DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100139
139
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
273. Por fim, também cumpre trazer à baila que, revertendo a situação verificada nos demais períodos, em P5 o preço das importações das demais origens passa a ser inferior
ao das origens sujeitas à medida.
274. Diante dessa conjuntura, não se pode concluir, para fins de início da revisão, que o dano experimentado pela indústria doméstica encontra causa significativa nas importações
de filmes de PET originárias do Bareine e do Peru.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
275. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
276. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva
do direito.
277. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno se reduziram em 4,7% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro
aumentou 13,6% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se também um decréscimo
de 43% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, cuja queda mais expressiva (39,4%) ocorreu justamente no último interregno do período de análise de probabilidade
de continuação ou retomada do dumping (P4 a P5). Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais aconteceu em P2, quando estas representaram [RESTRITO]
% do volume total vendido de filmes de PET pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
278. Ademais, no período de revisão, verificou-se a redução da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (-17,2%), queda do resultado bruto (-32,5%)
e decréscimo do resultado operacional (-20,2%). Observou-se uma leve piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que a redução do custo unitário de produção (-12,9% de
P1 para P5) foi acompanhada de queda ainda mais significativa dos preços médios praticados pela indústria doméstica (-13,1% de P1 para P5).
279. Ante o exposto, houve evolução negativa dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado redução nos seus resultados (variação
negativa que oscilou entre 20,2% e 40,7%) e nas margens (variação negativa que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p).
280. Conclui-se, portanto, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica, como os indicadores financeiros, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos
à rentabilidade, como resultados e margens.
281. Não obstante, consoante razões expostas no item 7.4, não se pode atribuir, para fins de início da revisão, contribuição significativa para o dano experimentado às
importações sujeitas à medida antidumping.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
282. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante
sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno
brasileiro.
283. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias do Bareine e do Peru decresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO]
toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (queda de [RESTRITO] toneladas, correspondente a decréscimo de 79,3%).
284. Em termos relativos, também se observou queda dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para
[RESTRITO] % em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total
produzido no país.
285. Além disso, observou-se que, à exceção do período P5, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das
importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1.
286. Assim, em que pese a redução nas importações investigadas de P1 a P5, considerando-se fatores com o potencial exportador das origens investigadas e a existência de
grupos multinacionais fabricantes do produto, com a consequente possibilidade de desvio de comércio em caso de alteração nas condições de concorrência, pode-se concluir pela existência
de indícios de que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores das origens investigadas direcionarão volumes expressivos de filmes de PET a preços de dumping
para o Brasil.
8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
287. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro.
288. Assim, no caso do Bareine, que não realizou exportações em quantidades representativas durante o período de análise, realizou-se comparação entre o preço provável a
ser praticado pela origem e o preço da indústria doméstica.
289. Já no caso do Peru, que realizou exportações de filmes PET para o Brasil em volumes significativos, a comparação se deu entre o preço real praticado nessas exportações,
internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica.
8.3.1. Da comparação entre o preço provável do Bareine e o preço do produto similar doméstico
290. Ressalte-se, mais uma vez, que as importações do Bareine representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, não havendo sido considerado, para
fins de início da investigação, que a participação individual dessa origem investigada no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das
importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
291. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essa origem voltasse a exportar filmes de PET para o Brasil em
quantidades representativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelo Bareine em suas
exportações de filmes de PET para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul;
e, (e) para o mundo.
292. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação
à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, durante o último período de revisão (P5). Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores
referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 5,4% aplicado ao preço CIF.
293. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
294. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM
foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
295. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente
na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.
296. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 3%.
297. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi
obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto
praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil
(BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço Provável CIF Internado do Bareine e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
.
.Maior comprador
*
.Média 
5
maiores
compradores**
.Média 
10
maiores
compradores***
.Média América do
Sul****
Média mundo
.(A) Preço FOB
.2.351,85
.2.195,72
.2.159,29
.1.954,70
2.130,43
.(B) Frete e Seguro Internacional (5,4%*Preço CIF)
.134,25
.125,34
.123,26
.111,58
121,61
.(C) Preço CIF (A + B)
.2.486,10
.2.321,06
.2.282,55
.2.066,28
2.252,04
.(D) Imposto de Importação (14,4%*C)
.358,00
.334,23
.328,69
.297,54
324,29
.(E) AFRMM (8% *C)
.10,74
.10,03
.9,86
.8,93
9,73
.(F) Despesas de internação (3%*C)
.74,58
.69,63
.68,48
.61,99
67,56
.(G) CIF Internado (C+D+E+F)
.2.929,42
.2.734,95
.2.689,58
.2.434,74
2.653,62
.(H) Preço da Indústria Doméstica
.[ R ES T R . ]
.[ R ES T R . ]
.[ R ES T R . ]
.[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
.(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)
.[ R ES T R . ]
.[ R ES T R . ]
.[ R ES T R . ]
.[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
.% (I/H)
.[ R ES T R . ]
.[ R ES T R . ]
.[ R ES T R . ]
.[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
298. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações do Bareine destinada ao Brasil, tendo em vista a aplicação de direito antidumping às exportações
do Bareine de filmes de PET.
299. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de o Bareine voltar a exportar filmes de PET a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de
exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, exceto quando destinadas ao seu maior
comprador.
300. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 3920.62 do SH6 e, ao comparar com a depuração
realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia número considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão.
301. Ademais, a peticionária informou que, não necessariamente, estaria sendo realizada comparação justa dos preços, em função de diferenças das cestas exportadas pelas
origens em questão e a cesta vendida para o Brasil. No caso da JBF Bareine, por exemplo, na publicação [CONFIDENCIAL] teria sido mencionado que [CONFIDENCIAL].
302. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens
enquadrados na subposição tarifária 3920.62 do sistema SH.
8.3.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão do Peru e do produto similar nacional
303. A fim de se comparar o preço do filme de PET importado do Peru com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço
CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
304. Para o cálculo dos preços internados do produto importado do Peru, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de
importação disponibilizados pela RFB.
305. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor referente às despesas de internação, de acordo com a metodologia de cálculo dessa rubrica apresentada no item 5.1.1 deste
documento; e (ii) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
306. Ressalta-se que as importações originárias do Peru possuem tratamento especial, sendo-lhes concedida preferência tarifária sobre o Imposto de Importação e não lhes sendo
cobrado o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão dos acordos de comércio com o MERCOSUL (ACE 58).
307. Ainda, ressalta-se que às importações originárias do Peru são concedidas preferências tarifárias de 100% sobre o Imposto de Importação.
308. Por fim, os preços internados do produto originário do Peru foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com
os preços da indústria doméstica.
309. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado
interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
310. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para o Peru, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.

                            

Fechar