DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700068
68
Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .EDITAL
PROGEP
Nº
61/2023
.Processo
Seletivo
Simplificado
.Faculdade
de
Administração,
Ciências Contábeis, Engenharia de
Produção e Serviço Social
.Engenharia de Produção
.03/07/2023
.24/07/2024
.24/07/2025
. .EDITAL
PROGEP
Nº
45/2023
.Processo
Seletivo
Simplificado
.Faculdade de Educação
.Comunicação/ Produção Jornalística em
múltiplas
mídias,
plataformas
e
linguagens
.26/06/2023
.28/07/2024
.28/07/2025
. .EDITAL
PROGEP
Nº
16/2023
.Processo
Seletivo
Simplificado
.Escola de Educação Básica
.Ciências Biológicas
.20/06/2023
.31/07/2024
.31/07/2025
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
RENAN BILLA
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 124, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre os critérios para apresentação, análise
e aprovação da proposta orçamentária do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
- Sebrae.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e considerando o disposto no
art. 2º do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo
Decreto nº 11.832, de 14 de dezembro de 2023, bem como o constante dos autos do
Processo nº 16100.000928/2024-81, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para a apresentação, análise e
aprovação do orçamento anual do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte - MEMP.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, às
reformulações orçamentárias propostas pelo Sebrae.
Seção II
Dos Conceitos, Premissas, Princípios e Objetivos
Art. 2º São premissas que baseiam a apresentação, análise e aprovação do
orçamento anual do Sebrae:
I - a finalidade, atribuída ao Sebrae por força de lei;
II - a delegação da competência para aprovação do orçamento anual do
Sebrae, por força do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, com a redação dada
pelo Decreto nº 11.832, de 14 de dezembro de 2023;
III - a obrigação do Sebrae de submeter à análise, a cada exercício financeiro,
a respectiva proposta orçamentária que englobe a previsão de receitas e a aplicação de
seus recursos, bem como as propostas de reformulação orçamentária;
IV - o papel do MEMP no monitoramento do Sebrae, tendo em vista sua
responsabilidade pela aprovação do orçamento dessa entidade;
V - o necessário alinhamento com as regras de transparência da Portaria
Conjunta ME/CGU nº 2, de 24 de fevereiro de 2021 e outros normativos vigentes; e
VI - a observância, no que couber, das normas e diretrizes para elaboração,
redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos
constantes do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 3º São princípios que devem guiar a apresentação, avaliação e aprovação
do orçamento anual do Sebrae:
I - a eficiência e a racionalização de recursos;
II - a eficácia e efetividade dos serviços oferecidos; e
III - a observância da jurisprudência sobre aspectos orçamentários aplicáveis
aos serviços sociais autônomos, em geral, e ao Sebrae, em particular.
Art. 4º A apresentação, a avaliação e a aprovação do orçamento anual do
Sebrae observarão os objetivos dispostos na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, bem
como aos seguintes:
I - promover o atendimento da finalidade institucional legalmente prevista;
II - fortalecer o alinhamento entre a atuação do Sebrae e as políticas públicas
que lhe são tematicamente afetas;
III - buscar a excelência na prestação de serviços públicos ao usuário-cidadão;
e
IV - padronizar e racionalizar processos de proposição orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS
PARA APRESENTAÇÃO, ANÁLISE E
APROVAÇÃO DO
ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Das Atribuições e Responsabilidades
Art. 5º Compete ao Sebrae:
I - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, até o dia 30 de novembro de cada
exercício financeiro, sua proposta orçamentária anual, aprovada pelo órgão máximo de
gestão do Sebrae, que englobe as previsões de receitas e de aplicações de seus
recursos;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, até o dia 30 de agosto de cada exercício
financeiro, as propostas de reformulação orçamentária;
III - observar, na elaboração da proposta orçamentária anual, a sua
conformidade com o disposto na Lei nº 8.029, de 1990, no Decreto nº 99.570, de 9 de
outubro de 1990, e noutras leis e regulamentos pertinentes;
IV - apresentar, nos prazos requeridos, todos os documentos e informações
necessários à análise e aprovação da proposta orçamentária anual;
V - atender às solicitações de informações adicionais apresentadas pelo
MEMP a qualquer tempo, respeitando os prazos concedidos;
VI - apresentar, periodicamente, informações qualitativas que permitam o
monitoramento da execução orçamentária anual; e
VII - divulgar informações à sociedade acerca da utilização dos recursos
disponibilizados ao Sebrae e outras informações requeridas pela Portaria Conjunta
ME/CGU nº
2, de
2021, e
demais normativos
vigentes quanto
ao aspecto
da
transparência.
