DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
do Partido do Autista. PARTIDO DO AUTISTA - PA - ESTATUTO - Título I - Do Partido, sua
Organização, seus Objetivos, seu Programa e sua Sede. Capítulo I Disposições Preliminares
- Art. 1º - O PARTIDO DO AUTISTA - PA é uma pessoa jurídica de direito privado, com o
objetivo geral de defender o interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema
político representativo, da soberania nacional e dos direitos fundamentais definidos na
Constituição Federal e em particular, defender e proteger os pacientes do Autismo.§ 1º -
O Partido do Autista - PA, será composto por cidadãos que expressem seu apoio ao
programa e se comprometam a cumprir as regras deste Estatuto; § 2º - O Partido do
Autista - PA tem definida sua organização, estrutura interna e funcionamento neste
Estatuto; § 3º - O PARTIDO DO AUTISTA - PA terá sua sede na cidade de Brasília, Capital
Federal e terá vigência por prazo indeterminado; § 4º - O Partido do Autista usará as
letras PA como sua sigla partidária. Capítulo II - Da Representação e Funcionamento. Art.
2º - O Partido do Autista é representado em Juízo ou fora dele, em quaisquer Instâncias
ou Tribunais, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo Único - Quando
os assuntos de representação forem de competência e resultante de ações realizadas nos
Estados e Municípios, o Partido do Autista - PA, será representado pelo Presidente da
Comissão Executiva Estadual ou Municipal, respectivamente. Art. 3º - O Partido do Autista
- PA poderá se reunir em qualquer parte do território nacional, sempre que necessário às
suas funções e no cumprimento do seu Programa e do seu Estatuto. Título II Das filiações,
dos Direitos e Deveres dos Filiados e dos Desligamentos. Capítulo I - Das filiações Art. 4º
- Poderão se filiar ao Partido do Autista - PA , cidadãos brasileiros, eleitores, maiores de
16 (dezesseis) anos e que se encontrarem em pleno gozo de seus direitos políticos e que
expressarem sua aceitação irrestrita às regras do Estatuto e Programa partidários. § 1º -
A filiação partidária somente poderá ser feita em fichas fornecidas pelo Partido, em
modelo único aprovado pelo Diretório Nacional, preenchidas em 02 (duas) vias, com as
assinaturas firmadas na proposta de filiação (na frente) e na adesão ao Programa e ao
Manifesto partidários (no verso); § 2º - O interessado em filiar-se, deve se inscrever
ordinariamente, no Município em que for eleitor, podendo, à critério do Diretório
Nacional, haver filiação na Comissão Executiva Nacional ou Regional. Art. 5º - Recebido no
Partido o pedido de filiação, no mesmo dia afixará no quadro de avisos uma cópia da ficha
que ficará exposta para conhecimento público, pelo prazo de 03 (três) dias, assegurando-
se ao impugnado o direito, no mesmo prazo, de contestar a impugnação. § 1º - Sendo
deferida a filiação, a data da inscrição será considerada a do recebimento do pedido, no
Partido; § 2º - Havendo filiação em qualquer Instância administrativa partidária, os
procedimentos pertinentes a essa filiação, obedecerão aos trâmites previstos no "caput"
deste artigo. Art. 6º - Qualquer filiado poderá impugnar pedido de filiação partidária nos
03 (três) dias seguintes ao recebimento do pedido de filiação, assegurando-se ao
impugnado o direito, para no mesmo prazo contestar a impugnação. § 1º - A impugnação
de filiação deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente, em petição
devidamente fundamentada e acompanhada das provas necessárias às soluções do caso;
§ 2º - Vencido o prazo para impugnação de filiação, considerar-se-á deferida a filiação,
