DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
150. Já com relação à desconsideração de vendas entre companhias relacionadas, faz-se mister rememorar a existência de dispositivos na norma que condicionam sua
utilização ou descarte na apuração do valor normal por meio do exame da variação de preços dessas operações frente às demais que não envolvem partes relacionadas. Esse exame,
mais uma vez, se revela apropriado sobretudo no âmbito de apuração individual de margem de dumping, a partir de dados primários, considerando os preços praticados por uma mesma
empresa.
151. Ainda, deve-se mencionar que um ambiente competitivo no mercado interno de determinado país, por si só, não é motivo para descartá-lo da indicação de mercado
de referência para apuração do valor normal. Mesmo que se reconheça que a atuação de um número significativo de players no contexto do mercado interno possa impactar na
precificação dos produtos e refletir na deterioração das margens, tal alegação, de forma isolada, não possui o condão de desqualificar determinado mercado.
152. Em que pesem tais considerações, considerou-se adequada, para fins de início da revisão, a proposta de apuração normal a partir das exportações do Peru para a
Argentina, uma vez que possibilita comparação adequada com os preços praticados nas exportações do Peru para o Brasil.
153. Com efeito, a escolha se revela apropriada devido às relativas semelhanças econômicas e ao elevado grau de integração entre Brasil e Argentina. Em especial, a existência
do Mercosul, bloco econômico que inclui Brasil e Argentina, promove a harmonização de políticas comerciais e tarifárias, facilitando o fluxo de bens entre os membros. Esta integração
econômica e comercial no âmbito do Mercosul assegura condições de mercado relativamente mais homogêneas, permitindo que a comparação entre o valor normal o preço de
exportação se dê em bases mais justas.
154. Destaque-se, no entanto, que a escolha poderá ser reanalisada ao longo do processo, a partir de contribuições eventualmente trazidas pelas partes interessadas ou de
ofício pela autoridade investigadora.
155. Tendo em vista os argumentos anteriormente apresentados, o cálculo do valor normal não levou em conta o teste de vendas abaixo do custo proposto pela peticionária.
Tampouco se descartaram as operações realizadas entre partes relacionadas.
156. A tabela a seguir apresenta o volume e valor referentes às exportações de filmes de PET do Peru para a Argentina, a partir da base de dados fornecida pela peticionária,
bem como o valor normal resultante, na condição FOB, em US$/t.
Valor Normal - Peru
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[Confidencial]
.[Confidencial]
2.769,99
157. Assim, apurou-se, para fins de início da revisão, valor normal para o Peru de US$ 2.769,99 (dois mil, setecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e noventa
e nove centavos por tonelada), na condição FOB.
5.2.1.2. Do preço de exportação do Peru
158. Para fins de apuração do preço de exportação de filmes PET do Peru para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, entre outubro de 2022 a setembro de 2023.
159. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da
investigação.
Preço de Exportação - Peru
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
2.625,70
160. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo
respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Peru de US$ 2.625,70/t (dois mil, seiscentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e setenta centavos
por tonelada), na condição FOB.
5.2.1.3. Da margem de dumping do Peru
161. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
162. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Peru.
Margem de Dumping
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.2.769,99
.2.625,70
.144,29
5,5%
163. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping do Peru alcançou US$ 144,29/t (cento e quarenta e quatro dólares estadunidenses
e vinte e nove centavos por tonelada)
5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
164. Uma vez que o valor normal internado do Bareine se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico (item 5.1.1), considerou-se, para fins
de início da revisão, existir indício de probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de filmes de PET desse país para o Brasil, na hipótese de não prorrogação
do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas
exportações do produto investigado para o Brasil.
165. Por sua vez, a margem de dumping apurada para o Peru (item 5.2.1) demonstra a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática dumping nas
exportações de filmes de PET dessa origem para o Brasil.
5.4. Do desempenho do produtor/exportador
166. Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações da publicação Wood Mackenzie Chemicals, referentes à
capacidade, produção, grau de utilização, demanda e net trade de filmes de espessura inferior 50 mícrons (thin films) por país investigado, para 2015 e para o período de 2019 a 2023,
conforme as tabelas abaixo.
Bareine - Capacidade, Produção e Grau de Utilização de thin films (números índices)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Ano
.Capacidade
.Produção
Grau de Ocupação (%)
.2015
.100,0
.100,0
100,0
.2019
.100,0
.64,4
64,0
.2020
.100,0
.57,8
57,3
.2021
.100,0
.73,3
73,3
.2022
.100,0
.80,0
80,0
.2023
.100,0
.35,6
36,0
Peru - Capacidade, Produção e Grau de Utilização de thin films (números índices)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Ano
.Capacidade
.Produção
Grau de Ocupação (%)
.2015
.100,0
.100,0
100,0
.2019
.200,0
.228,6
113,1
.2020
.200,0
.228,6
113,1
.2021
.200,0
.228,6
113,1
.2022
.200,0
.190,5
95,1
.2023
.200,0
.119,1
57,4
167. A análise dos dados apresentados acima indica que a capacidade ociosa em termos absolutos do Bareine, em 2023, foi [CONFIDENCIAL] mil toneladas, equivalente a
[CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de filmes de PET em P5. No que tange ao Peru, a equivalência é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas e [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro
de filmes de PET no mesmo período.
168. Ademais, deve-se sublinhar a tendência de queda no volume de produção e no grau de ocupação da capacidade instalada do Bareine. Tomando como ponto de partida
o ano de 2015, o grau de ocupação da indústria do Bareine se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. quando comparado a 2023, fruto de uma queda de [CONFIDENCIAL] mil toneladas na
produção de filmes de PET da referida origem.
169. Com relação ao Peru, ainda que se tenha observado uma flutuação menos relevante na produção doméstica, nota-se que a capacidade instalada [CONFIDENCIAL] no
interregno 2015-2023, evidenciando, assim, a redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação das empresas peruanas.
170. Complementando a avaliação do potencial exportador das duas origens, foram analisados os dados das exportações mundiais a partir do Trade Map referente à
subposição 3920.62 do SH.
171. Dessa forma, realizou-se a avaliação do potencial exportador das origens investigadas tendo em conta as quantidades exportadas de filmes de PET pelas referidas origens,
comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.
Volume exportado (t) (3920.62 do SH) - origens investigadas e 10 maiores exportadores
[ R ES T R I T O ]
.Países Exportadores
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.(A) Bareine
.41.777
.54.493
.73.472
.66.180
39.015
.(B) Peru
.26.088
.35.539
.37.008
.29.878
9.729
.(C) Investigadas (A+B)
.67.866
.90.032
.110.480
.96.057
48.744
.China
.432.016
.444.935
.420.920
.489.722
527.037
.Coreia do Sul
.226.142
.222.294
.257.418
.246.525
205.768
.Índia
.173.683
.188.121
.203.150
.170.015
173.354
.Tailândia
.122.498
.136.736
.158.866
.168.947
146.579
.Turquia
.82.199
.121.661
.147.743
.146.128
124.727
.Japão
.136.149
.132.557
.154.156
.140.679
123.829
.Taipé Chinês
.125.254
.124.344
.138.745
.139.824
111.012
.Portugal
.93.150
.96.929
.106.413
.121.689
109.516
.Itália
.76.928
.93.811
.104.215
.106.069
82.561
.Estados Unidos
.85.142
.88.878
.94.961
.89.640
81.759
.(D) Maiores exportadores
.1.553.161
.1.650.267
.1.786.587
.1.819.237
1.686.142

                            

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