DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
atividades comerciais, que somente poderão ser desenvolvidas para aplicação nas
atividades próprias do Partido; VI - as contribuições dos filiados detentores de cargos e
funções públicas. Seção II Das Despesas Art. 90 - Os recursos recebidos do Fundo
Partidário e demais receitas oriundas de contribuições e outras fontes, serão aplicadas e
distribuídas para: I - pagamento de pessoal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
II - comunicação, propaganda partidária e doutrinária; III - manutenção de patrimônio e
serviços; IV - filiações partidárias; V - 20% (vinte por cento) para criação e manutenção de
uma Fundação ou Instituto de Pesquisas e Estudos Econômicos, Políticos e Sociais; VI - 5%
(cinco por cento) para manutenção do movimento das mulheres. Seção III - Dos repasses
dos recursos Art. 91 - Serão repassados aos Diretórios Estaduais 50% (cinquenta por
cento) da receita oriunda do Fundo Partidário, depois de descontados os valores
reservados e descritos no "caput" deste artigo. Parágrafo Único - Poderão eventualmente
ser repassados recursos à Diretórios Municipais, desde que sejam esses valores, utilizados
conforme plano de aplicação aprovado pela Comissão Executiva Nacional. Seção IV Da
Contabilização dos Gastos de Campanha Art. 92 - O Partido organizará em todos os seus
níveis de Diretórios, a contabilização em separado, das receitas e gastos de campanha,
registrando-se conforme as técnicas contábeis, usando os planos de contas próprios para
campanhas eleitorais e os aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 93 - Os
Diretórios em seus níveis, controlarão os gastos de campanha e anotarão as receitas
específicas para esse fim, enviando ao final de cada campanha, balanço à Comissão
imediatamente superior, e à Comissão Executiva Nacional. Seção V - Da contabilidade do
Partido em Geral. Art. 94 - O Partido registrará todos os seus atos e fatos administrativos
em livros próprios e os escriturará de acordo com as normas do Conselho Federal de
Contabilidade, submetendo essas contas aos exames e aprovação do Conselho Fiscal. § 1º
- Nos controles de seus bens e ativos, o Partido usará os meios eletrônicos disponíveis,
bem como os métodos aprovados e permitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade; §
2º - O Partido criará departamentos específicos para escrituração, controle, emitindo
pareceres e elaborando os balancetes mensais e balanços gerais para apresentação ao
Tribunal Superior Eleitoral e para a Receita Federal. Art. 95 - O PARTIDO DO AUTISTA - PA
atuará na prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Seção VI
- Do Conselho Fiscal Art.96 - O Conselho Fiscal Nacional, formado por 3 (três) membros
titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Convenção Nacional, tem a competência de
examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido, fiscalizar a execução do
orçamento anual e supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do Partido. § 1º
- O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano ou a qualquer
tempo extraordinariamente sempre que necessário. § 2º - Os mandatos dos membros do
Conselho Fiscal Nacional é de 4 (quatro) anos. Título VI - Fidelidade, Disciplina Partidária,
Intervenção e Dissolução. Capítulo I - Dos deveres dos Filiados e das infrações Art. 96 -
Estarão sujeitos às medidas disciplinares os filiados que: I - infringirem quaisquer dos
deveres relacionados nos incisos I a IV do artigo 9º desse Estatuto; II - tiverem
comprovadamente conduta e/ou postura antiética, indecorosa, ou tenha praticado atos de
improbidade no exercício de cargos púbicos ou mandatos eletivos; III - desobedeça as
deliberações e diretrizes adotadas como questões fechadas pela Convenção ou Comissão
Executiva; IV - pratique qualquer atividade política contrária ao programa do partido ou
aos princípios defendidos no artigo 1º deste Estatuto; V - seja desidioso no cumprimento
das tarefas ou deveres que lhe seja confiado; VI - tenha praticado qualquer ato tipificado
como de infidelidade partidária. § 1º - Consideram-se diretrizes legitimamente
estabelecidas, as que forem fixadas pela Convenção ou Diretório Nacional; § 2º -
Consideram-se também descumprimento das diretrizes estabelecidas pelos órgãos de
direção partidária: a) deixar ou abster-se, propositadamente, de votar em deliberações
partidárias b) criticar, fora das reuniões reservadas do partido, o programa ou as diretrizes
partidárias; c) fazer propaganda de candidato à cargo eletivo inscrito por outro partido, ou
recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado, sem que haja coligação ou aliança
partidária; d) fazer alianças ou acordos partidários, desautorizados ou proibidos pelos
órgãos superiores. Capítulo II - Das penalidades e do processo de apuração das infrações.
