DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
eleição do Diretório, para qualquer cargo; § 4º - As cédulas de votação deverão ser
impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas, não
podendo ser rasuradas ou emendadas. Art. 39 - O município onde o MAIS tiver Diretório
organizado, terá direito no mínimo a um Delegado para participar da Convenção Estadual
e mais um para cada 5.000 votos dados naquela localidade aos candidatos do Partido,
para a Câmara dos Deputados. Art. 40 - Após organizado Diretório Municipal para a
escolha de candidatos e outras deliberações previstas neste Estatuto, constituem a
Convenção Municipal: I - os membros do Diretório Municipal; II - os Vereadores, os
Deputados Federais e Estaduais e os Senadores com domicílio Eleitoral naquele município;
e III - os Delegados à Convenção Estadual. Seção III - Das Convenções Estaduais - Art. 41
- As Convenções para eleição dos Diretórios Estaduais realizar-se-ão nas Capitais dos
Estados e no Distrito Federal, em Brasília. Art. 42 - Para que possa constituir Diretórios
Estaduais, o Partido deverá ter organizado Diretórios Municipais ou ter Comissões
Provisórias, em pelo menos 2% (dois por cento) dos municípios daquele Estado, com a
organização de no mínimo 02 (dois). Art. 43 - Constituem a Convenção Estadual: I - os
membros do Diretório Estadual ou da Comissão Estadual Provisória; II - os Delegados dos
Diretórios ou os Delegados indicados pelas Comissões Provisórias Municipais; e III - os
representantes do MAIS no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia
Legislativa. Art. 44 - Cada grupo de no mínimo 30 (trinta) Convencionais, poderá requerer
por escrito, à Comissão Executiva Estadual, até o prazo da convocação da Convenção
previsto no Art. 21 deste Estatuto, o registro de chapa completa, compreendendo: I -
candidatos a membros do Diretório Estadual em número igual ao de vagas a preencher;
II - candidatos à suplentes do Diretório Estadual em número equivalente a 1/3 (um terço)
dos seus membros; III - candidatos à Delegados e suplentes, em igual número, à
Convenção Nacional. Art. 45 - O grupo de convencionais que tiver negado seu pedido de
registro de chapa, poderá recorrer à Comissão Executiva imediatamente superior,
tramitando o recurso conforme as regras já estabelecidas neste Estatuto, sem efeito
suspensivo. Parágrafo Único - O resultado do julgamento do recurso administrativo que
anular a Convenção pelos motivos expressos no "caput" deste artigo, determinará o dia
para realização da nova Convenção. Art. 46 - Será de 02 (dois) o número de Delegados
junto à Convenção Nacional, por Estado da Federação, com igual número de suplentes.
Seção IV - Da Convenção Nacional - Art. 47- A Convenção para eleição do Diretório
Nacional, realizar-se-á de acordo com o expresso na Seção do Capítulo II, Título III, deste
Estatuto. Art. 48 - Compete à Convenção Nacional: I - eleger o Diretório Nacional e os
integrantes de seus Órgãos Auxiliares; II - escolher os candidatos do Partido à Presidência
e a Vice-Presidência da República e formalização de coligações; III - deliberar sobre todos
os assuntos de interesse político e administrativo a serem observados pelas instâncias
partidárias; IV - decidir sobre a fusão, incorporação, extinção e destinação de seu
patrimônio; V - decidir sobre a reforma do Estatuto, do Programa e do Código de Ética,
desde que para isso especialmente convocada. Art. 49 - Constituem a Convenção Nacional:
I - os membros do Diretório Nacional ou Comissão Provisória Nacional; II - os Delegados
do Partido nos Estados; e III - os representantes do Partido no Congresso Nacional. Art. 50
- Cada grupo de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos convencionais, poderá requerer
a Comissão Executiva Nacional, o registro de chapa completa para concorrer à eleição do
Diretório Nacional, até o prazo da convocação da respectiva Convenção. Seção V - Dos
