DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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207
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
ANEXO III - SINALIZAÇÕES
FICHA TÉCNICA
Plotagem com recorte em vinil 100 cm x 100 cm
3_TCU_1_004
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO
JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 879/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo TC 045.608/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO o ESPÓLIO DE MARIA ALDA DE OLIVEIRA FONTES, CPF:
859.612.643-00, representado por Maria de Oliveira Fontes, CPF: 994.584.543-87, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 27/6/2024: R$ 255.472,52; em solidariedade com os responsáveis
Karina Palacio de Morais - CPF: 002.232.283-38, e Fontes & Silva Ltda - CNPJ:
36.514.738/0001-14.
O débito decorre da seguinte irregularidade: dano ao patrimônio do Banco do
Nordeste do Brasil S.A. decorrente de operações financeiras realizadas irregularmente.
Normas infringidas: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º
c/c art. 16, inc. III, alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens 1.1.14, 3.4, 3.17.4,
3.17.14, 3.17.16, 3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008 (de 14/11/2018 a
27/06/2019) e 009 (28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita Prévia à Concessão de
Crédito - Item2, versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020), 029 a 030 (de
15/04/2020 a 28/06/2020) e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-Disposições
Gerais - item 13, versões 113 (de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de 24/10/2019 a
10/11/2019), 118 e 119 (de 28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de 07/02/2020 a
11/06/2020), 134 (de 18/08/2020 a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a 21/10/2020);
item14, versões 098 e 099 (de 13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de 11/04/2019 a
02/06/2019), 108 e 109 (de 26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de 26/08/2019 a
29/09/2019); 3303-09-03 - Transações - Item21, versão 010, vigência: 11/03/2020 a
01/03/2022; 3303-22-01 - Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões 005 e 006,
vigência: 05/01/2009 a 02/09/2021. Cofre credor: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. Valor
atualizado do débito (sem juros) em 17/11/2022: R$ 236.330,03.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/6/2024: R$ 265.958,91; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 838/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 000.444/2018-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a
OMEGA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA
- ME, CNPJ:
07.062.782/0001-32, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2443/2023-TCU-
Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 29/11/2023,
proferido no processo TC 000.444/2018-9, por meio do qual o Tribunal retificou, por
inexatidão material e reviu, de ofício, o Acórdão 2643/2022-TCU-Plenário, de mesma
relatoria, Sessão de 30/11/2022, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-
TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada no item
9.5 à empresa Ômega Construções e Reformas Ltda. - ME, em razão de sua extinção
antes do trânsito em julgado da deliberação, bem como a condenou a recolher aos
cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
16/6/2024: R$ 1.821.304,52, em solidariedade com os responsáveis: Manoel Mariano
de Sousa - CPF: 021.881.043-15; Pedro Alberto Telis de Sousa - CPF: 178.736.063-68;
Valdeni Silvino da Silva - CPF: 027.624.803-10; Maria Jose Dinis Freitas - CPF:
151.639.678-27; Oliveira Florentino Filho - CPF: 443.595.786-87; Antonia Elda Pereira
Azevedo - CPF: 282.242.303-25; Denys Milhomem Arruda - CPF: 127.458.473-68, e Ana
Rita Maciel Bezerra - CPF: 328.904.353-34. O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço

                            

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