DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Turquia
.Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S
67,44
.
.Demais
646,12
24. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 100, de 29 de outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2014, foram adicionadas exclusões ao escopo
do produto objeto do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 14 de 2012.
25. A primeira revisão da medida aplicada ao filme de PET originário dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX
nº 12, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de fevereiro de 2017.
26. Por meio da Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2018, prorrogou-se o direito antidumping definitivo,
por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filme de PET originário dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia. Com isso, o direito antidumping
aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
Emirados Árabes Unidos
.Flex Middle East Fze.
436,78
.JBF RAK LLC
576,32
.
.Demais empresas
576,32
.México
.Todas as empresas
1.013,90
Turquia
.Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S.
67,44
.
.Demais empresas
646,12
27. A segunda revisão da medida aplicada ao filme de PET originário dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX
nº 4, de 22 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2023.
28. Por intermédio da Circular SECEX nº 5, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U. de 14 de fevereiro de 2024, foi encerrada a revisão da medida antidumping
no que tange as exportações da Turquia para o Brasil de filmes de PET, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica
decorrente da tal prática.
29. No entanto, por meio da Resolução GECEX nº 554, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U. de 14 de fevereiro de 2024, prorrogou-se o direito antidumping
definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filme de PET originário dos Emirados Árabes Unidos e do México. Com isso, o direito antidumping
aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
Emirados Árabes Unidos
.Flex Middle East Fze.
436,78
.JBF RAK LLC
441,73
.
.Demais empresas
576,32
México
.Flex Americas S.A de C.V.
324,60
.
.Demais empresas
1.013,90
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Da manifestação de interesse
30. Em 19 janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de filmes de PET originários do Bareine e do Peru encerrar-se-ia no dia 1º de julho de 2024.
31. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.2. Da petição
32. Em 31 de janeiro de 2024, a Terphane protocolou os Processos nº 19972.000236/2024-62 (restrito) e 19972.000235/2024-18 (confidencial) no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, com petição de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes de PET originários do
Bareine e do Peru, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
33. Em 29 de fevereiro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 1306/2024/MDIC (versão restrita) e nº 874/2024/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária
informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva
para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, não logrou apresentar a versão confidencial de sua resposta ao ofício de informações
complementares no prazo prorrogado, que findava em 14 de março de 2024, alegando instabilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Com vistas a averiguar a veracidade
da referida alegação, solicitou-se à equipe técnica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a qual realiza o gerenciamento do sistema, um posicionamento acerca
do funcionamento do SEI nº dia 14 de março. Em resposta, foi informado que na mencionada data, o ambiente do SEI apresentou problemas em decorrência de infraestrutura,
cuja intermitência foi corrigida no dia posterior.
34. Constatada a instabilidade/indisponibilidade do sistema no dia 14 de março de 2024, o prazo para apresentação da resposta ao supramencionado Ofício SEI nº
1306/2024/MDIC (versão restrita) e nº 874/2024/MDIC (versão confidencial) foi automaticamente prorrogado para o dia 15 de março de 2024, nos termos do art. 10 da Portaria
SECEX nº 162, de 2022, c/c art. 24, § 2º, da Portaria ME nº 294, de 2020, data na qual a peticionária protocolou, de forma tempestiva, a versão confidencial da resposta ao ofício
de informações complementares à petição.
2.3. Das partes interessadas
35. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores do
Bareine e do Peru, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, a Abiplast e os governos dos referidos países.
36. A fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminhou-se o Ofício SEI nº 793/2024/MDIC, de 6 de fevereiro de 2024, à Associação Brasileira da Indústria
de Plásticos (Abiplast), com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. Não houve resposta.
37. Além disso, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de
investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante
o mesmo período.
38. Com relação aos produtores/exportadores, cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Bareine
foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 5 deste documento, buscou-
se identificar os produtores/exportadores que exportaram e os importadores que importaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de
continuação/retomada do dano, bem como todas as partes interessadas identificadas no procedimento anterior, para a referida origem.
39. Dessa forma, foram também consideradas partes interessadas os produtores/exportadores bareinitas e os importadores dessa origem identificados durante a
investigação original.
40. [RESTRITO].
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
41. O produto objeto do direito antidumping consiste em "filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de
espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga
de corona", doravante denominado, simplesmente, como filmes de PET, exportados pelo Bareine e Peru para o Brasil.
42. Os filmes PET são commodities da indústria de filmes de poliéster, utilizados na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais,
tais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.
43. Para utilização em embalagens flexíveis, os produtos exportados ao Brasil consistiriam basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura, tratados
quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados, bem como especialidades (com barreira de oxigênio, luz, umidade, odor dentre outros, com toque aveludado,
com aspecto mate ou fosco, seláveis e peláveis) em diversas espessuras que posteriormente são laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis.