devendo o Partido providenciar a sua conferência e a inclusão do nome e do número do
filiado na competente Zona Eleitoral. Art. 7º - Da decisão denegatória de pedido de
filiação, que deve estar devidamente fundamentada, cabe recurso, nos 03 (três) dias
seguintes a sua publicação, ao órgão imediatamente superior. Parágrafo Único - O órgão
imediatamente superior ao qual for apresentado recurso sobre denegação de pedido de
filiação, solicitará ao órgão recorrido as informações e as cópias de documentos ou outras
provas que se fizerem necessárias para os esclarecimentos dos fatos, objeto da
impugnação. Capítulo II Dos Direitos e Deveres dos Filiados Art. 8º - Assiste ao filiado do
PARTIDO DO AUTISTA - PA os seguintes direitos: I - Manifestar-se sobre questões políticas
e doutrinárias em reuniões e sessões, verbalmente ou por escrito, diretamente ao órgão
a que estiver vinculado; II - Disputar pelo partido, cargos partidários ou eletivos,
respeitadas as normas deste Estatuto e as Leis Eleitorais vigentes; III - Participar de todo
e qualquer órgão do Partido, respeitado o processo eletivo previsto neste Estatuto; Art. 9º
- São deveres do filiado do PARTIDO DO AUTISTA - PA: I - Cumprir todas as normas
estabelecidas neste Estatuto; II - Obedecer e cumprir o programa partidário; III - Votar nos
candidatos indicados pelo Partido; IV - Participar das campanhas eleitorais divulgando os
candidatos e a legenda do Partido; V - Contribuir financeiramente de acordo com as suas
condições e as solicitações do Partido; VI - Pagar a contribuição financeira, quando
estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Nacional; VII - Trabalhar pelo
fortalecimento do Partido; VIII - Comparecer aos eventos partidários nos quais tenha
obrigação de participar. Capítulo III - Dos desligamentos dos filiados - Art. 10 - O filiado
que quiser se desligar do quadro partidário do PARTIDO DO AUTISTA - PA, deverá fazer
uma comunicação escrita para esse fim ao órgão do Partido no seu município, ou na falta
deste, ao órgão imediatamente superior. Art. 11 - O cancelamento de qualquer filiação
ocorrerá, automaticamente, nos casos de: I - morte do filiado; II - perda de direitos
políticos; III - expulsão do Partido. Art. 12 - O PARTIDO DO AUTISTA - PA por seus órgãos
de direção municipais, estaduais ou nacional obriga-se a inserir os dados do filiado no
sistema eletrônico da Justiça Eleitoral em cumprimento ao Art. 19 da Lei nº 9096/95.
Parágrafo Único - Os Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias Municipais enviarão
para o Diretório Nacional, via internet e no mesmo prazo, cópias das listas referidas no
"caput" deste artigo. Título III - Da estrutura e Organização Partidárias - Capítulo I Dos
Órgãos do Partido, sua Estrutura Geral, suas Competências e respectiva Organização - Art.
13 - São Órgão do PARTIDO DO AUTISTA - PA: I De Deliberação Originária: As Convenções
Municipais, Estaduais e Nacional; II - De Deliberação Delegada: Os Diretórios Municipais,
Estaduais e Nacional; III - De Direção e Execução: As Comissões Executivas Municipais,
Estaduais e Nacional e as Comissões Provisórias; IV - De Ação Parlamentar: As Bancadas
nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal; V - De cooperação: Os conselhos de Ética Partidária, Fiscais e Consultivos;
VI - De Ação Política: a) Movimento da Mulher; b) Comissão de Apoio, Estudos e Pesquisas
aos Órgãos Municipais; c) Comissão dos Jovens e formação de Novas Lideranças; d)
Comissão de Apoio aos trabalhadores ativos, Aposentados e Pensionistas; e) Instituto ou
Fundação de Estudos Específicos sobre Autismo e Estudos Econômicos, Políticos e Sociais.
