DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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124
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida no mercado
interno da indústria doméstica caiu 28,2%.
355. O resultado bruto da indústria doméstica se contraiu em 66,6%. Os
resultados operacional, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional
exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais
também tiveram redução, respectivamente de: 150,6%, 82,9% e 68,2%.
356. As margens de lucro associadas também variaram, de P1 a P5,
negativamente,
nas
seguintes
proporções: [CONFIDENCIAL]
p.p.
(margem
bruta),
[CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional
exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional
exclusive
outras
receitas
e
despesas financeiras
e
outras
despesas
e
receitas
operacionais).
357. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se haver indícios de
deterioração 
nos 
indicadores 
econômico-financeiros 
da 
indústria 
doméstica
concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto
da investigação e existência de subcotação nos períodos inicial e final da série
analisada.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
358. A partir da análise das importações brasileiras de cordoalhas para pneus,
verificou-se que as importações provenientes de outras origens decresceram de P1 para
P2. Em seguida, registraram aumentos consecutivos de P2 para P3 e de P3 para P4, e
voltaram a cair de P4 para P5.
359. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de cordoalhas para pneus
diminuiu 19,3%. Enquanto as importações da origem investigada caíram somente 4,4%, as
importações das demais origens decresceram 40,1%. Ainda nesse período, a participação
das importações investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % para
[RESTRITO] %, e a da as demais origens, de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.
360. Em P1 as importações das demais origens representavam [RESTRITO] %
do total das importações brasileiras de cordoalhas para pneus, enquanto as da origem
investigada, [RESTRITO] %. Em P2, as importações investigadas passaram a representar
[RESTRITO] % do total importado, enquanto as demais origens, [RESTRITO] %.
361. A partir de P3, observa-se crescimento nas importações provenientes das
demais origens de 45,0% de P2 para P3 e de 25,2% de P3 para P4. No entanto, ocorre
queda de 19,0% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações
diminuíram 11,8%.
362. Esse comportamento, de P3 para P5, também pôde ser observado na
representatividade das importações no volume total de cordoalhas para pneus importado
pelo Brasil: em P3 as importações não investigadas equivaleram a [RESTRITO] %, já no
último período de análise (P5) atingiram [RESTRITO] %.
363. A participação das importações das origens não investigadas no mercado
brasileiro aumentou de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.).
De P4 para P5 a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu
[RESTRITO] p.p. Considerando os extremos da série, houve queda acumulada de
[RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
364. Em P3 as importações de origem chinesa corresponderam a [RESTRITO]
% do total de cordoalhas para pneus importado pelo Brasil e em P5, [RESTRITO] %.
Desempenho semelhante
ocorreu em
relação ao mercado
brasileiro: em
P3 as
importações investigadas representaram [RESTRITO] % desse mercado e em P5 passaram
a representar [RESTRITO] %. De P1 a P5, a participação das importações investigadas no
mercado brasileiro avançou [RESTRITO] p.p.
365. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas
foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica e das importações originárias
da origem investigada em todos os períodos. Cabe ressaltar que somente a participação
das importações originárias da China cresceram continuamente.
366. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens
foram superiores ao preço ponderado da origem investigada em todos os períodos de
análise.
367. No entanto, cabe ressaltar que o preço das importações das outras
origens seguiu a mesma tendência do preço das importações investigadas: queda de P1
a P2, sucessivos incrementos de P2 a P3 e de P3 a P4, e nova diminuição de P4 a P5,
além de aumento acumulado de P1 a P5.
368. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações
sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o
cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi
utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
369. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos
para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Imposto de Importação (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.AFRMM (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Despesas de internação (R$/t) [3%]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.CIF Internado (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Subcotação (B-A)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
370. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos
preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica
em todos os períodos.
371. Ademais, em P2, P3 e P4, a sobrecotação das demais origens foi superior
à da origem investigada.
372. Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início da investigação, que as
importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da
origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.
373. Ressalte-se que de P1 a P5 essas importações diminuíram 11,8%,
comportamento acompanhado de aumento de preço na ordem de 24,4%. Já as
importações investigadas cresceram 112,4% de P1 a P5 e aumentaram o preço em 9,0%
no mesmo interregno. Além disso, as importações da origem investigada foram, ao longo
de toda a série histórica analisada, significativamente superiores às das origens não
investigadas, representando, em P5, aproximadamente o [RESTRITO] destas.
374. Ainda cabe relembrar que há outros aspectos que influenciam o
comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da
investigação, tais como: características do produto e categoria de cliente, além da
existência de relacionamento entre os produtores estrangeiros e importadores.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
375. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, em 1° de janeiro de
2017, a Resolução CAMEX nº 125, de 2016, implementou uma alíquota de 14% para o
Imposto de Importação deste subitem tarifário, sendo posteriormente reduzida para
12,6% a partir de 12 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na
Resolução GECEX no 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da
Resolução GECEX nº 391, de 2022.
