DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Vice-Presidente da República, o Presidente da Comissão Executiva Nacional; II) - para
Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federais e Deputados Estaduais, o
Presidente da Comissão Executiva Estadual; III) - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,
o Presidente da Comissão Executiva Municipal. Art. 79 - As convocações para as
Convenções para a escolha de candidatos à cargos eletivos, obedecerão às regras
estabelecidas no artigo 21 deste Estatuto. Capítulo III - Da Instalação e do Quórum para
Deliberação - Art. 80- As Convenções de que trata este Título IV, se instalam com qualquer
número de convencionais, mas somente deliberam com a maioria dos seus membros.
Parágrafo Único - Não havendo quórum para composição da maioria dos Convencionais,
proceder-se-á nova votação 30 minutos depois, se alcançado presença de 30% (trinta por
cento) deles, quando a deliberação se resolverá pela votação da maioria dos presentes.
Capítulo IV - Dos Registros dos Candidatos e dos Trabalhos da Convenção. Art. 81 - As Atas
das Convenções para escolha de Candidatos à cargos eletivos, serão lavradas no Livro de
Atas das Convenções do Partido. Art. 82 - A escolha dos candidatos será pelo voto secreto
e direto, não sendo permitido o voto por procuração nem o voto cumulativo. Parágrafo
Único Poderá ser admitida a aclamação quando houver uma única chapa registrada, a
critério do Presidente. Art. 83 - As chapas de candidatos a cargos eletivos poderão ser
apresentadas por grupo de 30% (trinta por cento) dos Convencionais até o prazo da
convocação da Convenção. Art. 84 - Os trabalhos das Convenções terão início previsto
para 9 horas e seu término às 17 horas, podendo ser encerrado antes desse último
horário, desde que tenha havido a votação e a proclamação dos resultados, objeto da
convenção, e que tenha se passado pelo menos 03 horas de sua abertura. Art. 85 - Os
Presidentes e Secretários das Comissões Executivas, nos seus níveis, serão os responsáveis
pelo cumprimento dos prazos dos calendários eleitorais, baixados pela Justiça Eleitoral,
pelos procedimentos legais de registro de candidaturas referidos no artigo 84, deste
capítulo; Título V - Do Patrimônio, das Finanças e da Contabilidade do Partido Capítulo I
- Do Patrimônio. Art. 86 - Constitui o Patrimônio do MAIS: I) - Os imóveis adquiridos ou
recebidos em doação; II) - As contribuições e doações financeiras; III) - Os recursos do
Fundo Partidário; IV) - As rendas de qualquer natureza; V) - Os bens móveis adquiridos ou
doados. Art. 87 - Todo patrimônio material do Partido, ficará sob a fiscalização e
responsabilidade do 1º secretário, que após inventariá-lo e numerá-lo, remete seus dados
para os registros na contabilidade; Capítulo I I - Das Finanças do Partido SEÇÃO I - Receitas
Art. 88- Constitui a receita do MAIS: I) - os recursos do Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos; II) - as contribuições obrigatórias de seus filiados e
órgãos partidários inferiores; III) - as doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas,
excetuadas aquelas de que dispõe o Art. 31 da Lei n° 9.096/95, bem como outras
relacionadas em atos resolutivos do Tribunal Superior Eleitoral; IV) - rendimentos sobre
aplicações permitidas em lei; V) - eventuais receitas de atividades comerciais, que somente
poderão ser desenvolvidas para aplicação nas atividades próprias do Partido; VI) - as
contribuições dos filiados detentores de cargos e funções públicas. Seção II Das Despesas
Art. 89 - Os recursos recebidos do Fundo Partidário e demais receitas oriundas de
contribuições e outras fontes, serão aplicadas e distribuídas para: I) - pagamento de
pessoal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); II) - comunicação, propaganda
partidária e doutrinária; III) - manutenção de patrimônio e serviços; IV) - filiações
partidárias; V) - 20% (vinte por cento) para criação e manutenção de uma Fundação ou
Instituto de Pesquisas e Estudos Econômicos, Políticos e Sociais; VI) - 5% (cinco por cento)
para manutenção do movimento das mulheres. SEÇÃO III Dos repasses dos recursos. Art.
