DOMCE 28/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3491
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Art. 4º O Ministério definirá os indicadores, metodologia de cálculo e
as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade.
Parágrafo único. Temas dos indicadores para pagamento do
componente de qualidade para eSF, eSB e eMulti, estão alocados no
Anexo II desta Lei.
Art. 5º O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho através
do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado obtido
pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde.
§1º O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo
Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
§2º O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF,
eSB e eMulti será transferido e pago aos profissionais, durante doze
meses, a contar do mês de maio de 2024, considerando a referência
dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo
XCIX-B da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem
como a portaria de nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da
Saúde.
Art. 6º Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente
Qualidade da Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (ESB) e equipe
Multiprofissional (eMulti) os servidores públicos efetivos, contratados
e comissionados, ocupantes dos cargos:
I– eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico de Enfermagem
da
Estratégia
Saúde
da
Família,
Agente
Comunitário
de
Saúde/Técnico em Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate
às Endemias, Atendente, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista da
APS;
II–
eSB:
Cirurgião-Dentista
e
Auxiliar
de
Consultório
Dentário/Técnico em Saúde Bucal/Auxiliar em Saúde Bucal
(ACD/TSB/ASB);
III–
eMulti:
Fisioterapeuta,
Nutricionista,
Fonoaudiólogo(a),
Psicólogo(a) e Assistente Social;
IV– Coordenador (a) da APS, Coordenador (a) de Vigilância em
Saúde e Gerente.
§1º Todos os profissionais citados nos incisos deste artigo devem ser
integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem cadastrados no
SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde).
§2º Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do
Componente de qualidade:
I– Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou
afastamentos:
a) Licença-maternidade ou adoção;
b) Licença para tratar de assuntos particulares;
c) Licença para atividade política ou classista;
d) Licença para capacitação;
e) Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal.
II– Os servidores ou profissionais inativos;
III– Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas
atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de
planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem
que haja justificativa plausível.
IV– Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30
trinta dias, contínuas ou fracionadas, salvo se devidamente
justificadas;
V– Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas
Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e
atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas
pela respectiva Coordenação;
VI– Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados
pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º O pagamento das Gratificações por Desempenho através do
Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se
mantiver nas condições de avaliação especificada em portaria,
atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município
de forma fundo a fundo.
Art. 8º O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade
das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção
Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado ao
salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base
de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 9º O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade
das equipes saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção
Primária à Saúde - APS previstos na presente lei será concedido aos
profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos
federais pelo Ministério da Saúde.
Art. 10 Os valores referentes a avaliação final anual repassado ao
município de que trata o art. 15-D da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria
GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, serão repassados aos
profissionais beneficiários no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 12 Fica revogada a Lei Complementar nº 01/2021, de 18 de
março de 2021.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir da parcela de maio de 2024.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 26 DE JUNHO DE 2024.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
ANEXO I
Valores financeiros conforme avaliação do Ministério da Saúde para
eSF, eSB e eMulti, de acordo com sua respectiva nota avaliativa do
Componente de qualidade.
EQUIPE TIPO
MODALIDADE
REGULAR
SUFICIENTE
BOM
ÓTIMO
ESF
40H
R$ 2.000,00
R$ 4.000,00
R$ 6.000,00
R$ 8.000,00
ESB MOD 1
Comum
R$ 612,25
R$ 1.224,50
R$ 1.836,75
R$ 2.449,00
EMULTI
Estratégica
R$ 750,00
R$ 1.500,00
R$ 2.250,00
R$ 3.000,00
EMULTI
Ampliada
R$ 2.250,00
R$ 4.500,00
R$ 6.750,00
R$ 9.000,00
ANEXO II
Temas dos indicadores para pagamento do componente de
qualidade para eSF e eSB
ÁREA TEMÁTICA
EQUIPE AVALIADA
Acesso e integralidade
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da saúde da mulher
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da gestante e puérpera
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado do desenvolvimento infantil
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da pessoa com diabetes
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da pessoa com hipertensão
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
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