DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. ter indicação nominal aprovada em Despacho Decisório constante de
processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado, nos
termos do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;
4. ter declarado, em processo digital específico do convênio ITR referente
ao ente federado conveniado, possuir estrutura em tecnologia da informação adequada
e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de
comunicação; e
5. ter apresentado, em processo digital específico do convênio ITR referente
ao ente federado conveniado, o termo de confidencialidade de que trata o art. 6º da
Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, nos termos do inciso VI do caput do
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2026.
4.2. A solicitação mencionada na alínea "a" do subitem 4.1 será realizada
com utilização do Certificado Digital da pessoa física - e-CPF do representante legal do
ente federado, por meio de funcionalidade específica do Portal ITR para municípios, no
endereço eletrônico <http://portalitr.receita.fazenda.gov.br/>.
4.3. O cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários deve ter
sido instituído por lei vigente no âmbito distrital ou municipal, conforme o caso,
publicada na respectiva imprensa oficial.
4.4. Os editais de abertura e de homologação do concurso público de
provas ou de provas e títulos do município ou do Distrito Federal, conforme o caso,
devem ter sido publicados na respectiva imprensa oficial.
4.5. Antes de solicitar sua participação, o servidor municipal ou distrital
deverá
conhecer
o Edital
e
certificar-se
de
que
preenche todos
os
requisitos
exigidos.
5. DA INSCRIÇÃO
5.1. Atendidos os requisitos previstos no item 4 deste Edital, o servidor
municipal ou distrital deverá efetuar a sua inscrição na plataforma da Escola Virtual de
Governo - EV.G, disponível no endereço eletrônico <www.xxxxx@fdfsd>, a partir do 16º
(décimo sexto) dia do mês subsequente ao da solicitação de participação em Curso de
Fo r m a ç ã o .
5.2. Não será cobrada taxa de inscrição.
5.3. A RFB e a Enap não se responsabilizam pelas inscrições que não
tenham sido recebidas em razão de fatores de ordem técnica de computadores, os
quais impossibilitem a transferência de dados e/ou causem falhas de comunicação, ou
congestionamento das linhas de transmissão de dados.
5.4. A falta de atualização dos dados do servidor municipal ou distrital
exigida conforme alínea "b", do subitem 4.1, inviabilizará a realização da inscrição do
candidato, conforme item 5.1 desse Edital.
5.5. Após realizada a inscrição,
o interessado receberá e-mail de
confirmação do recebimento da inscrição.
6. DA APLICAÇÃO DO CURSO
6.1. O Curso será oferecido aos inscritos:
a) de forma restrita, conforme descrito no item 2;
b) na modalidade a distância;
c) no formato autoinstrucional; e
d) sem mediação de tutores.
6.2. A carga horária do Curso é de 30 (trinta) horas.
6.3. O Curso de Formação será disponibilizado de forma individualizada e
pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da inscrição efetuada pelo servidor
municipal ou distrital.
6.4. Caberá ao participante gerir o próprio tempo e ritmo de navegação
pelo conteúdo, bem como realizar as atividades previstas e concluir o Curso de
Formação dentro do prazo de disponibilidade previsto no subitem 6.3.
6.5. O
servidor municipal
ou distrital
que tenha
recebido e-mail
de
confirmação da inscrição acessará:
a) o Curso de Formação, mediante utilização das mesmas credenciais
(usuário e senha) cadastradas no ato da inscrição na Escola Virtual de Governo - EV.G;
e
b) as orientações do Curso de Formação constantes do Guia do Participante,
por meio do qual terão conhecimento das datas estabelecidas para realização das
atividades avaliativas disponibilizadas e das condições para aprovação e certificação.
6.6. Não haverá, em nenhuma hipótese, prorrogação do prazo previsto para
a conclusão do Curso.
6.7. Na hipótese de falsidade verificada em qualquer declaração e/ou
irregularidade nas provas e/ou informações fornecidas, as inscrições e as provas do
candidato poderão ser anuladas a qualquer tempo, mesmo após o término do Curso
de Formação.
6.8. Terá direito ao certificado de conclusão do Curso de Formação o
participante:
a) que tiver finalizado o Curso de Formação no período referido no subitem
6.3;
b) que obtiver aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento)
nas atividades avaliativas;
c) cujo tempo de acesso ao ambiente virtual denote efetiva leitura do
material didático; e
d) que tiver preenchido o questionário de satisfação do Curso.
6.9. Observado o disposto no subitem 6.8, a emissão do certificado de
conclusão do Curso de Formação será realizada pelo próprio participante por meio da
Escola Virtual de Governo - EV.G.