90 - Serão repassados aos Diretórios Estaduais 50% (cinquenta por cento) da receita
oriunda do Fundo Partidário, depois de descontados os valores reservados à Fundação ou
Instituto de Pesquisa e Estudos Econômicos, políticos e Sociais e as Comissões Políticas, ao
Movimento das mulheres, e distribuídos pelos Estados na proporção do número de votos
obtidos por cada um na última eleição para a Câmara dos Deputados; Seção IV Da
Contabilização dos Gastos de Campanha. Art. 91 - O Partido organizará em todos os seus
níveis de Diretórios a contabilização em separado das receitas e gastos de campanha,
registrando-se conforme as técnicas contábeis, usando os planos de contas próprios para
campanhas eleitorais e os aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 92 - Os
Diretórios em seus níveis controlarão os gastos de campanha e anotarão as receitas
específicas para esse fim, enviando ao final de cada campanha, balanço à Comissão
imediatamente superior, e à Comissão Executiva Nacional. SEÇÃO V - Da contabilidade do
Partido em Geral. Art. 93 - O Partido registrará todos os seus atos e fatos administrativos
em livros próprios e os escriturará de acordo com as normas do Conselho Federal de
Contabilidade, submetendo essas contas aos exames e aprovação do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Nos controles de seus bens e ativos o Partido usará os meios eletrônicos
disponíveis, bem como os métodos aprovados e permitidos pelo Conselho Federal de
Contabilidade; Seção VI - Do Conselho Fiscal. Art. 94 - O Conselho Fiscal Nacional, formado
por 3 (três) membros titulares e três (3) suplentes eleitos pela Convenção Nacional, tem
a competência de examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido, fiscalizar a
execução do orçamento anual e supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do
Partido. § 1º - O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano ou
a qualquer tempo extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do
Presidente ou em atendimento a determinação da Executiva Nacional. § 2º - Os mandatos
dos membros do Conselho Fiscal Nacional é de 5 (cinco) anos. Título VI - Fidelidade,
Disciplina Partidárias, Intervenção e Dissolução. Capítulo I - Dos deveres dos Filiados e das
infrações Art. 95 - Estarão sujeitos às medidas disciplinares os filiados que: I) - infringirem
quaisquer dos deveres relacionados nos incisos I a IV do artigo 9º desse Estatuto; II) -
tiverem comprovadamente conduta e/ou postura antiética, indecorosa, ou tenha praticado
atos de improbidade no exercício de cargos púbicos ou mandatos eletivos; III) -
desobedeça as deliberações e diretrizes adotadas como questões fechadas pela Convenção
ou Comissão Executiva; IV) - pratique qualquer atividade política contrária ao programa do
partido ou aos princípios defendidos no artigo 1º deste Estatuto; V) - seja desidioso no
cumprimento das tarefas ou deveres que lhe seja confiado; VI) - tenha praticado qualquer
ato tipificado
como de infidelidade partidária;
§ 1º) -
Consideram-se diretrizes
legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pela Convenção ou Diretório Nacional,
convocados na forma deste Estatuto e com observância do quórum de maioria absoluta;
§ 2º) - Consideram-se também descumprimento das diretrizes estabelecidas pelos órgãos
de direção partidária: a) - deixar ou abster-se, propositadamente, de votar em
deliberações parlamentares; b) - criticar, fora das reuniões reservadas do partido, o
programa ou as diretrizes partidárias; c) - fazer propaganda de candidato à cargo eletivo
inscrito por outro partido, ou recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado, sem que
haja coligação ou aliança partidária; d) - fazer alianças ou acordos partidários,
desautorizados ou proibidos pelos órgãos superiores. Capítulo II - Das penalidades e do
processo de apuração das infrações Art. 96 - O filiado considerado infrator, estará sujeito
as seguintes medidas disciplinares: I - advertência; II - suspensão de 3 (três) a 12(doze)
meses; III - destituição de função em órgão partidário; IV - expulsão; § 1º - Aplica-se a
