DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Peru - com direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
(números índices)
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100
.116,8
.125,8
.158,1
166,3
.Imposto de Importação (R$/t)
.-
.-
.-
.-
-
.AFRMM (R$/t)
.-
.-
.-
.-
-
.Despesas de internação (R$/t)
.100
.116,8
.125,8
.158,1
166,3
.Direito Antidumping vigente (R$/t)
.100,0
.552,2
.625,7
.610,6
600,9
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.122,1
.131,9
.163,7
171,6
.CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
.100,0
.113,0
.90,5
.97,7
104,9
.Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)
.100,0
.102,7
.91,1
.90,1
86,9
.Subcotação
.100,0
.22,8
.96,4
.31,3
-52,4
311. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado do Peru, objeto do direito antidumping, esteve subcotado em
todos os períodos, com exceção à P5. Assim, o produto originário do Peru apresentou preço médio CIF internado no Brasil inferior ao preço da indústria doméstica de P1 a P4.
312. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Peru - sem direito antidumping em números índices)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a)
.100,0
.108,1
.86,3
.94,4
101,7
.Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)
.100,0
.102,7
.91,1
.90,1
86,9
.Subcotação
.100,0
.64,1
.124,5
.58,5
-17,7
313. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping às importações do Peru, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da
necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão
de preços.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
314. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com
base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
315. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se,
conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de filmes de PET sujeito à medida caiu 79,3% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas
em P5.
316. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram queda de
4,7% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 13,6% no mesmo período. Com efeito, a indústria
doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
317. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 13,1% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de filmes
de PET diminuiu 12,9% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou piora de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
318. Nesse contexto, verificou-se redução de 17,2% na receita líquida, de 32,5% no resultado bruto, de 20,2% no resultado operacional, de 36,4% no resultado operacional
excluindo o resultado financeiro e de 40,7% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando considerado o período de revisão
de dano. Do mesmo modo, foram identificadas reduções na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do
resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período
analisado.
319. Não obstante, conforme já esmiuçado a deterioração constatada se deu precipuamente em P4 e P5, períodos marcados por forte redução das importações das origens
sujeitas à medida, aumento substancial das importações das demais origens (as quais passam a ser mais relevantes que as primeiras) e reversão, especificamente em P5, da subcotação das
importações originárias do Peru.
320. Assim, para fins de início da revisão, não se pode atribuir parcela significativa do dano às importações sujeitas à medida antidumping.
321. Em que pese isso, rememora-se que a análise conduzida no item 8.3.1 revelou que, caso a medida seja extinta, muito os filmes de PET exportados do Bareine para o Brasil
ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro.
322. No caso do Peru, observou-se subcotação de P1 a P4. Apenas em P5, há sobrecotação, quando se intensifica o movimento de substituição das origens sujeitas à medida
por outras origens, com depressão e supressão do preço do produto similar doméstico, como resultado do movimento agressivo das importações dessas importações de outras origens, que
reduzem seu preço em 23,8% (em relação a P4), aumentando seu volume em 121,7%.
323. Ademais, consoante constou do item 5.4, tanto o Peru quanto o Bareine apresentaram, em 2023, elevado grau de ociosidade em sua estrutura produtiva. Com efeito, as
ociosidades observadas corresponderam a [CONFIDENCIAL] toneladas e [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente. Esses volumes equivalem, nessa ordem, a [CONFIDENCIAL] % e
[CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.
324. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de filmes de PET a preços de
dumping do Bareine e do Peru voltarão a causar dano à indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
325. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados,
incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
326. Conforme exposto no item 5.6 deste documento, não existem medidas antidumping aplicadas por outros países às exportações de filmes de PET das origens
investigadas.
327. Também não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
328. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no
período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, piora no seu quadro geral, existindo, portanto, dano no período de revisão.
329. Contudo, à luz de fatores como a forte contração nas importações sujeitas à medida durante os períodos em que o dano se materializa de forma mais evidente (P4 e P5),
o movimento de substituição dessas importações por importações de outras origens no mesmo ínterim, as quais reduzem abruptamente seu preço de venda, e a existência de subcotação
do preço dessas demais origens em P5, entende-se, para fins de início da revisão, que não se pode atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações
originárias do Bareine e do Peru.
330. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do
dano, caso a medida antidumping seja extinta.
331. No âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações do Bareine para o Brasil (item 8.3.1), o elevado grau de ociosidade
e potencial exportador das origens sujeitas à medida e o histórico de volume relevante das importações originárias do Peru a preços subcotados (situação que somente se reverte em P5
com a pressão das demais origens) constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de filmes de PET do Bareine e do Peru
para o Brasil, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica.
332. Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de filmes PET originárias do Bareine e do Peru,
a preços de dumping, voltarão a causar dano à indústria doméstica.
9. DA RECOMENDAÇÃO
333. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de filmes de PET do Bareine
para o Brasil e de continuação da prática do dumping nas exportações do Peru para o Brasil. Também se pôde concluir pela provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas
exportações dessas origens, no caso de eliminação dos direitos em vigor.
334. Destaque-se, contudo, haver determinados elementos apresentados ao longo das análises neste documento que demandam maior aprofundamento, em especial a respeito
dos valores normais das origens investigadas e do prec–o provável relacionado às exportações bareinitas. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-
se-á junto às partes interessadas, ao longo da instruc–ão do presente processo, subsídios que contribuam para a tomada final de decisão.
335. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações
brasileiras de filmes de PET, descritos no item 3.1 deste documento, originárias do Bareine e do Peru, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto
nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
CIRCULAR Nº 28, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nº 19972.000218/2024-81 restrito
e nº 19972.000217/2024-36 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 2696/2024/MDIC, de 28 de junho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria
de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular
levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 474, de 28 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de julho de 2019,
aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, comumente classificadas no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto
dos Processos SEI nº 19972.000218/2024-81 restrito e nº 19972.000217/2024-36 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já a análise da probabilidade de
continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá
realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000218/2024-81 restrito e nº 19972.000217/2024-36 confidencial no Sistema Eletrônico
de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

                            

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