DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 149. Às Seções de Apoio à Difusão Regional compete:
I - apoiar a gestão de processos e fiscalizar contratos administrativos
executados nas dependências dos Escritórios de Difusão Regional;
II - gerir as atividades relacionadas ao controle do almoxarifado e de outros
sistemas eletrônicos; e
III - controlar a entrada e saída de documentos nos Escritórios de Difusão
Regional.
Art. 150. À Seção de Apoio à Disseminação para Inovação compete dar
assistência à execução das atividades da Coordenação Geral de Disseminação para
Inovação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
Art. 151. Ao Presidente do INPI incumbe:
I - representar o INPI;
II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos
competentes;
III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e
denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;
V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI,
relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços;
VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas
de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o
disposto na Lei nº 9.609, de 1998, e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998;
VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões
primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente
subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação;
VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e
IX - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do
INPI.
Art. 152. Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação
global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos
integrantes da estrutura do INPI; e
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do INPI com os
órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria-Executiva.
Art. 153. Ao Diretor de Administração incumbe:
I - ordenar quaisquer tipos de despesas regulares;
II - autorizar as dispensas e as inexigibilidades de licitação para contratação
de obras, serviços e compras cujos valores estimados sejam superiores a 10% (dez por
cento) dos valores estabelecidos para a modalidade Convite, e submeter ao Presidente
para ratificar;
III - ratificar as dispensas e as inexigibilidades de licitação não previstas no
inciso II;
IV - autorizar e homologar as licitações para aquisição de material e
execução de obras e serviços na modalidade Tomada de Preços e nas modalidades
Pregão e Leilão, cujos valores estimados sejam correspondentes ao da modalidade
Tomada de Preços;
V - celebrar e rescindir os contratos, os termos aditivos contratuais de
prorrogação, acréscimos, supressões, apostilas de repactuação, reajuste ou equilíbrio
contratual cujos valores contratados sejam correspondentes à modalidade Tomada de
Preços;
VI - autorizar e conceder adesões às atas de registro de preços cujos valores
estimados sejam correspondentes à modalidade Tomada de Preços;
VII - assinar as atas de registro de preços, cujos valores estimados sejam
correspondentes à modalidade Tomada de Preços;
VIII - aplicar aos fornecedores ou executantes de obras ou serviços as
penalidades de advertência e multa, nos termos da legislação própria;
IX - quando da interposição de recursos contra as penalidades aplicadas,
exercer o juízo de admissibilidade e, se mantida sua decisão, submeter os autos à
Presidência para decidir;
X - autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio
de recursos;
XI - decidir sobre o volume dos recursos financeiros no que tange à sua
movimentação e aplicação;
XII - emitir declaração de adequação orçamentária e financeira para as
aquisições e contratações do INPI, bem como, para as prorrogações, repactuações,
reajustes e reequilíbrios contratuais;
XIII - aprovar as indicações de pregoeiros, dentre os previamente nomeados
pelo Presidente, equipes de apoio e membros de comissão permanente de licitação;
XIV - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos
identificados no âmbito da Diretoria de Administração, bem como aperfeiçoar os
controles internos da gestão da unidade; e
XV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação
de Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Administração.
Art. 154. Ao Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias
de Circuitos Integrados incumbe:
I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua
área de responsabilidade;
II - conceder privilégios de patentes;
III - extinguir privilégios de patentes, exceto nos casos de extinção por
expiração do prazo de vigência do privilégio ou pela falta de pagamento da retribuição
anual;
IV - declarar a caducidade de privilégios de patentes;
V - homologar a renúncia de privilégios de patentes;
VI - instaurar de ofício
processos administrativos de nulidade de
patentes;
VII - conceder registros de programas de computador e de topografia de
circuitos integrados;
VIII - homologar a desistência dos pedidos de registros de programas de
computador e de topografia de circuitos integrados;
IX - homologar a renúncia dos registros de programas de computador e de
topografia de circuitos integrados;
X - supervisionar a aplicação
das atribuições inerentes à Autoridade
Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do PCT;
XI - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Diretoria de
Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, implantando
as medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades;
XII - programar os atos administrativos necessários à normalização dos
procedimentos em matéria de patentes;
XIII - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente
do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de
discussão sobre propriedade industrial;
XIV - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos
identificados no âmbito da Diretoria de Patentes, Programas de Computador e
Topografias de Circuitos Integrados, bem como aperfeiçoar os controles internos da
gestão da unidade; e
XV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação
de Contas da INPI no que concerne à Diretoria de Patentes, Programas de Computador
e Topografias de Circuitos Integrados.
Parágrafo único. As atribuições definidas nos incisos XI ao XIII deste artigo
são de competência exclusiva do Diretor de Patentes, Programas de Computador e
Topografias de Circuitos Integrados.
