DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. As informações de que tratam o caput deverão ser
apresentadas ao MEMP em formato de dados editáveis e padronizados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A utilização dos dados fornecidos nos termos desta Portaria tem a
finalidade exclusiva de subsidiar o exercício de aprovação orçamentária e monitoramento
pelo MEMP, sendo vedada a divulgação de informações consideradas sigilosas ou de
acesso restrito, sem prévio consentimento da parte detentora da informação.
Parágrafo único. O Sebrae deverá indicar, de maneira justificada e com
referência à legislação aplicável, as informações que considera sigilosas ou de acesso
restrito, quando da
apresentação da proposta orçamentária ou
da proposta de
reformulação orçamentária.
Art. 13. O disposto nesta Portaria se aplica à elaboração da proposta
orçamentária referente ao exercício de 2025 e subsequentes.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 121, DE 25 DE JUNHO DE 2024
A
DIRETORA DA
DIRETORIA NACIONAL
DE
REGISTRO EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725
de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 16100.001642/2024-13, resolve:
Art. 1º Fica a ALBERTO COUTO ALVES S. A., com sede em Rio, Freguesia de Vale
(São Martinho), Concelho de Vila Nova de Famalicão, Portugal, autorizada a funcionar no
Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social ALBERTO COUTO ALVES S. A. DO
BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concernente ao
desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: "construção de estradas, vias
férreas, aeroportos e de instalações desportivas; construção de edifícios; construção e
engenharia civil;
construção de
coberturas; engenharia
hidráulica, outras obras
especializadas de construção, demolição e terraplanagens, perfuração e sondagens,
instalações elétricas, obras de isolamento, instalação de canalizações e de climatização,
instalações N.E., estucagem, montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia,
revestimentos de pavimentos e de paredes pintura e colocação de vidros, atividades de
acabamentos, N.E., aluguer de equipamentos de construção e de demolição com operador,
extração de granitos e rochas afins, extração de mármores e rochas similares, compra e
venta de bens imobiliários, fornecedor de obras públicas; comércio, importação e
exportação de veículos automóveis, máquinas e equipamentos industriais, suas peças e
acessórios, e ainda materiais para a construção civil e obras públicas. Transportes
rodoviários de mercadorias por conta de outrem e logística. Comércio por grosso alimentar
especializado. Comércio por grosso de bens de consumo, designadamente, artigos de
cutelaria, louça, metálicos, couro e matérias plásticas. Planeamento, gestão, montagem,
manutenção e serviço de desenvolvimento da instalação de parques produtores de energia
renovável; Aquisição, aluguer e venda de produtos necessários à realização de trabalhos
elétricos, civis e mecânicos de todo o tipo e prestação de serviços conexos com estas
atividades. Serviços de engenharia. Promoção, construção e exploração de parques
produtores de energia renovável. Valorização de resíduos não metálicos. Aluguer de
veículos automóveis pesados de mercadorias sem condutor. Atividade de contabilidade e
auditoria, consultoria fiscal e outras atividades de consultoria para os negócios e para a
gestão e gestão de recursos humanos. Gestão, exploração e comércio a retalho de
equipamentos informáticos e telecomunicações", nos termos da Ata número duzentos e
vinte e cinto" de 5 de março de 2024 (fl. 4 do SEI 41891125).
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a ALBERTO COUTO ALVES S. A, é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 26 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.001195/2024-33
Interessado: Município de Maringá - PR.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Maringá - PR e a Caixa Econômica Federal, no
valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no âmbito do FINISA - Financiamento
à Infraestrutura e ao Saneamento, cujos recursos serão destinados à aplicação em Despesas de
Capital.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de
contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do
Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º
da Portaria ME nº 500, de 2 de junho de 2023.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 26 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.105897/2023-12
Interessado: Município de Blumenau/SC.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Blumenau/SC e o Banco do Brasil S/A,
no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos se destinam a
despesas de capital para investimentos nas áreas de mobilidade urbana, qualificação viária
e obras de infraestrutura, saúde, educação, edificações, encostas e prevenção a desastres,
elaboração de
estudos e projetos, desapropriações,
modernização administrativa,
preservação do patrimônio cultural, aquisição de imóveis para a Administração Pública
Municipal, e pagamento de despesas de capital provenientes de contrapartidas de
convênios celebrados com a União e o Estado de Santa Catarina.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 26 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.002034/2024-67
Interessado: Município de Iguatemi-MS.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de
crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Iguatemi-MS e a Caixa Econômica
Federal - CEF, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos são
destinados à pavimentação e qualificação viária do município de Iguatemi-MS.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de
contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do
Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do
art. 2º da Portaria MF nº 500, de 02 de junho de 2023.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 26 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.002572/2024-51
Interessado: Município de Jataí (GO).
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Jataí (GO) e o Banco do Brasil S/A, no
valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), cujos recursos se destinam
à infraestrutura no município.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
1ª TURMA
ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 20 DE JUNHO DE 2024
Aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às
dezesseis horas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília,
Distrito Federal, reuniram-se os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, estando presentes os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique
Marotti Toselli, Edeli Pereira Bessa, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Luiz
Tadeu Matosinho Machado, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Guilherme Adolfo dos
Santos Mendes, Jandir José Dalle Lucca, Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente do
CARF) e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente), a fim de ser realizada a presente
Sessão Extraordinária para votação dos enunciados de súmulas.
Reunião efetuada na modalidade síncrona de forma híbrida, nos termos da
Portaria CARF/MF nº 8, de 2024.
A gravação das decisões proferidas está disponível no canal do CARF em
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg
Verificado o quórum regimental, o Presidente declarou aberta a Sessão.
Em seguida, foram relatadas, examinadas e votadas as propostas de enunciados
de súmulas conforme Anexo da Portaria CARF/MF nº 903, de 4 de junho de 2024, tendo
sido prolatados os resultados de acordo com a votação registrada nesta ata.
ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF:
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções
na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se
encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
Acórdãos
Precedentes:
9101-006.716; 9101-006.582;
9101-006.079;
9101-
005.748
Manifestação contra a aprovação: Não houve
Manifestação a favor a aprovação: Luiz Tadeu Matosinho
Resultado da votação: APROVADA por unanimidade
Numeração sequencial recebida: 191
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no
lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada
hipótese legal de arbitramento do lucro.
Acórdãos
Precedentes:
9101-006.829; 9101-006.506;
9101-006.189;
9101-
005.429
Manifestação contra a aprovação: Não houve
Manifestação a favor a aprovação: Maria Carolina Maldonado Mendonça
Kr a l j e v i c
Resultado da votação: APROVADA por unanimidade
Numeração sequencial recebida: 192
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos
do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
Acórdãos Precedentes: 9101-006.368; 9101-005.921; 9101-005.044; 9101-004.503
Manifestação contra a aprovação: Luis Henrique Marotti Toselli
Manifestação a favor a aprovação: Semíramis de Oliveira Duro e Fernando
Brasil de Oliveira Pinto
Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencidos Luis Henrique Marotti
Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Jandir José Dalle Lucca.
Numeração sequencial recebida: 193
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho

                            

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