DOMCE 28/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3491 
 
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Art. 4º O Ministério definirá os indicadores, metodologia de cálculo e 
as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade. 
  
Parágrafo único. Temas dos indicadores para pagamento do 
componente de qualidade para eSF, eSB e eMulti, estão alocados no 
Anexo II desta Lei. 
  
Art. 5º O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho através 
do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado obtido 
pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde. 
  
§1º O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo 
Ministério da Saúde para cada equipe contemplada. 
  
§2º O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, 
eSB e eMulti será transferido e pago aos profissionais, durante doze 
meses, a contar do mês de maio de 2024, considerando a referência 
dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo 
XCIX-B da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem 
como a portaria de nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da 
Saúde. 
  
Art. 6º Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente 
Qualidade da Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (ESB) e equipe 
Multiprofissional (eMulti) os servidores públicos efetivos, contratados 
e comissionados, ocupantes dos cargos: 
  
I– eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico de Enfermagem 
da 
Estratégia 
Saúde 
da 
Família, 
Agente 
Comunitário 
de 
Saúde/Técnico em Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate 
às Endemias, Atendente, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista da 
APS; 
  
II– 
eSB: 
Cirurgião-Dentista 
e 
Auxiliar 
de 
Consultório 
Dentário/Técnico em Saúde Bucal/Auxiliar em Saúde Bucal 
(ACD/TSB/ASB); 
  
III– 
eMulti: 
Fisioterapeuta, 
Nutricionista, 
Fonoaudiólogo(a), 
Psicólogo(a) e Assistente Social; 
  
IV– Coordenador (a) da APS, Coordenador (a) de Vigilância em 
Saúde e Gerente. 
  
§1º Todos os profissionais citados nos incisos deste artigo devem ser 
integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem cadastrados no 
SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de 
Saúde). 
  
§2º Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do 
Componente de qualidade: 
  
I– Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o 
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou 
afastamentos: 
  
a) Licença-maternidade ou adoção; 
b) Licença para tratar de assuntos particulares; 
c) Licença para atividade política ou classista; 
d) Licença para capacitação; 
e) Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal. 
  
II– Os servidores ou profissionais inativos; 
  
III– Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas 
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas 
atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de 
planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem 
que haja justificativa plausível. 
  
IV– Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30 
trinta dias, contínuas ou fracionadas, salvo se devidamente 
justificadas; 
V– Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas 
Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e 
atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas 
pela respectiva Coordenação; 
  
VI– Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados 
pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 7º O pagamento das Gratificações por Desempenho através do 
Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se 
mantiver nas condições de avaliação especificada em portaria, 
atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município 
de forma fundo a fundo. 
  
Art. 8º O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade 
das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção 
Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado ao 
salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base 
de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. 
  
Art. 9º O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade 
das equipes saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção 
Primária à Saúde - APS previstos na presente lei será concedido aos 
profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos 
federais pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 10 Os valores referentes a avaliação final anual repassado ao 
município de que trata o art. 15-D da Portaria de Consolidação 
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria 
GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, serão repassados aos 
profissionais beneficiários no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação desta Lei. 
  
Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das 
dotações consignadas no orçamento vigente. 
  
Art. 12 Fica revogada a Lei Complementar nº 01/2021, de 18 de 
março de 2021. 
  
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
a partir da parcela de maio de 2024. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 26 DE JUNHO DE 2024. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
  
Valores financeiros conforme avaliação do Ministério da Saúde para 
eSF, eSB e eMulti, de acordo com sua respectiva nota avaliativa do 
Componente de qualidade. 
  
EQUIPE TIPO 
MODALIDADE 
REGULAR 
SUFICIENTE 
BOM 
ÓTIMO 
ESF 
40H 
R$ 2.000,00 
R$ 4.000,00 
R$ 6.000,00 
R$ 8.000,00 
ESB MOD 1 
Comum 
R$ 612,25 
R$ 1.224,50 
R$ 1.836,75 
R$ 2.449,00 
EMULTI 
Estratégica 
R$ 750,00 
R$ 1.500,00 
R$ 2.250,00 
R$ 3.000,00 
EMULTI 
Ampliada 
R$ 2.250,00 
R$ 4.500,00 
R$ 6.750,00 
R$ 9.000,00 
  
ANEXO II 
  
Temas dos indicadores para pagamento do componente de 
qualidade para eSF e eSB 
  
ÁREA TEMÁTICA 
EQUIPE AVALIADA 
Acesso e integralidade 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da saúde da mulher 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da gestante e puérpera 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado do desenvolvimento infantil 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da pessoa com diabetes 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 
Cuidado da pessoa com hipertensão 
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção 
Primária 

                            

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