DOMCE 28/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3491 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, aos 27 dias do 
mês de junho de 2024. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Éricka Rodrigues Maia 
Código Identificador:935A0CD5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
PREGÃO ELETRÔNICO N° SS-PE006/2024-SRP 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SENADOR POMPEU – AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO 
ELETRÔNICO N° SS-PE006/2024-SRP. A Prefeitura Municipal de 
Senador Pompeu-Ce – Através do seu Pregoeiro, torna público para 
conhecimento 
dos 
interessados 
a 
abertura 
do 
PREGÃO 
ELETRÔNICO N° SS-PE006/2024-SRP, no endereço eletrônico 
compras.m2atecnologia.com.br cujo objeto é REGISTRO DE 
PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE 
MATERIAIS UTILIZADOS NO DESENVOLVIMENTO DE 
ATIVIDADES 
DOS 
AGENTES 
DE 
ENDEMIAS, 
PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DA SECREATARIA DE 
SAÚDE, Data de Realização do certame: 12 de Julho de 2024 às 
08:00hs (Horário de Brasília-DF), O edital poderá ser adquirido nos 
dias úteis, das 08:00 às 12:00 horas (Horário local), na Avenida 
Francisco França Cambraia, n ° 265, Centro, Senador Pompeu/CE, ou 
através dos endereços eletrônicos: compras.m2atecnologia.com.br - 
https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ 
- 
https://www.senadorpompeu.ce.gov.br/-  
  
JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA  
Pregoeiro.  
  
Senador Pompeu (CE), 27 de Junho de 2024.  
Publicado por: 
Claudio Machado Cavalcante 
Código Identificador:E6730209 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1638, DE 18 DE JUNHO DE 2024 
 
LEI Nº 1638, DE 18 DE JUNHO DE 2024 
  
―Institui no  mbito da Atenção Primária   Sa de no 
Município de Ubajara- Ce baseado nos termos da 
Política Nacional da Atenção Básica, Incentivo 
Financeiro 
Variável 
por 
Desempenho 
em 
conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 
de abril de 2024 denominado Componente de 
Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – 
APS para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes 
de Saúde de Família (eSF), Equipe de Atenção 
Primária (eAP) e Equipe Multiprofissional (eMulti), e 
dá outras providências.‖ 
  
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que 
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações 
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei: 
  
Art. 1º. Esta lei regulamenta no âmbito do Município de Ubajara, o 
Incentivo do Componente de Qualidade para as eSF, eAP, eSB e 
eMulti, Coordenação de Saúde Bucal, Atenção Primária e PNI, bem 
como equipe de Apoio do Componente de Qualidade da Secretaria 
Municipal de Saúde, com recursos advindos do Componente do 
Incentivo Financeiro Variável por 
Desempenho em conformidade com as diretrizes do cofinanciamento 
Federal da Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 
denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção 
Primária à Saúde – APS, em substituição ao Incentivo do Programa 
Previne Brasil da Portaria GM/MS No. 2.979/2019 (revogada). 
§1º. Serão contemplados com o ―Incentivo Qualidade APS‖: 
enfermeiros, dentistas, médicos que não sejam bolsistas do MS, 
auxiliares/técnicos em enfermagem, auxiliares/técnicos em saúde 
bucal das equipes de ESF e eAP credenciadas e homologadas pelo 
MS, equipe de Apoio do Componente de Qualidade da Secretaria 
Municipal de Saúde, equipe multiprofissional que atuam na Estratégia 
de Saúde da Família do município e Coordenação da Atenção 
Primária, PNI e Saúde bucal. 
§ 2º. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Ministério 
da Saúde/ Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria 
Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do 
incentivo. 
  
§3º. O pagamento por Qualidade desta lei será feito através de Folha 
de Pagamento, com rubrica de item remuneratória específica, sob 
título ―INCENTIVO QUALIDADE APS‖. 
Art. 2º. O incentivo Variável por Qualidade dos Serviços de Saúde 
possui os seguintes objetivos: 
I - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria de Saúde 
no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e 
indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo 
de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores; 
II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores 
nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação 
de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; 
III - Incentivar financeiramente a boa qualidade de profissionais e 
equipes, estimulando-os na busca dos melhores resultados para a 
qualidade de vida da população; 
IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais 
direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo 
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. 
Art. 3º. Ao aderir o Incentivo do Componente de Qualidade do 
cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, os 
profissionais 
receberão 
Incentivo 
Qualidade 
APS 
conforme 
classificações de suas respectivas equipes por categoria de 
profissionais. 
Art. 4º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, 
pelo Ministério da 
Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à 
APS, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, 
que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo 
financeiro para pagamento do Componente de Vínculo e Qualidade na 
Atenção Primária à Saúde – APS seja pago em conformidade com o 
resultado de classificação da equipe: 
I. Desempenho Ótimo; 
II. Desempenho Bom; 
III. Desempenho Suficiente; 
IV. Desempenho Regular 
§1º. Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, 
será considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) 
cuja aferição restar impossibilitada, ficando desta forma o Município 
com classificação ―Bom‖, conforme Portaria, sendo o recurso 
repassado para os profissionais mensalmente. 
§2º. Quando o Ministério da Saúde fixar painel de monitoramento, 
receberão conforme sua qualidade de serviço propostas por cada 
indicador de qualidade. 
  
§3º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao 
último 
quadrimestre, 
pagamento 
de 
incentivo 
adicional 
do 
componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do 
alcance dos resultados do ano, que será pago o mesmo valor referente 
ao último mês do ano, a todos os profissionais descritos no anexo I. 
Art. 5º. Do valor global do recurso financeiro referente ―nova 
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária 
à Saúde no âmbito do SUS referente ao Incentivo Financeiro Variável 
por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 

                            

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