6.10. As informações constantes do material do Curso de Formação são
regidas pelas regras de sigilo previstas no inciso V do caput do art. 17 e nas Cláusulas
do Convênio ITR, em especial a CLÁUSULA SÉTIMA dos Anexo I e II, todos da Instrução
Normativa RFB nº 1.640, de 2016.
6.11. Durante o período do Curso de Formação, sob pena de ser eliminado,
o servidor municipal ou distrital deverá:
a) manter resguardados sua senha e login;
b) manter o sigilo das informações contidas no material didático do Curso
de Formação; e
c) manter lisura e ética em seu comportamento.
6.12. A inobservância do disposto nas alíneas "a" e "b" do subitem 6.11
pelo servidor implica a denúncia do convênio com fundamento no inciso V do caput
do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016.
6.13. Será eliminado do Curso de Formação o servidor municipal ou distrital
que der ou receber auxílio para a execução das atividades.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Os casos omissos serão tratados pela Enap, quando relacionados à
oferta do Curso de Formação no ambiente virtual de aprendizagem, e pela RFB,
quando relacionados à seleção dos servidores participantes.
7.2. Informações e suporte técnico relacionados ao Curso de Formação
poderão ser obtidos pelo e-mail da Central de Serviços da Enap - CSE, no endereço
eletrônico <cse@enap.gov.br>, ou pelo Fale Conosco da Escola Virtual de Governo -
EV.G,
no
endereço
eletrônico
<https:qqwww.escolavirtual.gov.br/perguntas-
frequentes>.
7.3. O acompanhamento da publicação de
todos os atos, editais e
comunicados oficiais referentes a este Curso de Formação é de inteira responsabilidade
do servidor.
Assinatura digital
SECRETÁRIO ESPECIAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GÁS NATURAL. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da
venda no mercado interno e na importação do gás natural, não foram reduzidas a 0 (zero)
pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.
A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a 0
(zero), não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma
literal.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GÁS NATURAL. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
As alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente,
sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação do gás
natural, não foram reduzidas a 0 (zero) pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192, de
2022.
A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a 0
(zero), não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma
literal.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
EMPRESA SIMPLES DE INOVAÇÃO. INOVA SIMPLES. OPÇÃO PELO SIMPLES
NACIONAL. POSSIBILIDADE.
A Resolução CGSN nº 171, de 2022, alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018,
para permitir que Empresas Simples de Inovação autodeclaradas nos termos do art. 65-A
da Lei Complementar nº 123, de 2006, optem pelo regime tributário do Simples Nacional,
exceto na condição de MEI.
Estar enquadrada no Inova Simples não importa opção automática pelo Simples
Nacional. Essas empresas de inovação, querendo e cumprindo os requisitos, podem fazer
a opção pelo Simples Nacional nos mesmos prazos das demais empresas.
A depender de seu perfil, caberá à empresa, sempre que não for desejável ou
permitido a sua opção pelo Simples Nacional, a escolha pelos demais regimes tributários
existentes, desde que cumpridos os requisitos legais para o enquadramento.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 65-A; Resolução
CGSIM nº 55, de 2020; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, I, art. 6°, §§ 1º e 5º, I,
art. 100, § 1º-C, IV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE (IRRF). LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO).
As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País,
cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo
do imposto sobre a renda incidente sobre o décimo terceiro salário, desde que
correspondentes a esse rendimento e que sejam observados as condições e o limite
impostos pelo art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, V e art.
8º, II, "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, art. 67, II, art. 75, II e §1º, art. 700, IV c/c art. 710, II, e parágrafo
único, I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 13, IV, art. 56,
I e art. 52, IV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 179, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa:
DIREITO
DE
FAMÍLIA.
PENSÃO
ALIMENTÍCIA.
PRESTAÇÃO
COMPENSATÓRIA. INDEDUTIBILIDADE.
O pagamento de prestação compensatória (alimentos compensatórios) em
face do Direito de Família não se enquadra na redução da base de cálculo do IRPF
disposta nos arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f", da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso
II, e 8º, inciso II, alínea "f".
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 180, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA. TORNA.
Na apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, não
havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o
valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser
considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ apurado pelas
empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação
de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da
referida transação.
A
dispensa
de
contestar
e
recorrer
estabelecida
pelo
Parecer
PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME, com as retificações propostas pela Nota SEI nº
1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME,
de 2022, tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB, a partir dessa data,
para fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos
tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de
indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta
vinculação.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N° 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivo Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III
e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota
SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e
Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022.
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