DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO CJF Nº 895, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre licenças para tratamento de saúde e
licença por motivo de doença em pessoa da família,
aplicáveis a servidoras e servidores, no âmbito do
Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e
revoga a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro
de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 9
de novembro de 2011.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0001252-42.2023.4.90.8000, na sessão
realizada em 24 de junho de 2024,
CONSIDERANDO os arts. 81, inciso I, §§ 1º e 3º, 82, 83 e 202 a 206 da Lei n.
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei n. 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que incluiu os
arts. 26-A a 26-H na Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, disciplinando a prática de
telessaúde em todo o território nacional;
CONSIDERANDO o Decreto n. 11.255, de 9 de novembro de 2022, o qual
alterou o Decreto n. 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para
tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei n. 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 10.671, de 15 de dezembro de
2022, do Ministério da Economia, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca
da concessão de licenças para tratamento de saúde de servidora ou servidor e por motivo
de doença em pessoa da família, resolve:
Art. 1º Os afastamentos de servidora ou servidor referentes à licença para
tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do
Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, ficam regulamentados por esta
Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médica(s) ou médico(s),
cirurgiã(s)-dentista(s)
ou
cirurgião(ões)-dentista(s),
formalmente
designada(s)
ou
designado(s), destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto
nesta Resolução;
II - perita ou perito oficial: médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-
dentista que realiza avaliação pericial para subsidiar a administração;
III - perícia oficial singular: realizada por apenas uma médica ou um médico,
uma cirurgiã-dentista ou um cirurgião-dentista;
IV - junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de, no mínimo, duas
médicas ou dois médicos ou de duas cirurgiãs-dentistas ou dois cirurgiões-dentistas.
Art. 3º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - avaliação presencial;
II - análise documental;
III - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pela
servidora ou pelo servidor.
§ 1º À médica ou ao médico, à cirurgiã-dentista ou ao cirurgião-dentista, é
assegurada autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial
de que trata o caput, observado o disposto nesta Resolução.
§ 2º Caso considere necessário, a perita ou o perito oficial poderá optar pela
perícia presencial a qualquer tempo.
§ 3º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outra médica ou
outro médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, será convocada ou convocado para
proferir voto de qualidade.
Art. 4º A perícia oficial será obrigatória para concessão de licença para
tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, quando o
afastamento for igual ou superior a 15 dias, consecutivos ou não, referente a licenças da
mesma espécie, no interstício de 12 meses.
§ 1º Em afastamentos inferiores a 15 dias, contabilizados na forma do caput,
a dispensa da perícia oficial fica condicionada ao encaminhamento, à unidade de saúde do
órgão, de atestado médico ou odontológico, no prazo de que trata o § 1º do art. 12 desta
Resolução.
§ 2º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial,
previstos no caput deste artigo, a servidora ou o servidor ou familiar poderá ser
submetida ou submetido à perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação
de perita ou perito oficial ou a pedido da unidade de gestão de pessoas do órgão.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art. 5º A servidora ou o servidor terá direito à licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, por período indicado no
respectivo laudo ou atestado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A servidora ou o servidor que, no curso da licença, se julgar apta ou apto
a retornar à atividade, será submetida ou submetido à perícia oficial previamente ao
retorno.
§ 2º Sempre que houver necessidade, a perícia oficial poderá ser realizada na
residência da servidora ou do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se estiver
internada ou internado.
§ 3º No caso de licença que não exceder o cômputo de 120 dias, dentro do
período de 12 meses, contados retroativamente a partir do 1o dia de afastamento, a
perícia oficial singular será feita por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-
dentista e, se exceder o referido prazo, por junta oficial do órgão.
Art. 6º A servidora ou o servidor que, no período de 12 meses, exceder o
limite de 120 dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, será
convocada ou convocado para perícia de junta oficial.
Parágrafo único. A critério da administração, servidora ou servidor em licença
para tratamento de saúde poderá ser convocada ou convocado antes do prazo descrito no
caput para avaliação de condições que ensejaram o afastamento.
Art. 7º Servidoras ou servidores ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão são seguradas ou segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social,
aplicando-se as seguintes disposições:
I - percepção da remuneração paga pelo órgão assegurada durante os
primeiros 15 dias consecutivos de licença para tratamento de saúde;
II - o órgão suspenderá o pagamento , caso a licença para tratamento de
saúde supere o prazo mencionado no inciso anterior, devendo a servidora ou o servidor
requerer o auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30
dias, contados do início do afastamento.
§ 1º Se a servidora ou o servidor necessitar de novo afastamento pelo mesmo
motivo ou motivo correlato, no prazo de 60 dias, a contar do término do primeiro
afastamento, esse será considerado prorrogação do anterior, nos termos da legislação
pertinente, não ensejando a percepção de remuneração de que trata o inciso I do caput
deste artigo.
§ 2º A unidade de saúde deverá comunicar a licença que ultrapassar o período
previsto no inciso I deste artigo, à unidade de gestão de pessoas do órgão, para
suspensão de pagamento da remuneração.
Art. 8º O período de licença para tratamento da própria saúde até o limite de
24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo
de provimento efetivo, é considerado como de efetivo exercício.
Parágrafo único. O período da licença que exceder o prazo a que se refere o
caput deste artigo será computado apenas para aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 9º Poderá ser concedida licença a servidora ou servidor por doença de
cônjuge, companheira ou companheiro, de mães ou pais, de filhas ou filhos, de madrasta ou
padrasto e de enteada, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, com base em perícia oficial, observado o disposto no art. 3º.
§ 1º A servidora ou o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública
federal direta, autárquica ou fundacional não faz jus à licença de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta da servidora ou do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo, presencial ou remotamente, ou mediante compensação de horário, conforme inciso
II do art. 44 da Lei 8.112/1990.
