DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 863/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo TC 020.995/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a FERREIRA DORIA LOTERIA ESPORTIVA LTDA, CNPJ:
30.934.012/0001-54, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 25/6/2024: R$ 338.804,32; em solidariedade com o responsável
Renato Costa Pinheiro - CPF: 053.388.947-26.
O débito decorre da seguinte irregularidade: dano à Caixa Econômica Federal,
decorrente de movimentações financeiras irregulares e fraudulentas nas prestações de
contas de unidades lotéricas ocorridas no âmbito da Agência Alcântara/RJ (0889) da CEF.
Normas infringidas: Constituição Federal (arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II); Decreto
93.872/1986 (art. 148), RH103 040 -OR028 120 - 4.15.6.1.2 - Agência de vinculação recebe
da UL, por meio do malote empresarial, e-mail ou fax a Guia de Remessa - MO39573, o
borderô gerado pelo SICRA e o formulário RME MO37149, verifica o preenchimento, realiza
o registro no SISFIN e geração do DLE. CO057 037 - 3.7.2 A movimentação a débito na
conta de operação 043 é destinada exclusivamente à própria CAIXA, para acerto da
prestação de contas. CR244 007 - 3.3.13.1 Responder pelos saldos contábeis da unidade,
assinando o balancete, garantindo a conformidade e veracidade dos números nele
representados. CR244 007 - 3.3.13.2 Efetuar os lançamentos nos sistemas operacionais, de
acordo com os procedimentos estabelecidos nos manuais normativos. CR244 007 - 3.3.13.3
Zelar pela correta e adequada utilização dos eventos contábeis, [comandados por meio de
DLE - Documento de Lançamento de Eventos, respeitando rigorosamente a finalidade para
o qual foi criado e em consonância com os respectivos normativos do produto e serviço.
CR244 007 - 3.3.13.7 Responder tempestivamente às solicitações de informações ou
regularizações demandadas pelas unidades envolvidas no processo de conciliação contábil.
FI064 056 - 4.7.1.5 Acessa o SISFIN.CAIXA, módulo SIMOF, opção - Consulta Diferenças no
primeiro dia útil seguinte ao recolhimento e verifica se houve diferenças abertas para sua
Unidade.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/6/2024: R$ 357.064,20; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 850/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 028.372/2020-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a SISERV SISTEMA INTEGRADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ:
07.931.724/0001-06, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1742/2024-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 12/3/2024, proferido
no processo TC 028.372/2020-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o
valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência, acrescido
dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 19/6/2024: R$ 168.005,14; em solidariedade com o
responsável Geraldo Rocha e Silva Júnior - CPF: 663.428.564-00. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 30.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de
outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas
junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 857/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
TC 014.201/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO MIGUEL JOAQUIM DOS SANTOS NETO, CPF: 074.464.734-79, do Acórdão
2525/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de
16/4/2024, proferido no processo TC 014.201/2022-4, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de
ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/6/2024: R$ 391.319,87. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 40.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com
as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria
de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 865/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 007.420/2021-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADO FLAVIO TIAGO DE SANTANA, CPF: 066.154.776-02, do Acórdão
2226/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de
26/3/2024, proferido no processo TC 007.420/2021-8, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência,
acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora
até 25/6/2024: R$
109.359,76; com o responsável Drogaria El Shadai Ltda, CNPJ: 25.489.923/0001-80. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a
contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
50.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando
Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções
estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de
serviços digitais
Conecta-TCU, disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 864/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
TC 007.420/2021-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a DROGARIA EL SHADAI LTDA, CNPJ: 25.489.923/0001-80, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 2226/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 26/3/2024, proferido no processo TC 007.420/2021-8, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres
do Tesouro Nacional valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas
datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/6/2024: R$
109.359,76; em solidariedade com o responsável Flavio Tiago de Santana - CPF:
066.154.776-02. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
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