registros das chapas, impugnações e recursos Art. 51 - Nas eleições previstas neste
Capítulo, qualquer eleitor filiado ao Partido poderá, no âmbito de seu Diretório, oferecer
impugnação à chapa ou qualquer dos seus componentes, perante a competente Comissão
Executiva. Art. 52 - As Impugnações, ainda que seus pedidos tenham sido requeridos com
antecedência, serão
autuadas e distribuídas
nas 24
(vinte e quatro)
horas do
encerramento do prazo para o registro dos candidatos, tendo os impugnados o prazo de
24 (vinte e quatro) horas para contestá-las. A Comissão Executiva competente, decidirá no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo da decisão, recurso para Instância
Superior. Art. 53- Decorrido o prazo da contestação, a Comissão Executiva competente,
decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, publicando o resultado na
própria sessão de julgamento. Art. 54 - As impugnações, indeferimentos de pedidos de
registros de chapas e os recursos, não suspendem a realização das Convenções. Art. 55 -
As chapas que tiverem indeferidos seus registros ou que sofrerem impugnações, poderão
recorrer às Instâncias Administrativas nos seus níveis, no prazo de 03 (três) dias. Art. 56-
Das decisões sobre as questões tratadas nesta seção, cabem recursos à Comissão
Executiva Nacional, todos recebidos sem efeito suspensivo. Capítulo III Dos Diretórios do
Partido Seção I Das deliberações, convocações, eleições e posses dos seus membros. Art.
57 - Os Diretórios deliberam com a presença da maioria absoluta dos seus membros. § 1º
- As convocações para as reuniões dos Diretórios, quando o objeto dessa reunião não for
assuntos administrativos, obedecerá ao preceituado no Art. 21, deste Estatuto; § 2º -
Quando o assunto objeto da convocação da reunião do Diretório for meramente
administrativo, suas convocações poderão ser por notificação pessoal, com recibo de
entrega ou outra prova do recebimento, ou por via eletrônica, com prova da sua emissão.
Art. 58 - Todas as reuniões dos Diretórios serão relatadas e registradas em livros próprios,
na forma de Atas. Art. 59 - As listas de presenças das reuniões dos Diretórios deverão
anteceder as Atas dessas reuniões. Art. 60 - O Diretório Nacional fixará, no mês anterior
à realização das respectivas Convenções, o número de seus membros bem como o
número de membros dos Diretórios Estaduais: § 1º - O Diretório Nacional fixará o número
de seus membros nunca ultrapassando de 59 (cinquenta e nove) e fixando o número dos
membros dos Diretórios Estaduais até o limite de 41 (quarenta e um), incluindo em ambos
os casos os líderes das bancadas parlamentares. § 2º - Os Diretórios Estaduais fixarão
também no mês anterior as realizações das Convenções Municipais, o número de seus
membros, até o limite de 21 (vinte e um), incluindo o líder na Câmara Municipal. Art. 61
- Os Diretórios eleitos na forma deste Estatuto serão empossados imediatamente após a
proclamação dos resultados das respectivas votações. Art. 62 - Os Diretórios terão
suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único -
Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem nos casos
de impedimento ou vacância, os membros titulares com os quais se elegeram, observada
a ordem de colocação na respectiva chapa; SEÇÃO II - Das Comissões Provisórias - Art. 63
- Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Estadual
designará uma Comissão Municipal Provisória, composta de 03 (três) membros, sendo
formada por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, que se incumbirão de
organizar o Diretório no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada pela
Executiva Estadual. Parágrafo Único Nos Municípios onde existir mais de uma Zona
Eleitoral, a Comissão Provisória pode ser composta de eleitores de qualquer delas, assim
como para organizar Diretório, pode filiar eleitores de qualquer dessas Zonas Eleitorais.