§ 3º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
I - com remuneração, por até 60 dias, consecutivos ou não;
II - sem remuneração, por mais um período de até 90 dias, consecutivos ou
não, após decorridos os 60 dias a que se refere o inciso I, observados os requisitos do §
2º deste artigo.
§ 4º O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
§ 5º A soma de licenças remuneradas e de licenças não remuneradas, incluídas
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses, observado
o disposto no § 4º deste artigo, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos
incisos I e II do § 3º deste artigo.
§ 6º As prorrogações a que se refere o § 3º deste artigo serão deferidas
mediante novos laudos de perícia oficial, observado o disposto no art. 3º desta
Resolução.
§ 7° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da
licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 10. A comprovação do grau de parentesco para fins de concessão da
licença por motivo de doença em pessoa da família far-se-á por meio de certidão de
nascimento, certidão de casamento ou outra documentação comprobatória, quando se
tratar de companheira ou companheiro.
Parágrafo
único.
Na
hipótese
de a
pessoa
enferma
já
constar
dos
assentamentos individuais da servidora ou do servidor, fica dispensada a apresentação dos
documentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. O período de licença por motivo de doença em pessoa da família que
não exceder a 30 dias, consecutivos ou não, em um período de 12 meses, será
considerado como de efetivo exercício para todos os fins, salvo o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 1º A contagem de tempo para o período de avaliação do estágio probatório
estará suspensa durante a fruição da licença de que trata este artigo, em qualquer
duração.
§ 2º O tempo em gozo da licença de que trata o inciso I do § 3º do art. 9º,
excedente a 30 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de doze meses, será
computado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º O período de licença sem remuneração poderá ser computado para
aposentadoria, desde que mantido o vínculo com o Plano de Seguridade Social do
Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo
percentual devido por servidoras ou servidores em atividade e considerando, como base
de cálculo, a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício
estivesse, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, conforme art.
183 da Lei n. 8.112/1990, com as alterações da Lei n. 10.667/2003.
§ 4º A contagem para efeito do período de avaliação para progressão
funcional ou promoção na carreira, durante o tempo correspondente à licença por motivo
de doença em pessoa da família nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, será
suspensa.
CAPÍTULO IV
DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS MÉDICOS E CIRURGIÕES-
DENTISTAS
Art. 12. O afastamento de servidora ou servidor, por licença para tratamento
da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, deve ser comunicado
à chefia imediata no 1º dia útil do início do afastamento, e o atestado médico ou
odontológico deve ser encaminhado pela servidora ou pelo servidor à unidade de saúde
responsável, na forma estabelecida pelos órgãos.
§ 1º O encaminhamento de atestado para homologação deverá ser feito no
prazo de até três dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, salvo prazo diverso estabelecido em ato interno do Conselho ou de Tribunal
Regional Federal.
§ 2º O início ou o término do prazo fica automaticamente deslocado para o
primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia em que não houver expediente ou se
este for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Se houver atraso no cumprimento do prazo estabelecido para a entrega
do atestado, a servidora ou o servidor deverá, em cinco dias, contados do término do
prazo para encaminhamento do atestado, mediante processo administrativo eletrônico,
apresentar
justificativa fundamentada
para
o
descumprimento do
prazo
exigido,
submetida à análise do mérito pela administração e que, se acatada, implicará a recepção
do atestado pela unidade de saúde para avaliação técnica da licença pretendida.
§ 4º O período de afastamento será considerado como falta ao serviço se não
apresentadas as justificativas ou sendo elas recusadas.
§ 5º No caso de entrega do original do atestado, na impossibilidade de
comparecimento da servidora ou do servidor ao respectivo órgão, o documento de
afastamento poderá ser encaminhado ou entregue por pessoa da família ou conhecido,
observadas as orientações constantes do caput e o prazo previsto no § 1º deste
artigo.
§ 6º Serão homologados pela unidade de saúde os atestados de até 15 dias
enviados por servidoras comissionadas ou servidores comissionados sem vínculo, devendo
a pessoa ser encaminhada ou encaminhado à perícia médica do INSS a partir do 16º dia
ininterrupto de afastamento, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.
§ 7º O atestado de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos
após homologação.
Art. 13. Se houver prorrogação de licença, sem que seja possível o retorno da
servidora ou do servidor ao serviço, esta ou este deverá apresentar ou enviar novo
atestado médico ou odontológico no prazo previsto no art. 12, § 1º, procedendo-se à
reavaliação médica ou odontológica.
Parágrafo único. A licença da mesma espécie concedida dentro de 60 dias a
contar do término da anterior será considerada como prorrogação, conforme art. 82 da
Lei n. 8.112/1990.
Art. 14. Em atestado ou laudo firmado por médica ou médico, cirurgiã-dentista
ou cirurgião-dentista, deverá constar:
I - nome completo da servidora ou do servidor e, quando for o caso, da pessoa
da família;
II - data de emissão do documento médico, da cirurgiã-dentista ou do
cirurgião-dentista;
III - o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico,
caso a servidora ou o servidor autorize;
IV - assinatura da profissional ou do profissional emitente e carimbo de
identificação, com registro do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais,
desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
V - tempo de afastamento.
§ 1º À servidora ou ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a
especificação do diagnóstico no atestado, hipótese em que a paciente ou o paciente
deverá submeter-se à perícia oficial preferencialmente antes do término do período de
afastamento, independentemente do prazo da licença.
§ 2º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige
justificativa quanto à necessidade de acompanhamento da servidora ou do servidor,
devendo constar, no atestado, o nome e o CID da paciente ou do paciente e não apenas
o CID de acompanhamento.
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