DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100129
129
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
74. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que, com vistas ao início da revisão, o produto objeto da revisão é o filme de PET exportado
pelo Bareine e Peru para o Brasil.
75. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto
da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
revisão.
76. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1, 3.2 e 3.4 deste documento, ratifica-se, para fins de início, a conclusão
alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
77. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
78. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como filmes de PET, definiu-
se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane
Ltda., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
79. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
80. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
81. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho
do produtor ou do exportador (item 5.4); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); a aplicação de medidas de defesa
comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).
82. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias do Bareine alcançaram o volume de [RESTRITO] t e as originárias do Peru, de [RES T R I T O ]
t em P5. Esses volumes representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de filmes, respectivamente. Em relação ao mercado brasileiro, essas
importações representaram, nesta ordem, [RESTRITO]% e [RESTRITO]%.
83. Quando da investigação original, os volumes de importação de filmes de PET originárias do Bareine e do Peru representavam, respectivamente, [RESTRITO]% e
[RESTRITO]% das importações totais do produto e, na mesma ordem, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mercado brasileiro.
84. Assim, à luz dos sobreditos dados, considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significantes do Peru
para o Brasil, analisando-se a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha eventualmente a ser extinto.
85. Já no caso do Bareine, reputou-se ter havido exportações em quantidades não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil. Por essa razão, avalia-se a
probabilidade de retomara do dumping, por meio da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mercado brasileiro, em atenção ao disposto no art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013 (item 5.1).
86. Para fins deste documento, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de
continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET originárias do Bareine e do Peru.
5.1. Da comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica
5.1.1. Do Bareine
5.1.1.1. Do valor normal do Bareine
87. Segundo a peticionária, em função da impossibilidade de obtenção de informações sobre preços praticados no mercado interno do Bareine com vistas à determinação
do valor normal, esta apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis.
88. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal
não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
89. Nesse contexto, foi informado que fora utilizada a estrutura de custo da Terphane para a construção do valor normal, uma vez que a mesma matriz metodológica
teria sido adotada quando da determinação final da respectiva investigação original.
90. Para determinação do custo de matéria-prima do polímero, levou-se em consideração que, segundo a peticionária, no Bareine a etapa de polimerização é feita a
partir do PTA e do MEG. Dessa forma, considerou-se que os produtores do Bareine importam PTA e MEG para realizar o processo de polimerização internamente.
91. Para fins de determinação do custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de polímero no Bareine, foram apuradas as cotações mensais de PTA e MEG, para
o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, na Ásia, disponibilizadas pela publicação IHS Markit - Chemical Market Analytics, em base CFR. Segundo a fonte, os preços
praticados para o PTA e MEG corresponderam, em média, a US$ [CONFIDENCIAL] /kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, respectivamente.
92. Ressalte-se, também, que a autoridade investigadora procurou acessar as estatísticas oficiais do Bareine para confirmar a principal região fornecedora, em P5, de PTA
e MEG, classificados nas posições 2917 (PTA) e 2905 (MEG) do Sistema Harmonizado. De fato, evidenciou-se que os principais fornecedores dos produtos classificados nas
supramencionadas posições encontravam-se na Ásia, tanto para MEG como para o PTA.
93. Em seguida, a fim de obter o preço do PTA e do MEG internados no Bareine, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada (i) imposto de importação,
(ii) despesas médias de internação, exclusive imposto, e (iii) frete interno porto-fábrica. Ressalte-se que, por estar sendo considerado preço CFR, não foi computado nenhum
montante a título de frete e seguro internacionais.
94. Na internação do PTA e do MEG no mercado do Bareine foi adicionado imposto de importação, com alíquota de 5% aplicada aos valores em base CFR, para as
posições 2917 (PTA) e 2905 (MEG) do SH. As alíquotas puderam ser confirmadas por meio da ferramenta "Tariff Analysis Online", da Organização Mundial do Comércio.
95. A respeito do segundo item da internalização, foram adicionados os valores obtidos, com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business",
do Banco Mundial, referentes ao Bareine, a título de despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica. As despesas médias de internação, exclusive
imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes para um contêiner com 15 toneladas de produtos.
96. Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)": custo estimado para cumprimento das normas
aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import": custo estimado médio de transporte doméstico. Os valores foram então
divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do "Doing Business", para se obter o valor em US$/kg, resultando em, respectivamente, US$ 0,026/kg e US$
0,010/kg.
97. Ressalte-se que a distância de referência na publicação Doing Business havia sido de 18 km a partir do posto de Khalifa Bin Salman port e que a distância entre
o referido porto e a fábrica da JBF Bahrain é de, aproximadamente, 7km. Dessa forma, o valor inicial de US$ 0,010/kg foi ajustado proporcionalmente a esta última distância,
resultando em US$ 0,004/kg.
98. Obtido o custo internado no Bareine de cada matéria-prima, foram aplicados coeficientes técnicos de [CONFIDENCIAL] kg de PTA/kg de polímero PET e [CO N F I D E N C I A L ]
kg de MEG/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados com base nos dados da própria Terphane a qual realiza a polimerização. Para tanto, a peticionária apresentou o
relatório gerencial pertinente à produção/custo de produção de polímero, gerado mensalmente por meio do programa do [CONFIDENCIAL], o qual traz informações de quantidade
/ custo de polímeros produzidos bem como quantidade / custos dos insumos utilizados na produção. Assim, foram divididas as quantidades de PTA e MEG consumidas pela
quantidade de polímero produzido, obtendo-se os referidos coeficientes.
99. O custo do PTA e do MEG, em dólares estadunidenses por cada quilograma de polímero, apurados conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado
nas tabelas a seguir:
Custo da Matéria-Prima no Bareine - MEG (US$/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Bareine - Custo do MEG
.Unidade
.1. MEG (preço Ásia, CFR)
.US$/kg MEG
[Confidencial]
.2. Imposto de importação (5% * 1)
.US$/kg MEG
[Confidencial]
.3. Despesas aduaneiras
.US$/kg MEG
0,026
.4. Preço do MEG internado no Bareine (1+2+3)
.US$/kg MEG
[Confidencial]
.5. Frete interno Porto - Fábrica
.US$/kg MEG
0,004
.6. Preço internado (porta fábrica) (4+5)
.US$/kg MEG
[Confidencial]
.7. Coeficiente técnico
.M EG / p o l í m e r o
[Confidencial]
.8. Custo da matéria-prima (6*7)
.US$/kg polímero
[Confidencial]
Custo da Matéria-Prima no Bareine - PTA (US$/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Bareine - Custo do PTA
.Unidade
.1. PTA (preço Ásia, CFR)
.US$/kg PTA
[Confidencial]
.2. Imposto de importação (5% * 1)
.US$/kg PTA
[Confidencial]
.3. Despesas aduaneiras
.US$/kg PTA
0,026
.4. Preço do PTA internado na Turquia (1+2+3)
.US$/kg PTA
[Confidencial]
.5. Frete interno Porto - Fábrica
.US$/kg PTA
0,004
.6. Preço internado (porta fábrica) (4+5)
.US$/kg PTA
[Confidencial]
.7. Coeficiente técnico
.PTA/polímero
[Confidencial]
.8. Custo da matéria-prima (6*7)
.US$/kg polímero
[Confidencial]
100. Aos custos do PTA e MEG foi adicionado o custo de outros insumos e utilidades do processo de polimerização, correspondente à representatividade desses valores
frente ao custo do PTA e MEG para a produção do polímero da Terphane em P5, cujo percentual foi [CONFIDENCIAL] %.
101. Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes de PET, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL]
kg de polímero/kg de filme, que corresponderia a [CONFIDENCIAL] % de perdas de polímero no processo de produção de filmes de PET, com base na experiência da própria
Terphane.
Custo da Matéria-Prima no Bareine - Tereftalato de Polietileno (US$/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Bareine - Custo das matérias-primas
.Unidade
.1. MEG
.US$/kg polímero
[Confidencial]
.2. PTA
.US$/kg polímero
[Confidencial]
.3. Outros insumos e utilidades
.US$/kg polímero
[Confidencial]
.4. Coeficiente
.Polímero/filme
[Confidencial]
.5. Polímero ((1+2+3)*4)
.US$/kg filme
[Confidencial]
102. O custo para os demais materiais utilizados foi determinado com base na participação dos mesmos no custo de materiais da Terphane, em P5.

                            

Fechar