44. Já para o mercado de aplicações industriais, os produtos exportados consistiriam, em regra, nos filmes de 12 a 50 micrometros de espessura, não tratados, para
usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.
45. Conforme informado pela peticionária, os processos produtivos e as formas de apresentação comercial (acondicionamento) dos filmes da Terphane e dos produtores
do Bareine e Peru não apresentam diferenças significativas.
46. O produto objeto da revisão está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC nº 51, de 26 de novembro de 2010, Resolução Brasileira RDC
nº 105, de 19 de maio de 1999 e Resolução Brasileira RDC nº 56, de 16 e novembro de 2012 (ambas alteradas pela Resolução Brasileira RDC nº 589, de 20 de dezembro de
2021), Resolução Brasileira RDC nº 91, de 15 de maio de 2001 e Resolução Brasileira RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, Resolução Brasileira RDC nº 727, de 1º de julho
de 2022, Resolução Brasileira RDC nº 20, de 22 de março de 2007 (alterada pela Resolução Brasileira RDC nº 498, de 20 de maio de 2021) e Resolução Brasileira RDC nº 655,
de 24 de março de 2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
47. Segundo informações da peticionária, o processo produtivo dos filmes PET objeto desta revisão consiste em duas fases, quais sejam: polimerização e fabricação de
filmes de poli(tereftalato de etileno):
a) Polimerização
48. Os polímeros são fabricados a partir da esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) e do mono-etileno glicol (MEG), podendo, também, ter em sua
formulação o [CONFIDENCIAL].
49. Dentro de um primeiro reator, a mistura das matérias-primas e aditivos é mantida sob agitação constante e submetida a temperaturas e pressões controladas para
que ocorra a reação de esterificação. Nesta fase, forma-se o monômero do PET que surge da reação entre os ácidos e os diálcoois. Concluída a reação, a massa monomérica é,
então, transferida para um segundo reator onde ocorre a reação de polimerização, por meio da poli condensação entre as moléculas de monômero, sob condições de vácuo e
temperaturas controladas.
50. Por fim, ao atingir a viscosidade desejada, a massa de polímero PET fundida é resfriada, granulada e armazenada em silos, de onde o polímero é transportado
pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes.
b) Fabricação de filmes de PET
51. O fluxo de produção de filmes de poliéster compreende basicamente 5 (cinco) etapas: secagem do polímero, extrusão, estiramento longitudinal, estiramento transversal
e bobinagem. Após essas etapas, os rolos são enviados para o corte e/ou processos de metalização e "coating".
- Secagem: primeiramente, deve-se realizar secagem apropriada do polímero, para evitar sua degradação no momento da extrusão.
- Extrusão: esse processo consiste em fundir o polímero, fazendo-o passar por um canhão. A massa polimérica fundida que sai da extrusora é, então, bombeada e filtrada.
O polímero fundido chega à fieira sob regime laminar de escoamento e é projetado eletrostaticamente sobre um rolo refrigerado em forma de filme (ou chapa) contínuo,
denominado filme amorfo, o qual é bruscamente resfriado para evitar a cristalização do polímero e direcionado para uma bateria de rolos que têm a função de tracionar o filme
e prepará-lo para a etapa de estiragem longitudinal. Pode haver, ainda, o processo de coextrusão, no qual o polímero fundido oriundo de 2 (duas) ou 3 (três) extrusoras passa
simultaneamente por uma caixa de coextrusão, com a função de organizar os diferentes fluxos em forma de camadas que irão compor o filme final. No caso de uma única extrusora,
não existe a caixa de coextrusão, e o polímero segue diretamente para a fieira.
- Estiramento Longitudinal: o filme é estirado no sentido de tensionamento da máquina (machine direction), com a função de orientar as moléculas de poliéster neste sentido. O filme
amorfo passa por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas e velocidades, o que causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente, seguindo
para a etapa de estiragem transversal. Antes de ser estirado transversalmente, no entanto, e logo após a estiragem longitudinal, o filme pode ser submetido a tratamentos químicos "em linha". Esses
tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizados os processos, os tratamentos químicos funcionam como "primers",
propiciando melhor ancoragem de tintas, vernizes, adesivos, alumínio etc. sobre a face tratada. Ao deixar a estiragem longitudinal, o filme passa a ser chamado de filme monoorientado.
- Estiramento Transversal: o forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica.
Na Zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido transversal da
máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização para que não perca a orientação fornecida às moléculas e, por fim, em uma última zona do forno, ocorre

                            

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