DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA. TORNA.
Na apuração da base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido,
não
havendo
comprovação
documental
em
sentido
contrário,
nem
parcela
complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel
não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins da CSLL apurada
pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na
operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião
da referida transação.
A dispensa de contestar e recorrer estabelecida pelo Parecer PGFN/CRJ/COJUD
SEI
N°
8694/2021/ME,
com
as
retificações
propostas
pela
Nota
SEI
nº
1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME,
de 2022, tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB, a partir dessa data, para
fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos tributários,
inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo
que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N° 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III
e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota
SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e
Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III
e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota
SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e
Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA. TORNA.
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela
complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel
não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar
recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à
tributação por ocasião da referida transação.
A dispensa de contestar e recorrer estabelecida pelo Parecer PGFN/CRJ/COJUD
SEI
N°
8694/2021/ME,
com
as
retificações
propostas
pela
Nota
SEI
nº
1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME,
de 2022, tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB, a partir dessa data, para
fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos tributários,
inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo
que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N° 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III
e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota
SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e
Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA. TORNA.
Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela
complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel
não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Cofins pelas empresas
optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de
permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da
referida transação.
A
dispensa
de
contestar
e
recorrer
estabelecida
pelo
Parecer
PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME, com as retificações propostas pela Nota SEI nº
1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME,
de 2022, tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB, a partir dessa data,
para fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos
tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de
indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta
vinculação.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N° 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III
e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota
SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e
Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. VENDAS INTERNAS.
REVENDA DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
As vendas de mercadorias destinadas ao consumo, assim entendidas as que
tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para
comercialização por atacado ou a varejo, ou à industrialização na Zona Franca de
Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas
vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedoras e as pessoas jurídicas ou físicas
adquirentes sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o
estrangeiro e não estão sujeitas à incidência da Cofins.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; MP nº 2.158-35, de
2001, art. 14; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10;
Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por
despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato
Declaratório PGFN nº 4, de 2017; Parecer SEI nº 2843/2023/MF, aprovado pelo Despacho
nº 294/2023/PGFN-MF.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE E ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
EBAS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO
IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE.
Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício
fiscal próprio do adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem, por pessoa jurídica importadora, a qual
reveste-se da
condição de contribuinte ao
promover a entrada
da mercadoria
estrangeira no território aduaneiro.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 418, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017; Nº 191, DE 10 DE JUNHO DE
2019; E Nº 223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 121;
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 1º; Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, artigos 104, 241 e 254, I; Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27
de dezembro de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de
2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
O estabelecimento equiparado a industrial deve estornar o crédito do IPI
pago no desembaraço aduaneiro relativo a equipamento destinado à utilização nas
atividades dos Corpos de Bombeiros Militares no território nacional, cuja saída se der
com a isenção de IPI prevista no inciso XXIII do art. 54 do Ripi/2010, por não haver
previsão legal que estabeleça norma de exceção para afastar a incidência do disposto no
§ 1º do art. 25 da Lei nº 4.502, de 1964, e que autorize a manutenção desse
crédito.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3º, inciso II; Lei
nº 4.502, de 1964, art. 25, § 1º e § 3º; Lei nº 8.058, de 1990, art. 1º; Decreto nº 7.212,
de 2010 (RIPI/2010), art. 9º, inciso I, art. 24, incisos I e III, art. 35, incisos I e II, e art.
54, inciso XXIII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 189, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL.
SAÍDA
DE
BENS
DE
PRODUÇÃO.
EQUIPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
O estabelecimento industrial que dá saída a matérias-primas, produtos
intermediários ou materiais de embalagem adquiridos no mercado interno, sem efetuar
neles qualquer operação de industrialização, com destino a outro estabelecimento, para
industrialização ou revenda, é considerado, em relação a essa operação, estabelecimento
comercial de
bens de
produção, obrigatoriamente
equiparado a
estabelecimento
industrial.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, § 1º; Decreto nº
7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 9º, § 6º, art. 24, inciso III, art. 35, inciso II,
e art. 610.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 140, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Inscreve
empresa
no
Registro
Especial
para
engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista
na IN RFB/1.432/2013.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ
DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do
art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no dossiê
digital de atendimento nº 13031.272954/2024-82, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/253 a empresa ATTAS
FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ 34.994.809/0001-06, situada na Rua
Clorindo Burnier, nº 147, Galpão 112, Vitorino Braga, Juiz de Fora, MG, não alcançando este
registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de
engarrafador de bebidas alcoólicas da marca comercial:
. .NCM
.PRODUTO
.MARCA
CO M E R C I A L
.REGISTRO
NO
MAPA
. .2208.60.00
.VODKA
.AT T A S
.MG
004054-
1.000001
Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN/RFB nº
1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ADRIANO BRANDÃO DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF07 Nº 840, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Altera o Anexo Único da Portaria SRRF07 nº 543, de
22 de julho de 2020.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 243, 336 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo Único da Portaria SRRF07 nº 543, de 22 de julho de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2020, seção 1, página 24, que
passa a vigorar conforme a redação constante desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
. .Unidade Gestora
.Equipe de Fiscalização
.Tributo/Tema
. DRF/Rio de Janeiro
2
.EQUIPE
DE
FISCALIZAÇÃO
-
EFI1/RJ2
.IRPJ/CSLL
.
.EQUIPE
DE
FISCALIZAÇÃO
-
EFI2/RJ2
.IRPJ/CSLL
.
.EQUIPE
DE
FISCALIZAÇÃO
-
EFI3/RJ1
.IRPJ/CSLL
.
.EQUIPE
DE
FISCALIZAÇÃO
-
EFI4/RJ1
.Contribuições Previdenciárias
.
.EQUIPE
DE
FISCALIZAÇÃO
-
EFI3/NIT
.Contribuições Previdenciárias
. .
.EQUIPE
DE
FISCALIZAÇÃO
-
EFI3/RJ2
.Malha Pessoa Física
. D R F/ V i t ó r i a
.EQUIPE
DE
FISCALIZAÇÃO
-
EFI1/VIT
.IRPJ/CSLL
.
.EQUIPE
DE
FISCALIZAÇÃO
-
EFI2/NIT
.IRPJ/CSLL
.
.EQUIPE
DE
FISCALIZAÇÃO
-
EFI1/RJ1
.IRPF
.
.EQUIPE
DE
FISCALIZAÇÃO
-
EFI2/RJ1
.IRPF
. .
.EQUIPE
DE
FISCALIZAÇÃO
-
EFI2/VIT
.Pis/Cofins/IPI
. .DRF/Volta Redonda
.EQUIPE
DE
FISCALIZAÇÃO
-
EFI1/NIU
.MFD
Fechar