Art. 64 - Para os Estados onde não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva do
Diretório Nacional, designará uma Comissão Estadual Provisória, composta por 07 (sete)
membros sendo um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente,
um Secretário-Geral, um segundo Secretário, um Tesoureiro e um segundo Tesoureiro, que
se incumbirá de organizar o Diretório em até (120) dias, podendo ser prorrogado pela
Comissão Executiva Nacional. Art. 65 - Dissolvido qualquer Diretório, e por qualquer
motivo, imediatamente, o órgão superior designa nova Comissão Provisória, nos termos
dos artigos 63 e 64 deste Estatuto; Parágrafo Único - No caso de dissolução do Diretório
Nacional pela Convenção Nacional, cabe a esta designar nova Comissão Provisória para, no
prazo de 90 (noventa) dias eleger o novo órgão. SEÇÃO IV - Das Comissões Executivas -
Art. 66 - Os Presidentes, nas Convenções, após as eleições dos Diretórios e ainda no curso
dos trabalhos, convocam os membros do diretório eleito para em dia, hora e local,
elegerem, em até 03 (três) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão as
seguintes composições: I - Comissão Executiva Municipal: a) um Presidente; b) um Vice-
Presidente; c) um Secretário-Geral; d) um Tesoureiro; e) o Líder da Bancada na Câmara
Municipal. II - Comissão Executiva Estadual: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-
Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um Secretário-Geral; e) um primeiro
Secretário; f) um Tesoureiro, g) o Líder da Bancada na Assembleia Legislativa; III -
Comissão Executiva Nacional: a) um Presidente; b) um primeiro Vice-Presidente; c) um
segundo Vice-Presidente; d) um terceiro Vice-Presidente; e) um quarto Vice-Presidente; f)
Secretário-Geral; g) um primeiro Secretário; h) um segundo Secretário; i) um terceiro
Secretário; j) um quarto Secretário; k) um primeiro Tesoureiro-Geral; l) um primeiro
Tesoureiro; m) um segundo Tesoureiro; n) um primeiro vogal; o) um segundo vogal; p) o
Líder na Câmara Federal; q) - o Líder no Senado Federal. SEÇÃO V - Das durações dos
Mandatos, dos Dirigentes, seus Cargos e as Competências das Comissões Executivas - Art.
67 - Serão de 05 (cinco) anos os mandatos de todos os dirigentes partidários, eleitos em
Convenções, que poderão ser reeleitos por mais de uma vez. Art. 68 - Como órgãos
executivos, competem às Comissões Executivas: I - Municipais: a) - aplicar e fiscalizar as
determinações das Comissões Executivas de níveis superiores, na sua localidade; b) - criar
grupos de atuação nas atividades político-partidárias de interesse local; c) - organizar
administrativamente toda documentação do Partido, enviando cópias às Comissões de
níveis superiores quando solicitadas; d) - atuar aplicando as regras Estatutárias e fiscalizar
sua aplicação no âmbito de sua competência; e) - manter escrituração contábil e o
arquivamento da documentação que a embase, colocando-a a disposição de eventuais
auditorias; f) - prestar contas aos órgãos estadual e nacional do Partido e à Justiça
Eleitoral dos recursos coletados e recebidos, sob pena de incorrer nas penalidades
estabelecidas neste Estatuto; g) - empenhar-se pelo bom desempenho eleitoral do Partido
e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas do Partido; h) -
manter atualizado o cadastro de filiados ao partido e encaminhá-lo periodicamente aos
órgãos estadual e nacional do Partido. II - Estaduais: a) - Aplicar e fiscalizar as
determinações da Comissão Executiva Nacional, no âmbito do seu território; b) - Criar
grupos de trabalho e atuação político-partidárias, de interesse em todo o Estado; c) -
Designar Comissões Municipais Provisórias, consultando sempre a Comissão Executiva
Nacional; d) - Encaminhar mensalmente a Comissão Executiva Nacional a relação de
Comissões Provisórias encaminhadas à Justiça Eleitoral do Estado, contendo a qualificação
e os cargos ocupados por cada membro; e) - organizar administrativamente toda
documentação do Partido, colocando-a a disposição da Executiva Nacional; f) - atuar
aplicando as regras estatutárias e fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência,
