DOMCE 28/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3491 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               70 
 
de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e 
Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, repassado 
mensalmente ao município de Ubajara-CE pelo Ministério da Saúde, 
será destinado o valor de R$ 34.906,25 (trinta e quatro mil novecentos 
e seis reais e vinte e cinco centavos) em função dos indicadores a ser 
estabelecido pelo Ministério da Saúde para pagamento de Incentivo 
Qualidade APS aos profissionais descritos no artigo 1º. 
desta lei, nos percentuais e valores por categoria previstos no Anexo I, 
parte integrante desta lei. 
Parágrafo único. A gratificação de incentivo de que trata o caput 
deste artigo terá vigência para os meses de maio a dezembro de 2024. 
Art. 6º. Os profissionais terão direito ao recebimento do Pagamento 
do Incentivo Qualidade APS, exceto nos casos de: 
I. Licença maternidade; 
II. Licença-prêmio; 
III. Afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal; 
IV. Descumprimento de carga horária. 
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde de Ubajara-CE, instituirá 
através de Portaria a ―Comissão de Monitoramento e Avaliação do 
componente de Qualidade Municipal", para acompanhar os 
indicadores a serem atingidos pelos profissionais participantes do 
programa, sendo que estas metas deverão ser avaliadas pela comissão, 
para estabelecimento dos valores do Incentivo Qualidade APS. 
Art. 8º. A Fonte de Recursos Financeiros e Orçamentários necessários 
ao custeio das despesas, correrão por conta de repasses a serem feitos 
pelo Ministério da Saúde no cofinanciamento Federal do Incentivo 
Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a 
Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado 
Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – 
APS. 
Parágrafo Único – Cessado o repasse dos recursos financeiros de que 
trata o caput deste artigo, fica desobrigado o Município de realizar o 
pagamento do Incentivo Qualidade APS disposto nesta lei. 
  
Art. 9º. Os valores previstos no ANEXO I desta nesta lei, retroagem 
os seus efeitos financeiros ao mês de maio de 2024, devendo ser pago 
retroativas correspondentes das competências em alcance. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
os seus efeitos a 1º. De maio de 2024, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 1.367/2020. 
  
Categoria Profissionais 
Percentual 
Por 
Categoria 
Valor a ser Distribuído Por 
Categoria 
MÉDICOS (AS) 
5% (cinco por cento) 
R$ 1.745,31 
ENFERMEIROS (AS) 
45% (quarenta e cinco 
por cento) 
R$ 15.707,81 
TÉCNICOS/AUXILIARES 
DE 
ENFERMAGEM 
20% (vinte por cento) 
R$ 6.981,25 
ODONTOLÓGOS 
15% (quinze por cento) 
R$ 5.235,93 
TÉCNICOS/AUXILIARES 
DE 
SAÚDE 
BUCAL – ASB 
5 % (cinco por cento) 
R$ 1.745,31 
COORDENAÇÃO DAATENÇÃO BÁSICA 
À SAÚDE 
3% (três por cento) 
R$ 1.047,18 
COORDENAÇÃO DO PNI 
2% (dois por cento) 
R$ 698,12 
COORDENAÇÃO DA SAÚDE BUCAL 
2% (dois por cento) 
R$ 698,12 
APOIO INSTITUCIONAL E DIGITARES 
3% (três por cento) 
R$ 1.047,18 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 
18 de junho de 2024. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara- CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:AE32959F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 1639, DE 18 DE JUNHO DE 2024. 
 
“Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para 
crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras 
providências.” 
  
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que 
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações 
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei:  
  
Art.1°. As instalações em espaços de uso público deverão conter 
brinquedos e equipamentos adaptados desenvolvidos especialmente 
para lazer e recreação de pessoas com deficiência e mobilidade 
reduzida visando sua integração com outras crianças e inclusão social, 
no âmbito do Município de Ubajara. 
  
Art.2º. Os playgrounds instalados em jardins, escolas, creches, 
parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral 
deverão disponibilizar os brinquedos adaptados e identificados, tanto 
quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por 
pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade 
reduzida, devendo observar, no mínimo a seguinte proporção. 
  
I- Parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos devem disponibilizar 
ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para criança com deficiência; 
II- Parques infantis com 6(seis) a 10 (dez) brinquedos devem 
disponibilizar ao menos 2(dois) de brinquedos adaptados para crianças 
com deficiência; 
III- Parques infantis com mais de 10(dez) brinquedos devem 
disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos 
adaptados para crianças com deficiência. 
  
Parágrafo único- Nos locais a que se refere esta lei deverão ser 
fixados placas com a seguinte informação: “Entretenimento infantil 
adaptando para integração de crianças com e sem deficiência.” 
  
Art.3º. Nas áreas de lazer, previstas nesta lei, já equipadas com 
brinquedos e equipamentos, o quantitativo de brinquedos poderá ser 
atingido de forma gradual, de acordo com a programação de 
manutenção e subestimação dos brinquedos e equipamentos já 
existentes. 
Parágrafo único. Os brinquedos de que trata esta lei deverão ser 
adequados as necessidades das crianças e instalados por pessoal 
devidamente capacitado, que deverão seguir todas as normas de 
segurança da Associação Brasileira de Normas técnicas- ABNT 
Art.4º. As praças, parques e locais afins de que trata esta lei, deverão 
contar com equipamentos que facilitem a acessibilidade das pessoas 
com deficiência. 
Art.5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 
18 de junho de 2024 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara- Ce 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:A9C695DD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 1641, DE 18 DE JUNHO DE 2024. 
 
“Institui a semana de conscientização do bem estar e da causa 
animal no Município de Ubajara.”  
  
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que 
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações 
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei:  
  
Art.1°. Fica instituída a Semana da Conscientização do bem estar e da 
Causa Animal no âmbito do Município de Ubajara a ser realizada 
anualmente na segunda semana do mês de junho, denominada ―junho 
Laranja‖. 
Art.2°. A Semana de Conscientização da Causa Animal tem como 
objetivo promover a conscientização e o respeito aos direitos dos 
animais, incentivar a adoção responsável, bem como fomentar a 
educação sobre a importância da proteção de do bem-estar animal. 

                            

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