DOMCE 28/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3491
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de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e
Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, repassado
mensalmente ao município de Ubajara-CE pelo Ministério da Saúde,
será destinado o valor de R$ 34.906,25 (trinta e quatro mil novecentos
e seis reais e vinte e cinco centavos) em função dos indicadores a ser
estabelecido pelo Ministério da Saúde para pagamento de Incentivo
Qualidade APS aos profissionais descritos no artigo 1º.
desta lei, nos percentuais e valores por categoria previstos no Anexo I,
parte integrante desta lei.
Parágrafo único. A gratificação de incentivo de que trata o caput
deste artigo terá vigência para os meses de maio a dezembro de 2024.
Art. 6º. Os profissionais terão direito ao recebimento do Pagamento
do Incentivo Qualidade APS, exceto nos casos de:
I. Licença maternidade;
II. Licença-prêmio;
III. Afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
IV. Descumprimento de carga horária.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde de Ubajara-CE, instituirá
através de Portaria a ―Comissão de Monitoramento e Avaliação do
componente de Qualidade Municipal", para acompanhar os
indicadores a serem atingidos pelos profissionais participantes do
programa, sendo que estas metas deverão ser avaliadas pela comissão,
para estabelecimento dos valores do Incentivo Qualidade APS.
Art. 8º. A Fonte de Recursos Financeiros e Orçamentários necessários
ao custeio das despesas, correrão por conta de repasses a serem feitos
pelo Ministério da Saúde no cofinanciamento Federal do Incentivo
Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a
Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado
Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde –
APS.
Parágrafo Único – Cessado o repasse dos recursos financeiros de que
trata o caput deste artigo, fica desobrigado o Município de realizar o
pagamento do Incentivo Qualidade APS disposto nesta lei.
Art. 9º. Os valores previstos no ANEXO I desta nesta lei, retroagem
os seus efeitos financeiros ao mês de maio de 2024, devendo ser pago
retroativas correspondentes das competências em alcance.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a 1º. De maio de 2024, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 1.367/2020.
Categoria Profissionais
Percentual
Por
Categoria
Valor a ser Distribuído Por
Categoria
MÉDICOS (AS)
5% (cinco por cento)
R$ 1.745,31
ENFERMEIROS (AS)
45% (quarenta e cinco
por cento)
R$ 15.707,81
TÉCNICOS/AUXILIARES
DE
ENFERMAGEM
20% (vinte por cento)
R$ 6.981,25
ODONTOLÓGOS
15% (quinze por cento)
R$ 5.235,93
TÉCNICOS/AUXILIARES
DE
SAÚDE
BUCAL – ASB
5 % (cinco por cento)
R$ 1.745,31
COORDENAÇÃO DAATENÇÃO BÁSICA
À SAÚDE
3% (três por cento)
R$ 1.047,18
COORDENAÇÃO DO PNI
2% (dois por cento)
R$ 698,12
COORDENAÇÃO DA SAÚDE BUCAL
2% (dois por cento)
R$ 698,12
APOIO INSTITUCIONAL E DIGITARES
3% (três por cento)
R$ 1.047,18
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em
18 de junho de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara- CE
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:AE32959F
GABINETE DO PREFEITO
LEI 1639, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para
crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art.1°. As instalações em espaços de uso público deverão conter
brinquedos e equipamentos adaptados desenvolvidos especialmente
para lazer e recreação de pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida visando sua integração com outras crianças e inclusão social,
no âmbito do Município de Ubajara.
Art.2º. Os playgrounds instalados em jardins, escolas, creches,
parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral
deverão disponibilizar os brinquedos adaptados e identificados, tanto
quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por
pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade
reduzida, devendo observar, no mínimo a seguinte proporção.
I- Parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos devem disponibilizar
ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para criança com deficiência;
II- Parques infantis com 6(seis) a 10 (dez) brinquedos devem
disponibilizar ao menos 2(dois) de brinquedos adaptados para crianças
com deficiência;
III- Parques infantis com mais de 10(dez) brinquedos devem
disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos
adaptados para crianças com deficiência.
Parágrafo único- Nos locais a que se refere esta lei deverão ser
fixados placas com a seguinte informação: “Entretenimento infantil
adaptando para integração de crianças com e sem deficiência.”
Art.3º. Nas áreas de lazer, previstas nesta lei, já equipadas com
brinquedos e equipamentos, o quantitativo de brinquedos poderá ser
atingido de forma gradual, de acordo com a programação de
manutenção e subestimação dos brinquedos e equipamentos já
existentes.
Parágrafo único. Os brinquedos de que trata esta lei deverão ser
adequados as necessidades das crianças e instalados por pessoal
devidamente capacitado, que deverão seguir todas as normas de
segurança da Associação Brasileira de Normas técnicas- ABNT
Art.4º. As praças, parques e locais afins de que trata esta lei, deverão
contar com equipamentos que facilitem a acessibilidade das pessoas
com deficiência.
Art.5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em
18 de junho de 2024
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara- Ce
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:A9C695DD
GABINETE DO PREFEITO
LEI 1641, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
“Institui a semana de conscientização do bem estar e da causa
animal no Município de Ubajara.”
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art.1°. Fica instituída a Semana da Conscientização do bem estar e da
Causa Animal no âmbito do Município de Ubajara a ser realizada
anualmente na segunda semana do mês de junho, denominada ―junho
Laranja‖.
Art.2°. A Semana de Conscientização da Causa Animal tem como
objetivo promover a conscientização e o respeito aos direitos dos
animais, incentivar a adoção responsável, bem como fomentar a
educação sobre a importância da proteção de do bem-estar animal.
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