376. No entanto, durante o período de 1º de junho de 2022 a 31 de
dezembro de 2023, essa alíquota foi temporariamente reduzida para 11,2% devido à
Resolução GECEX nº 353, de 2022, com caráter excepcional.
377. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu entre P4 e
P5. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes da origem investigada
ganharam mercado continuamente.
378. Observa-se que a diferença entre as alíquotas mínima (11,2%) e máxima
(14%) ao longo do período de análise de dano correspondeu a 2,8%.
379. Ao se realizar o exercício de aplicar sobredito percentual sobre os preços
CIF de P4 e de P5 - períodos em que houve a desgravação tarifária - tem-se que
deixaram de ser cobrados R$ [RESTRITO] /t e R$ [RESTRITO] /t, respectivamente. Se esses
valores forem adicionados aos valores CIF internados dos respectivos períodos, constata-
se que não haveria reversão dos resultados alcançados no exercício da subcotação, ou
seja, continuaria a haver sobrecotação em P4 e subcotação em P5. Saliente-se, ainda, que
este exercício se reveste de caráter conservador, uma vez que não considera os regimes
aduaneiros especiais (drawback, ZFM etc.), o que faria com que, na prática, o efeito da
desgravação fosse ainda menor.
380. Ressalta-se que eventuais impactos da liberalização tarifária serão
explorados durante a investigação, especialmente com base em informações primárias
que possam ser fornecidas pelas partes envolvidas. No entanto, é importante frisar que,
para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de
causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria
doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
381. Observou-se que o mercado brasileiro de cordoalhas para pneus
aumentou apenas de P2 a P3 e de P3 a P4, quando atingiu o ápice de [RESTRITO] t. Em
P5, o mercado voltou a se contrair. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de
8,6%.
382. No mesmo sentido as
vendas internas da indústria doméstica
apresentaram redução de 27,6% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em maior escala que
a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no
mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
383. Assim, a contração observada no mercado brasileiro não afasta os
indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o do suportado pela
indústria doméstica. De toda sorte, a análise de eventuais impactos da retração no
mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica
poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros e a concorrência entre eles
384. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cordoalhas de
aço para pneus pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco
fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
385. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que
pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho Exportador
386. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de cordoalhas
para pneus ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (38,0%).
Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO] % das vendas
totais de produto similar da indústria doméstica em P1. Nos demais períodos, as
exportações representaram em média apenas [RESTRITO] % das vendas totais.
387. Desde o início da série analisada, o volume exportado diminuiu
sucessivamente: 22,1% (P1-P2), 10,8% (P2-P3), 3,7% (P3-P4) e 7,5% (P4-P5).
388. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve
efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
389. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade
produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica.
Observou-se que tal indicador diminuiu 11,8% de P1 para P5. A queda da produtividade
decorreu do decréscimo do número de empregados na produção (18,7%), acompanhada
de queda mais significante no volume produzido (28,3%) no mesmo período.
390. A queda do volume produzido de cordoalhas para pneus ocorreu em
função do decréscimo das vendas nos mercados interno e externo. Contudo, não se
presume que a diminuição do número de empregados tenha que ser proporcional à do
volume de produção, visto que a manutenção da unidade produtiva requer número
mínimo de empregados.
391. Também não se tem conhecimento, nesta fase, de mudança no processo
produtivo que o tenha tornado menos eficiente ou no regime de trabalho que o tenha
tornado menos produtivo. Assim, a queda no índice em epígrafe aparente ser, antes que
causa do dano, consequência da concorrência com importações a preços com indícios de
dumping.
392. De toda forma, o comportamento desse indicador no período de análise
de dano poderá ser aprofundado ao longo da investigação.
7.2.8. Consumo Cativo
393. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período
analisado.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria
doméstica
394. De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das
importações de cordoalhas para pneus efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao
volume total importado do referido produto de origem chinesa, alcançou [CONFIDENCIAL]
% em P1, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em
P5. A peticionária não efetuou importações com essas características em P2.
395. Em relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica,
as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL] % em P1,
[CONFIDENCIAL] % em P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e
[CONFIDENCIAL] % em P5.
396. Dessa forma, tendo em vista a proporção relativa das importações e das
revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua
baixa representatividade, tais variáveis não podem ser consideradas como fatores
causadores de dano.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
397. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos
fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as
importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram
significativamente para
a existência dos indícios
de dano à
indústria doméstica
constatados no item 6 deste documento.
398. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à
indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de
dumping para o dano verificado.
8. DA RECOMENDAÇÃO
399. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as
importações de cordoalhas para pneus originárias da China a preços com indícios de
dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-
se o início da investigação.

                            

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