DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CIRCULAR Nº 27, DE 28 JUNHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs
19972.000236/2024-62 restrito e 19972.000235/2024-18 confidencial e do Parecer nº 2702, de 27 de junho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM
desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto
objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de julho
de 2019, aplicado às importações brasileiras de filmes de PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.6291 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM, originárias do Bareine e do Peru, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000236/2024-62 restrito e 19972.000235/2024-18 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já a análise da probabilidade
de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping
deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000236/2024-62 restrito e 19972.000235/2024-18 confidencial no Sistema
Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento
de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise
da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações
e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
- ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação
desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos
referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em
até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a
que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação
de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data
de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022.
Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em
conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou
os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão,
e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão
ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles
disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
14. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 473, de 2019, permanecerão
em vigor, no curso desta revisão.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico filmespetbprev@mdic.gov.br .
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1. As exportações para o Brasil de filmes de PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1. Da investigação original
2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações do Bareine e do Peru para o Brasil de filmes de PET, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 45, de 9 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de julho de
2015, a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda.
3. Em 1º de dezembro de 2015, por meio da Circular SECEX nº 76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmente a existência de dumping e de ameaça
de dano causada pelas importações originárias do Bareine e do Peru, porém, não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório.
4. Por intermédio da Circular SECEX nº 49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos
antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.
5. Em 27 de outubro de 2017, a empresa, então, solicitou nova investigação para as origens do Bareine e Peru, desta feita apresentado indícios de dano material à
indústria doméstica (e não de ameaça de dano), além de dumping e nexo de causalidade entre ambos, tendo sido a investigação aberta pela SECEX por meio da Circular nº 68,
de 29 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U. de 2 de janeiro de 2018.
6. Em 12 de junho de 2018 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 25, de 11 de junho de 2018, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping,
mas também não foram aplicados direitos provisórios.
7. Por sua vez, quando da determinação final, tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e
Assuntos Internacionais (SECINT) nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping nos seguintes montantes:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Bareine
.JBF Bahrain S.P.C.
480,15
.
.Demais
480,15
Peru
.OPP Film S.A.
123,20
.
.Demais empresas
123,20
1.2. De outras investigações
1.2.1. Da Coreia do Sul, da Índia e da Tailândia
8. Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, de dano
e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia, e petição de abertura de investigação paralela de medida compensatória relativa às exportações
para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Índia.
9. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato
dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março
de 2007, apenas contra estas origens. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX nº 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de
filmes de PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
10. Por meio da Resolução CAMEX nº 03, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008, foram aplicados direitos antidumping provisórios,
nos montantes especificados nos quadros a seguir:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Provisório (US$/t)
Índia
.Ester Industries Limited
253,15
.Flex Industries Limited
45,29
.Polyplex Corporation Limited
67,14
.
.Demais
833,51
Tailândia
.Polyplex Thailand Public Company Limited
128,26
.
.Demais
711,90
11. Por intermédio das Resoluções CAMEX nºs 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com
aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente. Os direitos antidumping e compensatórios definitivos foram aplicados nos montantes especificados
nos quadros a seguir:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Índia
.Ester Industries Limited
332,84

                            

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