advertência e a suspensão, às infrações consideradas de natureza leve, como as de falta
ao dever disciplinar; § 2º - Está sujeito a destituição de função em órgão partidário, o
responsável por improbidade ou má exação no exercício de cargo público; § 3º - Ocorre
expulsão do filiado, quando este desobedecer aos princípios programáticos, cometer
qualquer infração de extrema gravidade; ou pela prática reiterada de falta disciplinar. § 4º
- A expulsão somente poderá ser aplicada se determinada pela maioria dos votos do órgão
competente do Partido; § 5º - Da decisão que aplicar qualquer pena disciplinar, cabe
recurso, com efeito suspensivo, dependendo da gravidade da falta cometida. § 6º -Nos
casos de expulsão, o órgão de análise do recurso é a Comissão Executiva Nacional; § 7º
- Tendo sido absolvido o representado pelos votos da maioria simples, de ofício, há
recurso para o órgão imediatamente superior; CAPÍTULO III - Dissolução de Diretório ou
Comissão Executiva. Art. 97 - Poderá ocorrer dissolução do Diretório ou destituição de
Comissão Executiva, nos casos de: I - violação do Estatuto, do Programa as regras da ética
partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas
pelos órgãos superiores do Partido; II - Indisciplina Partidária; § 1º - A dissolução ou
destituição tratadas no "caput" deste artigo, somente se verificará por deliberação da
maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior; § 2º - Da decisão que
dissolveu Diretório ou destituiu Comissão Executiva, cabe recurso ao órgão imediatamente
superior; Capítulo IV Intervenção. Art. 98 - É competência da Comissão Executiva Nacional
promover intervenção em qualquer órgão partidário de qualquer nível, nos seguintes
casos: I - Violação do Estatuto, do Programa e das regras de ética partidária; II -
Infidelidade partidária ou ofensa ao princípio da unicidade partidária. § 1º - A Intervenção
deverá ser decidida pela Comissão Executiva Nacional, em reunião convocada nos termos
do Artigo 21 do Estatuto, pela maioria dos membros. § 2º A Comissão Executiva Nacional
nomeará, na mesma reunião que deliberar pela intervenção, a Comissão Interventora,
composta de 5 (cinco) membros, todos filiados ao partido. § 3º - A intervenção terá o
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), para conclusão dos seus
trabalhos. Art. 99 - Qualquer filiado que tiver conhecimento de descumprimento desse
Estatuto, em especial aos seus artigos 9º e 97, deverá oferecer representação contra o
autor da infração, à Comissão Executiva do seu nível. Parágrafo Único - Havendo qualquer
impedimento da Comissão Executiva ou Comissão Provisória a que for dirigida a
representação, esta deverá ser encaminhada a Comissão Executiva imediatamente
superior. Art. 100 - A representação referida no artigo anterior, deverá ser dirigida ao
Presidente do
Órgão Partidário
que analisará
as condições
de admissibilidade e
determinará as providências cabíveis. Art. 101 - O Órgão com competência processante,
notificará o Representado por correspondência ou correio eletrônico, fazendo acompanhar
a notificação, a cópia com o inteiro teor da Representação. Art. 102 - É assegurado ao
Representado o direito de plena defesa e ao contraditório, fixado o prazo de 3 (três) dias
para contestação. Art. 103 - A aplicação de qualquer penalidade obedecerá as regras
processuais estabelecidas neste Estatuto e o resultado publicado na sessão de julgamento
do caso. Art. 104 - É prerrogativa da Comissão Executiva Nacional avocar qualquer
processo disciplinar instaurado em instâncias partidárias inferiores assegurando aos
processados as garantias dos prazos e a ampla defesa. Capítulo III - Da representação e do
Direito de Defesa - Art. 105 - A representação referida no artigo 102, deverá ser dirigida
ao Presidente do órgão competente com as qualificações completas do representante e do
representado, a narração
dos fatos e a
juntada das provas que
permitam os
esclarecimentos
dos fatos,
e
assinada pelo
Representante; §
1º
- Recebida
a