Art. 14 - A criação de qualquer órgão de cooperação do PARTIDO DO AUTISTA - PA,
diferente dos elencados no artigo anterior, em qualquer nível administrativo e em
qualquer parte do Território Nacional, dependerá de autorização expressa da Comissão
Executiva Nacional. Art. 15 - As Comissões Executivas nos seus níveis poderão organizar
Comissões Técnicas para assessorar em estudos de interesse da administração Pública
Municipal e de seus Planos de Governo. Art. 16 - As bancadas constituirão suas lideranças
de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a que pertençam. Capítulo II
- Das Convenções Partidárias - Seção I - Das disposições Comuns às Convenções - Art. 17
- A Convenção Nacional é o Órgão Supremo do Partido. Art. 18 - Caberá ao Presidente do
Diretório Nacional, do Diretório Estadual ou do Diretório Municipal, presidir a respectiva
Convenção. Parágrafo Único - Não havendo Diretório organizado, as Convenções realizadas
para o fim de organizá-lo, serão presididas pelo Presidente da respectiva Comissão
Provisória. Art. 19 - Somente poderão participar das Convenções, votando ou sendo
votado, os eleitores filiados até 30 (trinta) dias antes de sua realização. Art. 20 - Nas
Convenções realizadas para eleições de Diretórios em quaisquer níveis, o sufrágio será
pelo voto direto e secreto. § 1º - Proibidos os votos por procuração e cumulativos,
entendendo-se estes últimos os votos dados por um mesmo convencional credenciado por
mais de um título; § 2º - Para algumas decisões, poderá ser admitida a aclamação,
notadamente quando houver uma única chapa registrada ou não haja quanto à matéria a
ser votada, protesto ou impugnação, Art. 21 - As Convenções podem ser instaladas com
a presença de qualquer número dos convencionais, mas somente deliberam com 30%
(trinta por cento) e mais um, deles. Art. 22 - A convocação das Convenções deverá ser
feita pelo Presidente dos respectivos Diretórios e deverá ter os seguintes requisitos, sob
pena de nulidade: I - publicação de edital na imprensa local, ou a convocação pessoal de
cada um dos membros por carta, telegrama ou correio eletrônico, observando a
antecedência mínima de 03 (três) dias; II - notificação pessoal, sempre que possível,
daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo; III - indicação do lugar, dia e hora
da reunião e informação da matéria constante da pauta, objeto de deliberação. Art. 23 -
Todas as Convenções, em todos os níveis, têm suas ocorrências relatadas e registradas
em livro próprio, com termos de abertura e encerramento e todas as suas folhas
devidamente rubricadas. § 1º - Os livros de Atas da Convenção Nacional e das Convenções
Estaduais terão seus termos de abertura e encerramento, assinados e suas folhas
rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional; § 2º - Os livros de Atas das
Convenções Municipais terão seus termos de abertura e enceramento assinados e suas
folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual, ou Comissão Provisória
Estadual. Art. 24 - Os Convencionais, após sua apresentação e identificação nas
Convenções, assinam a lista de presença no livro de Atas e em folha solta. Parágrafo Único
- As assinaturas dos Convencionais nas listas de presença sempre precederão as lavraturas
das respectivas Atas das Convenções. Art. 25 - O PARTIDO DO AUTISTA - PA, realizará até
o mês de julho de cada ano, uma Convenção Nacional, podendo convocar e realizar
extraordinariamente Convenções Nacionais, quantas se fizerem necessárias. Art. 26 - Serão
editados anualmente, até o mês de junho de cada ano, um Calendário de Convenções
Ordinárias, a se realizarem em todos os níveis. § 1º - Todos os municípios somente
poderão realizar suas Convenções, quando previstas no calendário do Partido; § 2º - Os
municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores, dependem de autorização da Comissão
Executiva Nacional para realizarem suas Convenções, enquanto os demais, devem apenas
comunicar, com a antecedência do prazo de convocação, as realizações de suas
Convenções. Art. 27 - A Comissão Executiva ou Comissão Provisória, se for o caso, podem
convocar e realizar Convenção Extraordinária para o fim de constituir Diretório onde: I -
não tenha sido eleito na Convenção Ordinária; II - eleito na convenção ordinária, não
tenha sido registrado pela Justiça Eleitoral; III - registrado, tenha deixado de existir,
quaisquer que sejam os motivos. Parágrafo Único - Aplicam-se às eleições de Diretórios
em Convenções extraordinárias, no que couberem, as normas estabelecidas para as
Convenções ordinárias. Art. 28 - No período da execução do calendário para realização de
Convenções ordinárias, qualquer Convenção extraordinária somente se realizará após a
Convenção
ordinária
de grau
imediatamente
superior.
