DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.145, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018,
para excluir do escopo de aplicação as sociedades
corretoras de títulos e
valores mobiliários, as
sociedades
distribuidoras de
títulos e
valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 26 de junho de 2024, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII, X, XI e XXII, e 22, § 1º,
da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, caput,
alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar
nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de
agosto de 2001, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário
Oficial da União de 2 de agosto de 2018, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - as administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação
emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.146, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Altera
a Resolução
CMN
nº
4.966, de
25
de
novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e
os critérios
contábeis aplicáveis
a instrumentos
financeiros, bem como para a designação e o
reconhecimento 
das 
relações
de 
proteção
(contabilidade
de 
hedge)
pelas
instituições
financeiras
e
demais instituições
autorizadas
a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 26 de junho de 2024, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida lei, e
tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º O instrumento financeiro se caracteriza como ativo financeiro com
problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
I - reconhecer a diferença no resultado do período, para instrumentos
financeiros mensurados no nível 1 ou no nível 2 da hierarquia de valor justo, conforme
regulamentação vigente; ou
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 50. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º O disposto no caput não se aplica às cooperativas de crédito:
I - integrantes de sistemas cooperativos de dois ou de três níveis que
contenham instituição enquadrada nos segmentos 1 (S1), 2 (S2) ou 3 (S3), conforme
regulamentação vigente; ou
II - integrantes de sistemas cooperativos composto somente por instituições
enquadradas nos segmentos 4 (S4) ou 5 (S5), conforme regulamentação vigente, cuja
cooperativa central, no caso de dois níveis, ou confederação, no caso de três níveis, seja
autorizada pelo Banco Central do Brasil a utilizar a metodologia de que trata o § 1º.
§ 6º Todas as instituições integrantes dos sistemas cooperativos de que trata o
§ 5º devem utilizar os mesmos modelos e sistemas internos de mensuração e de
classificação do risco de crédito." (NR)
"Art. 51. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º Quando um instrumento financeiro for caracterizado como ativo com
problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros da mesma
contraparte devem, na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu a
caracterização, ser caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de
crédito, admitindo-se excepcionalmente a não caracterização de determinado instrumento
que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito
significativamente inferior.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 71-A. Fica facultado, até 31 de dezembro de 2026, o uso da taxa de juros
efetiva repactuada para a apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais
reestruturados de que trata o art. 22." (NR)
"Art. 72-A. Para fins de caracterização de instrumento financeiro como ativo
com problema de recuperação de crédito de que trata o art. 3º, a reestruturação de
operação de crédito realizada no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em
virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio
Grande do Sul, não é indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente
honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a
colaterais, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, inciso II.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações:
I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data da reestruturação;
ou
II - com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação
nas novas condições pactuadas.
§ 2º A instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, por
cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata
o caput." (NR)
"Art. 72-B. Fica facultada a utilização da metodologia para avaliação da perda
esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco
de crédito conforme definido nas Seções I a III do Capítulo IV, a partir da data de entrada
em vigor desta Resolução:
I - às instituições enquadradas no S4 ou integrantes de conglomerado
prudencial enquadrado nesse segmento, cujo enquadramento no S3 esteja previsto,
conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025; e
II - às instituições integrantes de sistema cooperativo de dois ou de três níveis
formado somente por instituições enquadradas nos S4 e S5, que contenha instituição cujo
enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para
produzir efeitos no ano de 2025, observado o disposto no § 6º do art. 50." (NR)
"Art. 77. Ficam facultadas às instituições mencionadas no art. 1º a elaboração
e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2027,
adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto
na Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 80. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVIII - a Circular nº 3.150, de 11 de setembro de 2002;
XIX - o art. 13 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020;
XX - a Resolução CMN nº 5.133, de 13 de maio de 2024;
XXI - a Resolução CMN nº 5.134, de 13 de maio de 2024;
XXII - a Resolução CMN nº 5.137, de 23 de maio de 2024;
XXIII - os arts. 6º e 7º da Resolução CMN nº 4.846, de 24 de agosto de
2020;
XXIV - o art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de
2002; e
XXV - o art. 3º, § 4º, da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002." (NR)
"Art. 81. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ao art. 80, caput, incisos IX e XV; e
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 2º, caput, inciso II, alínea "c", da Resolução CMN
nº 5.100, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto
de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 86, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº
111/22, 
que 
divulga
relação 
de 
entidades
credenciadas pelas Unidades Federadas para prover
os serviços previstos no Ajuste SINIEF nº 9/22.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, com base no § 2º da cláusula segunda do
Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, resolveu:
Art. 1º O item 3 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 111, de
1º de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO
. .ITEM
.CNPJ
.RAZÃO SOCIAL
.OBS
. .3
.26.042.036/0001-21
.Sindicato dos produtores rurais de Ibiá
.-
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Ênio
Alexandre Gomes Bezerra; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da
Rocha Sampaio;
Amapá -
Robledo Gregório
Trindade; Amazonas
- Jonas
Chaves
Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima;
Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro;
Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio
Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur
Delgado de Souza; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro -
Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da
Silva; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Roraima - Larissa Góes de Souza;
Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da COTEPE/ICMS
ATO COTEPE/ICMS Nº 87, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que
dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e
divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações contempladas com o regime especial de
que trata o Convênio ICMS 17/2013.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de
1997, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, com
base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu:
Art. 1º Os itens 25 e 144 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de
2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
. .ITEM
.Razão Social
.CNPJ - Matriz
.Sede
.UFs 
onde
as
empresas 
podem
usufruir do Regime
Especial - Convênio
ICMS 17/2013
. .25
.DB3 
SERVICOS
DE
T E L ECO M U N I C ACO ES
LT DA
.41.644.220/0001-35
.Fortaleza - CE
.AM, AP, BA, CE, DF,
MA, MS, MT, PA, PB,
PE, PI, RJ, RO, RR, SE e
SP
. .144
.EQ U AT O R I A L
T E L ECO M U N I C AÇÕ ES
LT DA
.10.995.526/0001-02
.SÃO LUÍS -MA
.MA, PA e PI
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil
- Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra; Acre
- Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório
Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando
Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln; Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro;
Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais
- Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná -
Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira
Ramos; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto
Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério
Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da COTEPE/ICMS

                            

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