representação, o Presidente imediatamente mandará autuá-la e distribuí-la a um Relator
escolhido entre os membros do órgão que a processará, notificando o representado para
oferecer defesa no prazo de 3 (três) dias; § 2º - Apresentada ou não a defesa, o Relator
determina dia, hora e local para uma audiência de instrução e julgamento, dando-se
ciência da decisão aos interessados, na mesma sessão; § 3º - Da decisão, no prazo de 3
(três) dias, cabe recurso. TÍTULO VII - Da fusão, da Incorporação, da Extinção e da reforma
do Programa e do Estatuto - Seção I - Da fusão e da Incorporação do Partido. Art. 106 -
Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, o MEIO
AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS poderá fundir-se ou incorporar-se a outro
Partido. § 1º - No caso de fusão será observado o seguinte: a) - O Diretório Nacional, em
conjunto com o outro Partido, elaborará um projeto de um novo Estatuto a ser aprovado
na Assembleia em que se discutir e deliberar pela fusão; b) - Será eleito um novo Diretório
com a participação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de cada Partido; § 2º - No
caso de incorporação, caberá ao Partido Incorporador a deliberação por maioria de votos,
em Convenção Nacional, manter os termos dos Seus Estatutos e Programa. § 3º - as
providências decorrentes da incorporação nos Estados e Municípios, serão efetivadas de
acordo com as conveniências de cada local e do Partido incorporador. SEÇÃO II - Da
extinção do Partido Art. 107 - O Partido será extinto por deliberação de 2/3 (dois terços)
dos membros da Convenção Nacional, convocados especialmente para esse fim, e após as
providências legais da extinção, requererá o cancelamento do seu registro junto ao
Tribunal Superior Eleitoral. Art. 108 - No caso de extinção do Partido, seu patrimônio, após
ser inventariado, por pessoa qualificada e contratada para esse serviço, será distribuído à
3 (três) entidades de auxílio ao menor, escolhidas na mesma assembleia que deliberou
sobre a extinção. Seção III - Das reformas do Estatuto e do Programa Partidários Art. 109
- As reformas no Programa ou no Estatuto de Partido, precederão uma ampla divulgação,
pelo menos nos 30 (trinta) dias antes da Convenção convocada especialmente para
deliberar sobre tais alterações. Art. 110 - Além da divulgação prevista no artigo anterior,
a Comissão Executiva Nacional, convocará a Convenção Nacional para as reformas, pelo
menos com 30 (trinta) dias de antecedência. TÍTULO VIII - Disposições Gerais. Art. 111- O
MAIS, terá função permanente, pela: I) - atividade contínua dos serviços partidários; II) -
realização de palestras e conferências para os setores dos diversos órgãos da direção
partidária; III) - promoção de congressos, audiências e sessões públicas; IV) - manutenção
de cursos de lideranças políticas, de formação e aperfeiçoamento em todos os níveis
administrativos do Partido; V) - criação e manutenção de movimentos destinados à
educação política e formação de lideranças; VI) - organização e manutenção de bibliotecas
de obras políticas e econômicas; VII) - edição de boletins, jornais e outras publicações. Art.
112 - Os casos omissos desse Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional,
ad referendum de reunião do Diretório Nacional. TÍTULO IX Disposições Transitórias Art.
113 - As competências das Comissões Provisórias se equivalem às das Comissões
Executivas, para todos os efeitos. Art. 114 - Serão criados em até 180 (cento e oitenta)
dias do registro deste Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, os Conselhos de Ética, Fiscal
e Consultivo. Parágrafo Único - Fica autorizada a criação do Instituto MAIS AMBIEBTAL e
de Assuntos Econômicos, Políticos e Sociais, com personalidade jurídica própria e
administração independente. Art. 115 - Para a organização dos primeiros Diretórios
Estaduais para formação para formação do Diretório Nacional as respectivas Convenções
terão como convencionais: I - os membros da Comissão Estadual Provisória; II - os
representantes das Comissões Provisórias Municipais daquele Estado, se houver.
COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO PARTIDO DO AUTISTA
PROGRAMA E ESTATUTO
PARTIDO DO AUTISTA - PA - PROGRAMA - O Programa do Partido do Autista,
tem como fundamento não só a defesa e proteção do bem-estar do indivíduo que sofre
com o AUTISMO, mas de todo o seu entorno, defendendo: 1 - A POLÍTICA DE INCLUSÃO
SOCIAL EM TODOS OS NÍVEIS - Apenas com esta frase, inicia-se o Programa do Partido do
Autista. Este propósito passa a ser a tese central. 2 - PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE COMO
ENGAJAMENTO. Incentivo a participação da sociedade na luta da proteção e defesa, com
a criação de Conselhos e Associações de Bairros, acompanhando e obrigando a toda a
sociedade demonstrar real participação e conhecimento da causa. 3 - INSERÇÃO DO
AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO - É de grande importância a preparação da
sociedade e dos órgãos competentes nas esferas Municipais, estaduais e federal para
receber o Autista e incluí-lo de forma justa e empática ao mercado de trabalho,
observando é claro as individualidades e capacidades inerentes a esses indivíduos. 4 -
EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - Um sistema educacional baseado num projeto
que vise a preparação do indivíduo autista para a integração e principalmente inclusão à
sociedade como um todo. O projeto educacional ora proposto começa com a gratuidade
do ensino, com a obrigatoriedade de frequência as aulas até o ensino médio, passando
por uma profissionalização, garantindo-lhe o futuro. Passa ainda pelo cumprimento de
todos os dispositivos já garantidos por lei. 5 - ASSISTÊNCIA MÉDICA MULTIDISCIPLINAR E
HOSPITALAR - Defendemos a gratuidade de todos os tratamentos necessários para
diagnóstico e desenvolvimento dos quadros do TEA, com o objetivo da inclusão desses
indivíduos na sociedade de forma digna e justa. 6 - TURISMO - Que seja desenvolvido um
turismo inclusivo levando-se em conta os Transtornos peculiares a essa população. Com
condições especiais de usabilidade de todos os aparelhos públicos, de forma que esses
estejam de fato preparados para receber de forma agradável o Autista e seus cuidadores.
7 - MORADIA - Que todos as novas moradias passem a receber espaços apropriados a
Inclusão social em todos os níveis , como por exemplo áreas de lazer inclusivas e espaços
comuns preparados pelas normas de inclusão. 8 - FUNCIONALISMO PÚBLICO - Que todos
os funcionários públicos em todas as esferas, recebam treinamentos comportamentais
com objetivo de desenvolver EMPATIA, com o AUTISTA e seus Cuidadores. 9 - ESPORTE -
Em todos os bairros ou loteamentos, será exigida a construção de quadras poliesportivas.
Assim, não somente os desportistas mas todos os Autistas e cuidadores possam praticar
esportes de forma inclusiva. 10 - MOBILIDADE URBANA - Os modais de transporte público
.. serão obrigados a todas as adaptações necessárias para gerar bem-estar e inclusão dos
autistas e de seus cuidadores, inclusive com espaços destinados a esse público com
exclusividade. 11 - SEGURANÇA PÚBLICA - Preparação e treinamento de todos os agentes
públicos de segurança, em todas as esferas, com intuito de saber abordar os Autistas e
seus Cuidadores, principalmente sabendo identificar os momentos de crise. 12 -
FORMAÇÃO POLÍTICO PARTIDÁRIA - Todos os candidatos, mandatários, assessores ou
Dirigentes em todas as suas esferas, do Partido do Autista terão obrigatoriamente que
passar pelos cursos de qualificação disponibilizados na plataforma de ensino do Instituto
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