DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700071
71
Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as especificações técnicas para a
validação e transmissão de arquivos da Declaração
de Meios de Pagamento - DIMP - e documentos
relacionados, 
estabelecido 
por
meio 
do 
Ato
COTEPE/ICMS nº 65/18.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente
do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, considerando o
disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, torna
público que a Comissão, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de
junho de 2024, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º É obrigatório o envio da Declaração de Informações de Meios de
Pagamentos, bem como dos arquivos a ela relacionados, exclusivamente por meio da
aplicação TED_TEF, desenvolvida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do
Sul - SEFAZ/RS. O envio deverá ser realizado utilizando-se, obrigatoriamente, a versão
12.9.13 ou superior desta aplicação.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Ênio
Alexandre Gomes Bezerra; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da
Rocha Sampaio;
Amapá -
Robledo Gregório
Trindade; Amazonas
- Jonas
Chaves
Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima;
Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro;
Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur
Delgado de Souza; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro -
Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da
Silva; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Roraima - Larissa Góes de Souza;
Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da COTEPE/ICMS
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 5, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 561, de 19 de fevereiro de
2024.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e na Resolução Gecex nº 561, de 19 de
fevereiro de 2024, DECLARA:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de
julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 561, de 19 de fevereiro de 2024, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam alterados na Tipi, os códigos de classificação constantes do Anexo I (código desdobrado) e Anexo II (códigos com novos textos), com as descrições de produtos, observadas
as respectivas alíquotas.
Art. 3º Fica criado na Tipi, o código de classificação constante do Anexo III, com a sua descrição, observada a respectiva alíquota.
Art. 4º Fica extinto na Tipi, o código 8504.50.00.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(CÓDIGO DESDOBRADO)
. .Código TIPI (original)
.Código TIPI (desdobramentos)
.D ES C R I Ç ÃO
.ALÍQUOTA IPI (%)
. 8504.50.00
.8504.50
.Outras bobinas de reatância e de autoindução
.
.
.8504.50.10
.De largura e comprimento não superior a 45 mm e altura não superior a 30 mm, próprias para
montagem por inserção (PTH -Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD -Surface Mounted
Device)
.0
. .
.8504.50.90
.Outras
.0
ANEXO II
(CÓDIGOS COM NOVOS TEXTOS)
. .Código TIPI
.D ES C R I Ç ÃO
.ALÍQUOTA IPI (%)
. .3003.90.78
.Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir;
mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de
indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; tosilato de niraparibe; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur;
verteporfin
.0
. .3004.90.68
.Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir;
mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de
indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; tosilato de niraparibe; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur;
verteporfin
.0
ANEXO III
(CÓDIGO CRIADO)
. .Código TIPI
.D ES C R I Ç ÃO
.ALÍQUOTA 
IPI
(%)
. .4811.90.20
.Outros, impregnados e revestidos em ambas as faces com látex numa proporção total, em peso, igual ou superior a 15 %, de peso igual ou superior a 105 g/m²,
mas não superior a 135 g/m², do tipo utilizado como suporte para fabricação de abrasivos (lixas), em rolos
.3,25
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.141, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Fixa o índice de preços a ser adotado para fins da nova
sistemática de meta para a inflação estabelecida pelo
Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024, bem como
a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância,
aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de
junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 24
fevereiro de 2021, e no Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024, resolveu:
Art. 1º O índice de preços a ser adotado para fins da nova sistemática de meta para
a inflação, de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024, é o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro
de Estado da Fazenda, determinará índice substituto eventual, na impossibilidade de se aferir
o índice de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A meta para a variação acumulada em doze meses do índice de preços
indicado no art. 1º, apurada mês a mês, a ser aplicada no período que se inicia em 1º de janeiro
de 2025, é fixada em 3,00% (três inteiros por cento), com intervalo de tolerância de menos
1,50 p.p. (um e meio ponto percentual) e de mais 1,50 p.p. (um e meio ponto percentual).
Art. 3º O Banco Central do Brasil efetivará as necessárias modificações em seus
regulamentos e normas, visando à execução do contido nesta Resolução.
Art. 4º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 5.018, de 23 de junho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2022;
a) o art. 1º; e
b) os arts. 2º a 5º; e
II - a Resolução CMN nº 5.091, de 30 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 30 de junho de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2025, quanto ao art. 4º, caput, inciso I, alínea "a"; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.142, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de
2024, que estabelece as condições, os encargos
financeiros,
os
prazos 
e
as
demais
normas
regulamentadoras
das 
linhas
de
financiamento
disponibilizadas com recursos do superávit financeiro
do Fundo Social.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de
junho de 2024, com base no disposto no art. 47-A, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação
e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e
econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, com recursos do superávit financeiro do Fundo Social - FS, inclusive do
principal, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das
operações, incluído o risco de crédito, e serão destinadas às pessoas jurídicas e físicas
localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso
Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que
tiveram perdas materiais em áreas efetivamente atingidas pelos eventos climáticos extremos,
conforme delimitação georreferenciada fixada em ato do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 2º ........................................................................
.......................................................................................
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FS: taxa efetiva
de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I acrescida de:
............................................................................." (NR)
"Art. 4º As linhas de financiamento de que trata o art. 1º restringem-se aos pedidos
de financiamento protocolados no BNDES relativos aos seguintes mutuários localizados em
ente federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, nos
termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observada a
delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º:
.......................................................................................
§ 1º A delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º não se aplica às
concessionárias de serviço público e aos mutuários de que trata o inciso III do caput.
§ 2º Poderão ser abrangidos pelas condições estabelecidas nesta Resolução os
pedidos de financiamento protocolados no BNDES até doze meses do reconhecimento, pelo
Congresso Nacional, do estado de calamidade pública." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.140, de 5
de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

                            

Fechar