Art. 155. Ao Diretor de
Marcas, Desenhos Industriais e Indicações
Geográficas incumbe:
I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua
área de responsabilidade;
II - decidir sobre pedidos e conceder registros de marcas, desenhos
industriais e indicações geográficas;
III - extinguir registros de marcas e desenhos industriais;
IV - declarar a caducidade dos registros de marcas;
V - decidir acerca de petições de marcas, desenhos industriais e indicações
geográficas;
VI - homologar a desistência de pedidos de registro;
VII - homologar a renúncia de registros;
VIII - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade;
IX - arquivar os pedidos de registro;
X - cancelar registros de marcas;
XI - determinar a restauração e reconstituição de processos;
XII - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Diretoria
de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, implantando medidas que se
façam necessárias ao desempenho dessas atividades;
XIII - propor ao Presidente do INPI os atos administrativos necessários à
normatização dos procedimentos em matéria de competência da Diretoria de Marcas,
Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
XIV - presidir o Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos
e Diretrizes de Exame - CPAPD, com a finalidade de promover a atualização e a revisão
permanente dos procedimentos e diretrizes de exame adotados pela Diretoria de
Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas e pela Coordenação-Geral de
Recursos e Processos Administrativos de Nulidade;
XV - editar regulamento que disponha sobre o funcionamento do Comitê
Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame;
XVI - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente
do INPI, em consultas relativas às competências da Diretoria de Marcas, Desenhos
Industriais e Indicações Geográficas;
XVII - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do INPI ou
do Governo brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de discussão
sobre propriedade industrial;
XVIII - praticar os atos administrativos necessários ao desempenho das
atividades da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
XIX - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de competência
das unidades da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas,
sem prejuízo das suas competências específicas, previstas neste Regimento Interno;
XX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos
identificados no âmbito da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações
Geográficas, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e
XXI -
garantir a tempestividade na
elaboração das peças
relativas à
Prestação de Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Marcas, Desenhos
Industriais e Indicações Geográficas.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 156. Ao Ouvidor incumbe:
I - receber, analisar e dar tratamento adequado às denúncias e, quando
necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;
II - assegurar a implementação, atualização e cumprimento das normas relativas
ao acesso à informação e à publicação de dados abertos no âmbito do INPI;
III - monitorar e apresentar relatórios periódicos acerca das medidas adotadas
para a observância do disposto no inciso precedente; e
IV - orientar as unidades do INPI e recomendar as medidas indispensáveis ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos de acesso à informação e à publicação de
dados abertos no âmbito do INPI.
§ 1º As denúncias de ato ilícito praticado por agente público do INPI, no
exercício de cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
partir do nível 4 ou equivalente, serão comunicadas à Ouvidoria-Geral da União - OGU.
§ 2º As denúncias anônimas somente serão atendidas se apresentarem
elementos suficientes à verificação dos fatos descritos.
§ 3º As competências de que tratam os incisos II a IV dizem respeito à gestão
da transparência institucional e serão exercidas no estrito cumprimento das determinações
previstas na Lei nº 12.527, de18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012, e no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
V - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos
identificados no âmbito da Ouvidoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da
gestão da unidade; e
VI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de
Contas do INPI no que concerne à Ouvidoria.
Art. 157. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - representar a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI;
II - proferir decisão final sobre as questões jurídicas submetidas à Procuradoria
Federal Especializada, no caso de processos de relevante interesse do INPI;
III - proferir decisão final sobre as peças elaboradas pelas Coordenações e pela
Divisão de Contencioso, no caso de processos de relevante interesse do INPI;
IV - fixar, em ato próprio, a interpretação do ordenamento jurídico a ser
uniformemente seguida em sua área de atuação, quando não houver orientação normativa
da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços;
V - propor ao Presidente do INPI, quando for o caso, atribuir caráter normativo
a pareceres jurídicos;
VI - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de competência da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, sem prejuízo das competências das suas
unidades, previstas neste Regimento Interno;
VII - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos
identificados no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como
aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade;
VIII - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação
de Contas da Autarquia no que concerne à Procuradoria Federal Especializada junto ao
INPI; e
IX - instituir, em ato próprio, núcleos da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INPI nas respectivas unidades regionais da Autarquia.
Art. 158. Ao Auditor-Chefe incumbe:
I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de auditoria do
INPI;
II - submeter os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna - PAINT à
aprovação do Presidente do INPI e zelar pela sua adequada execução;
III - encaminhar ao Presidente do INPI e aos gestores das áreas auditadas,
relatórios de auditorias realizadas contendo recomendações que visem aprimorar os
controles avaliados, para saneamento de impropriedades ou irregularidades porventura
identificadas;
IV - submeter os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria - RAINT à
apreciação do Presidente do INPI e promover a sua divulgação no prazo e na forma da
legislação específica;
V - assessorar o Presidente do INPI nos assuntos de sua competência;
VI
-
orientar os
gestores
nos
assuntos
de sua
competência,
quando
determinado pelo Presidente do INPI;
VII - elaborar cronograma para a montagem das Prestações de Contas Anual, de
modo a garantir a tempestividade em sua elaboração e entrega, submeter à aprovação do
Presidente do INPI e acompanhar o respectivo atendimento;

                            

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