Art.
29 -
As
Convenções
extraordinárias, para eleição de Diretórios, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e os
mandatos dos eleitos se encerrarão na mesma data dos demais eleitos em outros
Diretórios do mesmo nível, para que haja coincidência das eleições ordinárias seguintes.
Art. 30 - Não se realizando ordinariamente a Convenção Municipal por não contar o
Partido com o número mínimo de filiados, a Comissão Provisória Municipal organizará e
dirigirá a Convenção extraordinária a se realizar no máximo em 90 (noventa) dias depois
de atingida a filiação necessária. Art. 31 - Em Convenções de quaisquer níveis, somente
será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos
dos Convencionais. § 1º - Não contam como válidos os votos brancos e os nulos; § 2º -
No caso de haver chapa única, será considerada eleita se alcançar pelo menos 20% (vinte
por cento) dos votos válidos apurados; § 3º - Havendo mais de uma chapa, considerar-se-
á eleita em toda sua composição a que obtiver a maioria dos votos; § 4º - No caso em
que a chapa derrotada tenha obtido pelo menos 20% dos votos, poderá compor
proporcionalmente o diretório, desde que haja concordância da chapa ganhadora; § 5º -
Não atingindo a chapa o percentual mínimo para todos os seus integrantes, os cargos
serão preenchidos com candidatos de outras chapas que tenham atingido o percentual
mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos; § 6º - Os candidatos a Suplentes e Delegados
para representação nas Convenções Partidárias serão votados da mesma forma dos outros
cargos e serão considerados eleitos com a chapa que estiverem inscritos, na ordem de sua
colocação no pedido de registro. Art. 32 - As Atas das Convenções deverão ser assinadas
pelos respectivos Secretários e Presidentes dos Diretórios. Art. 33 - Quando o Diretório for
cancelado pela Justiça Eleitoral ou dissolvido por qualquer causa, as Comissões Provisórias
constituídas para reorganizá-los terão o prazo de 30 (trinta) dias para realizar as
respectivas convenções, podendo ser renovado esse prazo em até 02 (duas) vezes. Art. 34
- As convenções também poderão ser convocadas por 2/3 (dois terços) dos membros dos
respectivos diretórios. Seção II - Das Convenções Municipais Art. 35 - As Convenções
Municipais serão realizadas nas sedes dos respectivos municípios. Art. 36 - Constituem a
Convenção Municipal, realizada para eleição do respectivo Diretório, os eleitores inscritos
e filiados ao Partido do Autista - PA no município. Art. 37 - Poderão ser organizados
Diretórios somente nos municípios em que o do PARTIDO DO AUTISTA - PA, tenha, no
mínimo, 25 (vinte e cinco) filiados. Art. 38 - No Distrito Federal, as Zonas Eleitorais
equivalem a municípios para efeito de organização dos Diretórios. Art. 39 - Cada grupo de
pelo menos 40% (quarenta por cento) dos filiados com direito a voto, poderá requerer por
escrito à Comissão Executiva Municipal, até 72 (setenta e duas) horas antes da realização
de Convenção, o registro de chapa completa, compreendendo: I - candidatos ao Diretório
Municipal, em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos a suplentes do
Diretório Municipal, em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros; III -
candidatos a delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Estadual;
§ 1º - O pedido do registro da chapa será formulado em 02 (duas) vias, devendo a
Comissão Executiva passar recibo numa delas; § 2º - O pedido de registro será instruído
com declarações individuais de consentimento dos candidatos e indicará um dos seus
membros para acompanhar a votação, a apuração e a proclamação dos resultados; § 3º
- Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para concorrer a
eleição do Diretório, para qualquer cargo, pena de serem considerados nulos os votos que
lhe forem dados; § 4º - As cédulas de votação deverão ser impressas em papel branco,
reproduzirão integralmente as chapas registradas, não podendo ser rasuradas ou
emendadas. Art. 40 - O município onde o PARTIDO DO AUTISTA - PA tiver Diretório
organizado, terá direito no mínimo a um Delegado para participar da Convenção Estadual