Art. 97-O filiado considerado infrator, estará sujeito as seguintes medidas disciplinares: I -
advertência; II - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses; III - destituição de função em
órgão partidário; IV - expulsão. § 1º - Aplica-se a advertência e a suspensão, às infrações
consideradas primárias, como as de falta ao dever disciplinar; § 2º - Incorre na destituição
de função em órgão partidário, o responsável por improbidade ou má exação em seu
exercício; § 3º - Ocorre expulsão do filiado representado, quando este desobedecer aos
princípios programáticos, contrariar os preceitos da legislação eleitoral vigente, ou
cometer qualquer infração de extrema gravidade; § 4º - As medidas disciplinares de
suspensão e de destituição de função implica na perda de delegação que o filiado
representado tenha recebido; § 5º - A expulsão somente poderá ser aplicada se
determinada pela maioria dos votos do órgão competente do Partido; § 6º - Da decisão
que aplicar qualquer pena disciplinar, cabe recurso, com efeito suspensivo. Nos casos de
expulsão, o órgão de análise do recurso é a Comissão Executiva Nacional; § 7º - Tendo
sido absolvido o representado pelos votos da maioria simples, de ofício, há recurso para
o órgão imediatamente superior. Capítulo III - Dissolução de Diretório ou Comissão
Executiva Art. 98 - Poderá ocorrer dissolução do Diretório ou destituição de Comissão
Executiva, nos casos de: I - violação do Estatuto, do Programa, às regras da ética
partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas
pelos órgãos superiores do Partido; II - indisciplina partidária. § 1º - A dissolução ou
destituição tratadas no "caput" deste artigo, somente será estabelecido por deliberação da
maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior; § 2º - Da decisão que
dissolveu Diretório ou destituiu Comissão Executiva, cabe recurso ao órgão imediatamente
superior. Capítulo IV - Intervenção Art. 99 - É competência exclusiva da Comissão
Executiva Nacional promover intervenção em qualquer órgão partidário de qualquer nível,
nos seguintes casos: I - violação do Estatuto, do Programa e das regras de ética partidária,
bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos
superiores; II - infidelidade partidária ou ofensa ao princípio da unicidade partidária. § 1º
- A Intervenção deverá ser decidida pela Comissão Executiva Nacional, em reunião
convocada nos termos do Art. 22 do Estatuto, pela maioria dos membros; § 2º - A
Executiva deverá nomear Comissão Interventora de 5 (cinco) membros; § 3º - A Executiva
Nacional nomeará, na mesma reunião que deliberar pela intervenção, os membros da
Comissão Interventora, que deverão ser filiados ao partido; § 4º - A intervenção poderá
durar até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por decisão da Executiva Nacional; § 5º - Da
Intervenção caberá recurso ao órgão hierarquicamente superior, no prazo de 3 (três) dias,
sem efeito suspensivo. Art. 100 - Qualquer filiado que tiver conhecimento de
descumprimento desse Estatuto, em especial aos seus artigos 9º e 97, deverá oferecer
representação contra o autor da infração, à Comissão Executiva do seu nível. Parágrafo
Único - Havendo qualquer impedimento da Comissão Executiva ou Comissão Provisória a
que for dirigida a representação, esta deverá ser encaminhada à Comissão Executiva
imediatamente superior. Art. 101 - A representação referida no artigo anterior, deverá ser
dirigida ao Presidente do Órgão Partidário que analisará as condições de admissibilidade e
determinará as providências cabíveis. Art. 102 - O Órgão com competência processante,
notificará o Representado por correspondência ou correio eletrônico, fazendo acompanhar
a notificação, a cópia com o inteiro teor da Representação. Art. 103 - É assegurado ao
Representado o direito de plena defesa e ao contraditório, fixado o prazo de 3 (três) dias
para contestação. Art. 104 - A aplicação de qualquer penalidade deverá ser feita por
votação da maioria dos membros da executiva. Art. 105 - É prerrogativa da Comissão
Executiva Nacional
avocar qualquer
processo disciplinar
instaurado em
instâncias
partidárias inferiores assegurando aos processados as garantias dos prazos e a ampla
defesa. Capítulo V Da representação e do Direito de Defesa Art. 106 - A representação
referida no artigo 100, deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente com as
qualificações completas do representante e do representado, a narração dos fatos e a
juntada das provas que permitam os esclarecimentos dos fatos, e com a representação
assinada pelo
Representante. §
1º -
Recebida a
representação, o
Presidente
imediatamente mandará autuá-la e distribuí-la a um relator escolhido entre os membros
do órgão que a processará, notificando o representado para oferecer defesa no prazo de
3 (três) dias; § 2º - Apresentada ou não a defesa, o Relator determinando dia, hora e local
para uma audiência de instrução e julgamento, dando-se ciência da decisão aos
interessados, na mesma sessão; § 3º - Da decisão, no prazo de 3 (três) dias, cabe recurso.