§ 1º As propostas de reformulação orçamentária mencionadas no inciso II do
caput deverão ser acompanhadas de quadros comparativos demonstrando as alterações
propostas;
§ 2º A documentação referente às propostas mencionadas nos incisos I e II
do caput deverão ser disponibilizados em formato editável.
Art. 6º Compete ao MEMP:
I - analisar, deliberar e publicar o orçamento anual do Sebrae;
II - analisar, deliberar e publicar as reformulações orçamentárias do Sebrae;
III - submeter a proposta orçamentária anual à análise do órgão de
assessoramento jurídico;
IV - informar periodicamente ao Sebrae as políticas, programas, projetos e
ações voltados às áreas de competência do MEMP no cumprimento de sua finalidade
institucional;
V - estruturar processo de acompanhamento orçamentário que permita o
aperfeiçoamento do relacionamento entre o MEMP e o Sebrae, possibilitando a
convergência entre princípios, rotinas, critérios e instrumentos de gestão; e
VI - solicitar informações adicionais ao Sebrae, quando julgar conveniente,
para instruir a tomada de decisão do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Seção II
Da Apresentação da Proposta
Art. 7º A proposta orçamentária encaminhada pelo Sebrae deverá estar
instruída com os documentos e as informações quantitativas e qualitativas que permitam
sua análise, como notas técnicas e relatórios pertinentes, incluídos os seguintes itens:
I - fundamentação técnico-administrativa clara e objetiva, com demonstração
de seus benefícios e vantagens;
II - referência às disposições legais e regulamentares que a fundamentam;
III - identificação dos atores por ela atingidos;
IV - manifestação de aprovação emitida pelo órgão máximo de gestão do
Sebrae;
V - parecer jurídico sobre a adequação da proposta à legislação em vigor;
VI - avaliação qualitativa da execução orçamentária do exercício corrente, até
o último trimestre auditado imediatamente anterior à proposição, e a forma como essa
avaliação pautou a elaboração da proposta orçamentária;
VII - quadro comparativo que
apresenta sua evolução ou alteração,
destacando regras novas,
alteradas ou excluídas, acompanhadas
das respectivas
justificativas;
VIII - quadros comparativos, no mínimo trienais, de receitas e despesas
executadas;
IX - descrição dos programas, bem como metas e recursos alocados,
prioritários para o ano de referência;
X - descrição de cada indicador proposto, forma de apuração, relevância,
dimensão (eficiência, eficácia ou efetividade), histórico de resultados e metas, e sua
aderência
às políticas,
projetos
e ações,
as
necessidades
organizacionais
e
o
planejamento estratégico do Sebrae; e
XI - indicação dos contatos e endereços eletrônicos por meio dos quais
poderão ser obtidos documentos e informações complementares necessários à sua
análise.
§ 1º A proposta deverá ser protocolada no MEMP, acompanhada de todos os
documentos e informações previstos no caput deste artigo.
§ 2º A documentação anexada à proposta deverá ser organizada, identificada
por índice e encaminhada, também, por meio eletrônico em formato editável.
§ 3º Em caso de insuficiência dos documentos e informações, o Sebrae
poderá ser
notificada por
meio de correspondência
formal ou
eletrônica, para
complementar a instrução processual no prazo de cinco dias úteis, sob pena de
indeferimento da proposta.
