DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento de recurso em sessão extraordinária da 7ª Turma Recursal
a ser realizada na data a seguir mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da
Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a
sustentação oral em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento.
3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para
identificação do patrono.
4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação
oral, favor juntá-lo aos autos.
5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita-
federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 5 de Julho de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): MARCO ROGERIO BORGES
1 - Processo nº: 12448.917887/2019-15 - Recorrente: GUIMAR ENGENHARIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MARCO ROGERIO BORGES
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR07 / 07ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE
SOBRE
PROVENTOS
DE
APOSENTADORIA
E
PENSÃO
PAGOS
POR
AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. Do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal
e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral
(Tema nº 1.130) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, cujo acórdão transitou em
julgado a 16 de fevereiro de 2022, sem modulação de efeitos, infere-se que, na espécie,
pertence ao município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que tiver
sido efetiva
e corretamente retido na
fonte, incidente sobre
proventos de
aposentadoria e pensão pagos por autarquia, por ele criada, que tem por fim
administrar e manter regime próprio de previdência social dos servidores públicos
daquela municipalidade.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153,
inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128; Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e art. 19-A; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036 e seguintes; Regulamento do Imposto sobre
a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto
nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 79, 80, 81, 677, 700, 776, 782 e 786;
Parecer SEI nº 5.744/2022/ME.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. APROPRIAÇÃO DO
IMPOSTO RETIDO NA FONTE PELOS MUNICÍPIOS. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA RETENÇÃO. APURAÇÃO DEFINITIVA DO IMPOSTO
NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DICOTOMIA DA INCIDÊNCIA. 1) Na hipótese em
causa, pertence ao município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que
tiver sido efetiva e corretamente retido, incidente na fonte, sobre proventos de
aposentadoria e pensão pagos por sua autarquia previdenciária, e este não se sujeita
a posterior acerto em virtude do resultado apurado em definitivo na Declaração de
Ajuste Anual das pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos, quer se trate de saldo
a pagar à Fazenda Nacional, quer de saldo a ser restituído, também arcado pela União.
2) O art. 158, inciso I, da Constituição Federal só atribui aos municípios o produto da
arrecadação do Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
Significa dizer que a Constituição não atribui aos municípios o Imposto sobre a Renda
que, naquela hipótese, não tiver sido retido na fonte. 3) O Imposto sobre a Renda
apurado na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, devido à Fazenda Nacional,
não se confunde com o imposto que eventualmente deixou de ser retido na fonte, de
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA,
PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.012, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Não incide o IRPF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no
exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família,
decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165,
DE 19 DE JUNHO DE 2024.
ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,
art. 11, inciso XVI.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Não incide o IRPF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no
exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família,
decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165,
DE 19 DE JUNHO DE 2024.
ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,
art. 11, inciso XVI.
GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 36, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720910/2024-94 e com fundamento no art. 131 combinado com o
art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após
a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca MINI COOPER, modelo 5P, ano 2019, cor
CINZA/PRETA, chassi WMWXU7103KTV18046, desembaraçado pela Declaração de
Importação nº 19/0768962-3, de 30/04/2019, pela Alfândega no Porto de São Francisco
do Sul, de propriedade de CLAUS JURGEN REINER, CPF nº xxx.445.951-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
modo que, na espécie, este não pode vir a ser exigido da União, "a posteriori", pela
municipalidade. O imposto apurado em definitivo na Declaração de Ajuste Anual das
pessoas físicas, ainda que abarque as receitas que estariam sujeitas à incidência na
fonte, não é o mesmo imposto devido na fonte, pois tem período de apuração,
momento de incidência, base de cálculo, alíquota e código de arrecadação distintos.
Embora se trate de Imposto sobre a Renda, não ocorre, na Declaração de Ajuste Anual,
um mero recálculo do que seria devido a título de Imposto sobre a Renda na fonte. De
forma que, no imposto apurado na Declaração de Ajuste, não subsiste o imposto que
deixou de ser retido na fonte, no caso concreto, por autarquia previdenciária municipal,
incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153,
inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128; Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036 e seguintes; Regulamento do Imposto sobre
a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto
nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 79, 80, 81, 677, 700, 776, 782 e 786;
Parecer SEI nº 5.744/2022/ME.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de
julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o
inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada
no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve:
Autorizar o fornecimento de 361.200 (Trezentos e sessenta e hum mil e duzentos) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor amarelo, para selagem no exterior, à empresa
COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/095,na
categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade de Unidade
. .BA L L A N T I N ES
.Caixas com 12 garrafas de 1000ml, 40 % GL
.136.800
. .BA L L A N T I N ES
.Caixas com 12 garrafas de 750ml, 40 % GL
.115.200
. .CHIVAS
.Caixas com 12 garrafas de 1000ml, 40 % GL
.76.800
. .CHIVAS
.Caixas com 12 garrafas de 750ml, 40 % GL
.32.400
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de
julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o
inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada
no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve:
Autorizar o fornecimento de 32.400 (Trinta de dois mil e quatrocentos) selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor amarelo, para selagem no exterior, à empresa COMEXPORT TRADING
COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/095,na categoria de Importador, de
acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade de Unidade
. .CHIVAS
.Caixas com 12 garrafas de 750ml, 40 % GL
.32.400
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
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