e mais um para cada 10.000 votos dados naquela localidade aos candidatos do Partido,
para a Câmara dos Deputados. Parágrafo Único - Caso não se complete na eleição do
Diretório o número de Delegados previsto no "caput "deste artigo, caberá à Comissão
Executiva Estadual, ou o órgão superior àquele Diretório, indicar os Delegados para
completar as vagas existentes, com os seus respectivos suplentes. Art. 41 - Organizado
Diretório Municipal, para a escolha de candidatos a cargos eletivos e outras deliberações
previstas neste Estatuto, constituem a Convenção Municipal: I - os membros do Diretório
Municipal; II - os Vereadores, os Deputados Federais e Estaduais e os Senadores com
domicílio Eleitoral naquele município; e III - os Delegados à Convenção Estadual. Seção III
Das Convenções Estaduais - Art. 42 - As Convenções para eleição dos Diretórios Estaduais
realizar-se-ão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, em Brasília. Art. 43 - Para que
possa constituir Diretórios Estaduais, o Partido deverá ter organizado Diretórios
Municipais, em pelo menos 3% (três por cento) dos municípios daquele Estado, com a
organização de no mínimo 02 (dois) diretórios municipais. Art. 44 - Constituem a
Convenção Estadual: I - os membros do Diretório Estadual ou da Comissão Provisória
Estadual; II - os Delegados dos Diretórios Municipais; e III - os representantes do PARTIDO
DO AUTISTA - PA no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia
Legislativa do respectivo Estado. Art. 45 - Cada grupo de no mínimo 30 (trinta)
Convencionais, poderá requerer por escrito, à Comissão Executiva Estadual, até o prazo da
convocação da Convenção previsto no Art. 22 deste Estatuto, o registro de chapa
completa, compreendendo: I - candidatos a membros do Diretório Estadual em número
igual ao de vagas a preencher; II - candidatos à suplentes do Diretório Estadual em
número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros; III - candidatos à Delegados e
suplentes, em igual número, à Convenção Nacional. Art. 46 - O grupo de convencionais
que tiver negado seu pedido de registro de chapa, poderá recorrer à Comissão Executiva
imediatamente superior, tramitando o recurso conforme as regras já estabelecidas neste
Estatuto, e sem suspender a realização da referida Convenção. Parágrafo Único - O
resultado do julgamento do recurso administrativo que anular a Convenção pelos motivos
expressos no "caput" deste artigo, determinará o dia para realização da nova Convenção.
Art. 47 - Será de 02 (dois) o número de Delegados junto à Convenção Nacional, por Estado
da Federação, com igual número de suplentes. Seção IV - Da Convenção Nacional Art. 48
- A Convenção para eleição do Diretório Nacional, realizar-se-á de acordo com o expresso
na Sessão do Capítulo II, Título III, deste Estatuto. Parágrafo Único - A constituição do
Diretório Nacional dependerá da organização de no mínimo 09 (nove) Diretórios Estaduais
organizados e registrados na Justiça Eleitoral dos respectivos Estados. Art. 49 - Compete à
Convenção Nacional: I - eleger o Diretório Nacional e os integrantes de seus Órgãos
Auxiliares; II - escolher os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência da
República e formalização de coligações; III - deliberar sobre todos os assuntos de interesse
político e administrativo a serem observados pelas instâncias partidárias; IV - decidir sobre
a fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio; V - decidir sobre a
reforma do Estatuto, do Programa e do Código de Ética, desde que para isso convocada.
Art. 50 - Constituem a Convenção Nacional: I - os membros do Diretório Nacional ou
Comissão Provisória Nacional; II - os Delegados do Partido nos Estados; e III - os
representantes do Partido no Congresso Nacional. Art. 51 - Cada grupo de no mínimo 40%
(quarenta por cento) dos convencionais, poderá requerer a Comissão Executiva Nacional,
o registro de chapa completa para concorrer à eleição do Diretório Nacional, até o prazo
da convocação da respectiva Convenção. Seção V - Dos registros das chapas, impugnações
e recursos Art. 52 - Nas eleições previstas neste Capítulo, qualquer eleitor filiado ao
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