Título VII - Da fusão, da Incorporação, da Extinção e da reforma do Programa e do
Estatuto - Seção I Da fusão e da Incorporação do Partido Art. 107 - Por deliberação de 2/3
(dois terços) da Convenção Nacional, o do PARTIDO DO AUTISTA - PA poderá fundir-se ou
incorporar-se a outro Partido. § 1º - No caso de fusão será observado o seguinte: a) o
Diretório Nacional, em conjunto com o outro Partido, elaborará um projeto de um novo
Estatuto a ser aprovado na Assembleia em que se discutir e deliberar pela fusão; b) será
eleito um novo Diretório com a participação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de
cada Partido; § 2º - No caso de incorporação, caberá ao Partido Incorporador a
deliberação por maioria de votos, em Convenção Nacional, manter os termos dos Seus
Estatutos e Programa; § 3º - As providências decorrentes da incorporação nos Estados e
Municípios, serão efetivadas de acordo com as conveniências de cada local e do Partido
incorporador. Seção II - Da extinção do Partido Art. 108 - O Partido será extinto por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, convocados
especialmente para esse fim, e que após as providências legais da extinção, requererá o
cancelamento do seu registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 109 - No caso de
extinção do Partido, seu patrimônio, após ser inventariado por pessoa qualificada e
contratada para esse serviço, será distribuído à 3 (três) entidades de auxílio ao menor,
escolhidas na mesma assembleia que deliberou sobre a extinção. Seção III - Das reformas
do Estatuto e do Programa Partidários Art. 110 - As reformas no Programa ou no Estatuto
de Partido, precederão a uma ampla divulgação, pelo menos nos 30 (trinta) dias antes da
Convenção convocada especialmente para deliberar sobre tais alterações. Art. 111 - Além
da divulgação prevista no artigo anterior, a Comissão Executiva Nacional, convocará a
Convenção Nacional para as reformas, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência.
Título VIII - Disposições Gerais Art. 112 - O do PARTIDO DO AUTISTA - PA, terá função
permanente, pela: I - atividade contínua dos serviços partidários; II - realização de
palestras e conferências para os setores dos diversos órgãos da direção partidária; III -
promoção de congressos, audiências e sessões públicas; IV - manutenção de cursos de
lideranças políticas, de formação e aperfeiçoamento em todos os níveis administrativos do
Partido; V - criação e manutenção de movimentos destinados à educação política e
formação de lideranças; VI - organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas e
econômicas; VII - edição de boletins, jornais e outras publicações. Art. 113 - Os casos
omissos desse Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, ad referendum
de reunião do Diretório Nacional se demonstrada a urgência necessária de uma solução.
Título IX Disposições Transitórias Art. 114 - As competências das Comissões Provisórias se
equivalem as das Comissões Executivas para todos os efeitos. Art. 115 - Serão criados em
até 180 (cento e oitenta) dias do registro deste Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, os
Conselhos de Ética e Fiscal, e Consultivos Art. 116 - Para a organização dos primeiros
Diretórios Estaduais, a Convenção poderá ser constituída por: I - membros da Comissão
Estadual Provisória; II - delegados indicados por Comissões Provisórias Municipais daquele
Estado, se houver. Parágrafo Único - Fica autorizada nos termos do inciso V do Art. 44 da
Lei 9096/95 a criação do Instituto do Autista para estudos específicos de Autismo e de
Estudos Econômicos Políticos e Sociais.
DOMA LOGISTICA LTDA
CNPJ 27.541.681/0001-51 NIRE 35230532097
ATO Nº 1, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O Representante legal LEONARDO HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, torna
público o Memorial Descritivo de Armazém Geral, Regulamento Interno e Tarifa
Remuneratória de sua matriz
LEONARDO HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO
MEMORIAL DESCRITIVO DE ARMAZÉM GERAL. Declarações do Artigo 1º,
itens 1º a 4º do Decreto Lei Nº 1.102/1903: DOMA LOGISTICA LTDA., com sede na Rua
Córrego Novo, 76, Cidade Soimco, Guarulhos-SP CEP: 07182-110, registrada na Junta
Comercial de São Paulo, sob o NIRE 35230532097 e inscrita no CNPJ sob o nº
27.541.681/0001-51 CAPITAL SOCIAL: R$ 70.000,00 (setenta mil reais). CAPACIDADE: A
área para estocagem e movimentação de produtos acabados é de 300m² em área
coberta e descoberta, a capacidade de armazenagem é de 1.030m², a área de carga
e descarga e movimentação é de 200m². COMODIDADE: A unidade armazenadora
apresenta condições satisfatórias no que se refere à estabilidade estrutural e funcional,
com condições de uso imediato, segundo o laudo técnico aprovado pelo profissional
competente. SEGURANÇA: De acordo com as normas técnicas do armazém, consoante
a quantidade e a natureza das mercadorias, bem como com os serviços propostos no
regulamento interno e aprovados pelo profissional no laudo técnico de vistoria.