podendo realizar intervenção imediata nos diretórios municipais, por aprovação de maioria
absoluta, em reunião convocada nos termos do artigo 21; g) - acompanhar e fiscalizar a
organização de Diretórios Municipais, apoiando-os no seu fortalecimento e crescimento; h)
- prestar contas ao Partido e à Justiça Eleitoral de todos os recursos recebidos e utilizados,
no Estado, semestralmente, ao órgão nacional; i) - empenhar-se no bom desempenho
eleitoral do
Partido e
dos seus membros,
obedecidas rigorosamente
as linhas
programáticas partidárias; j) - enviar a Direção Estadual e Nacional do Partido, relatório
semestral de suas atividades, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste
Estatuto. III - Nacional: a) - discutir e aplicar as decisões sobre os assuntos de interesse
político-partidários nacionais; b) - designar Comissões Provisórias Estaduais nos Estados
onde não houver e/ou promover intervenção e/ou dissolve-las onde for necessário; c) -
Orientar e fiscalizar a administração partidária em todos os níveis; d) - acompanhar e
fiscalizar a aplicação deste Estatuto; e) - zelar pelos recursos patrimoniais do Partido e
fiscalizar suas aplicações; f) - manter escrituração contábil, arquivamento de documentos
e prestação de contas à Justiça Eleitoral e a Receita Federal; g) - baixar atos resolutivos
e normativos com efeito em todo o território nacional; h) - promover o registro das
alterações bem como dos atos e fatos administrativos exigidos pelos órgãos competentes
da administração pública; i) - orientar, incentivar, concorrer e apoiar para o bom
desempenho eleitoral do Partido, em todos os níveis; j) - administrar plenamente o
patrimônio partidário, adquirindo, alienando ou gravando os bens do Partido; k) - propor
as alterações no Estatuto, no código de Ética e em outros órgãos, quando se fizerem
necessárias; l) - analisar preliminarmente qualquer pedido de filiação partidária de
detentores de cargos eletivos federais, de Governadores e Vice-Governadores de Estado e
de Deputados Estaduais e Prefeitos e Vice-Prefeitos de Capitais; m) - cancelar ou
suspender a realização de Convenções ou anular as realizadas quando contrariarem as
normas estatutárias ou os interesses partidários; n) - quando for o caso, examinar as
prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais nacionais, estaduais e
municipais, tomando as providências necessárias; o) - baixar, segundo as formalidades
legais, diretrizes gerais e normas complementares ao Estatuto que orientem a celebração
de coligações e a escolha de candidatos, obrigatoriamente, com regras específicas para
escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, obedecido o prazo de 30 (trinta)
dias da data da Convenção - Seção VI - Dos Dirigentes Partidários em Todos os Níveis
Competência Específica dos seus Membros - Art. 69 - Compete aos Presidentes das
Comissões Executivas; I - representar o Partido no âmbito de sua Jurisdição; II - Convocar
e presidir as Convenções, as reuniões das Comissões Executivas e dos demais órgãos
incluindo os de ação política e de fiscalização; III - nomear secretário para auxiliar na
redação e escrituração da atas das Convenções e reuniões partidárias; IV - fiscalizar e
cobrar o cumprimento das normas estatutárias pelos filiados; V - nomear procuradores
com poderes específicos, quando necessários, por força da atividade profissional que o
caso exigir; VI - autorizar recebimentos de recursos e/ou despesas determinando as ações
complementares assinando com o Tesoureiro toda documentação; VII - admitir e demitir
pessoal ou determinar a suspensão de quaisquer serviços; VIII - convocar suplentes pela
ordem estabelecida neste Estatuto; IX - Coordenar os trabalhos dos demais membros da
Executiva, estabelecendo prazos e distribuindo tarefas. Parágrafo Único - Nos processos de
votação é prerrogativa do Presidente, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 70 -
Compete aos Vice-Presidentes da Comissões Executivas: I) - Substituir os Presidentes nas
suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, tudo conforme a ordem disposta
neste Estatuto; II) - colaborar com a administração partidária e, tratar e solucionar os