§ 4º Aplica-se o previsto no caput deste artigo, no que couber, às propostas
de reformulação orçamentária apresentadas pelo Sebrae ao MEMP.
Art. 8º A proposta de orçamento e suas reformulações compor-se-ão dos
seguintes quadros:
I - Quadro de Detalhamento da Receita, até o nível de origem;
II - Quadro de Detalhamento da Despesa, até o nível de elemento da
despesa;
III - Quadro de Saldo de Exercícios Anteriores;
IV - Quadro de Cronograma de Desembolso;
V - Quadro de Despesas do Programa de Gratuidade, quando aplicável, e com
detalhamento no mínimo por elemento de despesa;
VI - Quadro de Programa de Administração, Programa de Transferências
Legais
e Programa
Finalístico
com
segregação em
nível
de
Grupo Natureza
de
Despesa;
VII - Quadro de Detalhamento do Programa de Administração, contendo
Ações/Iniciativas, Produto/Entrega principal, Meta Física e valor segregado por Grupo
Natureza de Despesa;
VIII
-
Quadro
de
Detalhamento
do
Programa
Finalístico,
contendo
Ações/Iniciativas, Produto/Entrega principal, Meta Física e valor segregado por Grupo
Natureza de Despesa; e
IX - Quadro de Detalhamento das despesas que possuem limite de aplicação
estabelecido por legislação que rege o Sebrae.
§ 1º A proposta de reformulação a ser apresentada deverá conter colunas de
Orçamento Inicial, de Execução Parcial até o mês de junho do exercício vigente e de
Orçamento atualizado.
§ 2º Os quadros constantes dos incisos VI, VII e VIII deverão ser apresentados
de forma consolidada pelo Departamento Nacional.
§ 3º A proposta de reformulação orçamentária compreenderá todas as
alterações, qualitativas e quantitativas, incluindo remanejamentos e suplementações,
realizadas pelo Sebrae em relação ao orçamento inicial aprovado.
Seção III
Da Análise da Proposta
Art. 9º A análise da proposta orçamentária anual pelo MEMP observará os
seguintes trâmites:
I - manifestação técnico-finalística das unidades finalísticas do MEMP;
II -
manifestação técnica-orçamentária
pela Subsecretaria
de Assuntos
Administrativos da Secretaria-Executiva - SAA/SE;
III - elaboração de nota técnica, pela Secretaria-Executiva, que consolide os
principais pontos relacionados pelas demais áreas competentes, contendo, inclusive,
manifestação acerca da pertinência ou rejeição da proposta;
IV - elaboração de minuta de Portaria a ser assinada pelo Ministro de Estado
do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
V - manifestação jurídica que avalie a adequação da proposta à legislação em
vigor.
§ 1º A Secretaria-Executiva será o órgão responsável pela coordenação do
processo de análise da proposta orçamentária apresentada ao MEMP.
§ 2º O atraso, o não fornecimento de informações, sua inexatidão ou
qualquer outro descumprimento das normas e procedimentos relacionados ao processo
de análise da proposta orçamentária anual poderão implicar na interrupção do exame e,
em último caso, no indeferimento da proposta.
§ 3º A Secretaria-Executiva poderá solicitar às unidades finalísticas do MEMP
manifestações complementares àquelas de que tratam as alíneas do inciso I do caput.
Seção IV
Da Aprovação da Proposta
Art. 10. Cabe ao Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte aprovar o orçamento próprio do Sebrae, de acordo com
o disposto no art. 2º do Decreto nº 715, de 1992.
Parágrafo único. A aprovação referida no caput deste artigo será manifestada
por meio de portaria.
Seção V
Do Monitoramento
Art. 11. O Sebrae deverá apresentar boletim de resultados mensal ou
instrumento equivalente, contendo as informações de monitoramento da execução
orçamentária,
as
metas
estabelecidas
e
os
elementos
que
demonstrem
o
acompanhamento e monitoramento pela entidade do cumprimento dos limites de
aplicação estabelecidos na legislação de regência.
Fechar