NATUREZA E DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS: O Armazém Geral se destina à
guarda de mercadorias gerais e secas, nacionais e/ou já nacionalizadas, inclusive
medicamentos e mercadorias perigosas, inflamáveis ou que necessitem de precaução
especial, ficando a sociedade responsável pela obtenção das licenças necessárias,
excluem-se
as
mercadorias
de
natureza
agropecuária.
EQUIPAMENTOS:
Os
equipamentos do armazém são: empilhadeiras elétricas/retráteis Mod: HT25Ts, com
capacidade 2,5 toneladas, marca LINDE a combustão, empilhadeira elétrica patolada
Mod: STB82 marca STILL, com capacidade para 1,5 tonelada. SERVIÇOS: Armazenagem,
movimentação de entrada e saída de mercadorias, paletização de mercadorias,
embalagem e reembalagem de mercadorias, lonamento e deslocamento de veículos,
conferência de mercadorias, emissão de conhecimento de depósito e warrants.
REGULAMENTO INTERNO. A sociedade empresária DOMA LOGISTICA LTDA., com sede
na Rua Córrego Novo, 76, Cidade Soimco, Guarulhos-SP CEP: 07182-110, registrada na
Junta Comercial de São Paulo, sob o NIRE 35230532097 e inscrita no CNPJ sob o nº
27.541.681/0001-51,
ESTABELECE
as
normas
que
regerão
sua
atividade
de
Armazenamento de Mercadorias da seguinte forma: 1. DAS MERCADORIAS: 1.1. O
Armazém Geral: Se destina à guarda de mercadorias gerais e secas, nacionais e/ou já
nacionalizadas, inclusive medicamentos e mercadorias perigosas, inflamáveis ou que
necessitem de precaução especial, ficando a sociedade responsável pela obtenção das
licenças necessárias, excluem-se as mercadorias de natureza agropecuária. 1.2. Os
depósitos poderão ser recusados se a mercadoria não for tolerada pelo regulamento
interno, se não houver espaço para a sua acomodação e/ou se, em virtude das
condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas. 2. OPERAÇÕES E
SERVIÇOS: 2.1. Procedimento: 2.1.1. No recebimento a empresa fará contar e pesar a
mercadoria, registrando em documento específico a sua quantidade e peso, bem como
os serviços a serem efetuados para seu perfeito armazenamento. 2.1.2. A empresa
emitirá recibo de depósito, especificando os dados do depositante e da mercadoria
depositada, bem como a quantidade e peso. 2.1.3. As saídas ou devoluções de
mercadorias somente serão efetuadas quando for reconhecido o pedido de liberação
pelo armazém. 2.1.4. Quando solicitado pelo depositante a empresa emitirá dois títulos
unidos, mas separáveis à vontade, denominamos conhecimento de depósito e warrant,
em que constarão as designações, para sua validade, e identificações nos termos da
legislação vigente, devendo, ambos, serem assinados por um fiel depositário do
armazém e por sócio da empresa depositária, podendo este último ser representado
por procurador. 2.2. Prazo: 2.2.1. O prazo de depósito será de 6 (seis) meses a contar
da data da entrada da mercadoria no armazém, podendo ser prorrogado livremente
por acordo entre as partes. 2.2.2. Vencido o prazo de depósito, a mercadoria reputar-
se-á abandonada e o armazém geral dará aviso ao depositante, marcando o prazo de
8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada da mercadoria contra a entrega do recibo
ou dos títulos emitidos. 2.2.3. Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso
for registrado no correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor
ou leiloeiro, em leilão público, anunciado com antecedência de três dias pelo menos,
observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º do decreto lei 1.102 de
1.903. 2.3. Seguro: 2.3.1. O Armazém fará em seu nome seguro das mercadorias
depositadas, e em caso de sinistro será indenizado pelo valor declarado na apólice,
tendo que ressarcir o depositante conforme preço de mercado na data de sinistro. 2.4.
Restrições Legais: 2.4.1. O Armazém não pode estabelecer preferência entre os
depositantes a respeito de qualquer serviço. 2.4.2. O Armazém não pode emprestar ou
fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitir. 2.5.
Horário de funcionamento: 2.5.1. As mercadorias deverão ser manuseadas em dias
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