assuntos que lhes forem confiados por delegação expressa do Presidente; III) - Cada Vice-
Presidente poderá ter funções específicas e permanentes a ser regulada pela Comissão
Executiva. Art. 71 Compete aos Secretários-Gerais: I) - Organizar e supervisionar as
Convenções e reuniões partidárias; II) - Organizar e coordenar as atividades partidárias em
cumprimento às determinações da Executiva ou por delegação expressa do Presidente; III)
- Organizar as atividades de formação político-eleitoral e dos demais quadros partidários;
IV) - Executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas. Art. 72 -
Competem aos Primeiros Secretários: I) - Preparar os livros e agendas partidárias; II) -
Organizar os arquivos administrativos; III) - Organizar e coordenar os registros dos
candidatos a cargos Eletivos; IV) - Executar e exercer outras atividades que lhes forem
confiadas e delegadas. Art. 73- Compete aos 2ºs Secretários: I) - Organizar e divulgar as
atividades política culturais do Partido; II) - Administrar bibliotecas e cursos de formação
política; III) - Executar outras atividades e tarefas que lhe forem confiadas. Art.74 -
Compete aos Tesoureiros: I) - Manter sob sua guarda e cuidados, os valores e bens
financeiros; II) - Fazer pagamentos, recebimento, depósitos e transferências bancárias; III)
- Assinar, juntamente com o Presidente, documentos que impliquem em movimentação
financeira; IV) - Apresentar ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral,
as prestações de contas anuais; V) - Responder à Comissão Executiva toda e qualquer
indagação sobre assuntos financeiros, quando solicitadas. SEÇÃO VII - Dos Delegados do
Partido junto à Justiça Eleitoral - Art.75 - O MEIO AMBIENTE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MAIS
credenciará: I) - 1 (um) Delegado perante o Juízo da Zona Eleitoral, designado pela
respectiva Comissão Executiva Municipal; II) - 3 (três) delegados perante o Tribunal
Regional Eleitoral, designados pela respectiva Comissão Executiva Estadual; III) - 5 (cinco)
Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral, designados pela Comissão Executiva
Nacional; SEÇÃO VIII - Da Comissão de Ética - Art. 76 - A Comissão Nacional de Ética
Partidária deverá ser eleita pela Convenção Nacional do Partido e será composta de três
(3) membros titulares e três (3) suplentes, e terá a seguinte incumbência: a) receber e
processar as reclamações e queixas sobre conta os filiados com cargos administrativos e
eletivos federais; b) julgar os processos de sua competência; c) zelar pela aplicação do
Código de Ética Partidária e demais resoluções sobre a Ética Partidária. Parágrafo Único -
O mandato da Comissão Nacional de Ética Partidária é de 5 (cinco) anos, permitida uma
única reeleição de seus membros e sua composição será a seguinte: um Presidente, 1º.
Vice-Presidente, 2º. Vice-Presidente, e um Secretário-Geral. As Comissões Executivas
Estaduais elegerão as suas Comissões de Ética Partidária, com competência restrita nos
seus respectivos Estados, denominadas como Comissões de Ética Partidária Estaduais,
funcionarão como órgãos de primeira Instância no processamento e julgamento nos casos
de falta de ética praticada por filiados nos Estados e municípios e basearão seus trabalhos
no Código de Ética Partidária Nacional. TÍTULO IV - Das Eleições, Cargos Eletivos e das
Convenções para escolha de Candidatos a Cargos Eletivos CAPÍTULO I Eleições e cargos
Eletivos Art. 77 - Qualquer filiado, no gozo pleno de seus diretos políticos, poderá pleitear
candidatura a cargo eletivo, que será submetida à Convenção competente. § 1º - Por
decisão da maioria, as Comissões Executivas poderão substituir os candidatos punidos com
sanção disciplinar, assim como os que renunciarem, falecerem ou tenham seu pedido de
registro indeferido; § 2º - A Comissão Executiva Nacional poderá baixar resoluções
conforme Art. 68 desse Estatuto. CAPÍTULO II - Da Competência para Convocar e dirigir as
Convenções Art. 78 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas convocarem e
dirigir as Convenções no seu respectivo nível, na seguinte ordem: I) - para Presidente e
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