DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
19. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses
antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro.
2.2. Da petição
20. Em 31 de janeiro de 2024, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., SEB Comercial de Produtos Domésticos Ltda., e MK Eletrodomésticos Mondial S.A., doravante
denominadas, respectivamente, SEB Industrial, SEB Comercial, e Mondial ou peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão
de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art.
106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº
19972.000217/2024-36 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000218/2024-81.
21. Em 17 de maio de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 3366/2024/MDIC (versão restrita) e nº 3355/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se às empresas peticionárias o
fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias apresentaram tempestivamente as
informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
2.3. Das partes interessadas
22. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros,
os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
23. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão
de continuação/retomada de dano, no caso das partes estrangeiras, e de dumping, no caso dos importadores.
2.4 Da verificação in loco na indústria doméstica
24. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão
de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano, conforme detalhado no item 8 desde documento.
25. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que para a revisão em epígrafe
não será realizada verificação in loco na indústria doméstica.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
26. Nos termos da petição, o produto objeto da medida consiste nos ventiladores de mesa, com diâmetro de hélice maior de 15cm, de potência não superior a 125 W, de uma
hélice, mais comumente de material plástico ou metálico, acionados por motor elétrico incorporado e, normalmente, montados no próprio eixo prolongado deste motor.
27. O produto tem por finalidade a ventilação e/ou circulação de ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, sobre o solo ou outras superfícies.
O ventilador agita o ar do ambiente por meio de hélice propulsora e pode ser utilizado soprando o ar em uma só direção ou oscilando dentro de um arco de circuito.
28. O produto em questão apresenta velocidade e posição ajustáveis, podendo também ser, excepcionalmente, utilizado para outras aplicações que necessitem de fluxo de ar,
na sua faixa de vazão, estático ou oscilante.
29. Alguns ventiladores possuem motores monofásicos do tipo run capacitor, em que a partida é facilitada por distorção de fase obtida por meio de capacitor que permanece
no circuito durante o funcionamento. Em outros, o momento da partida é obtido pelo método denominado shaded-pole, que consiste na colocação de anéis em curto-circuito em torno dos
polos do estator.
30. As variações de velocidade do motor, quando existentes, são conseguidas ligando-se diferentes derivações do enrolamento elétrico do estator à fonte de energia. Variações
de velocidade de rotação do motor correspondem a variações de rotação da hélice acoplada, resultando em variação do fluxo de ar produzido. As velocidades podem ser escolhidas por
meio de chave elétrica comutadora, necessariamente com uma posição desligada. Estas chaves podem ter diversas construções e configurações, como: alavanca (com diversas posições
angulares), botão giratório ou deslizante e ainda tipo chave de teclas. Todas, porém, com a função comum de variar a velocidade em etapas bem determinadas. Normalmente, os aparelhos
facultam a escolha de duas ou três velocidades.
31. Os motores elétricos são constituídos por lâminas de aço especial com perfis convenientes para constituir o estator fixo e o rotor móvel. No estator é bobinado o
enrolamento, em geral de fio de cobre ou alumínio esmaltado, apoiado sobre isolantes de papel ou plástico dielétrico com a dupla função de isolamento elétrico e suporte mecânico para
os fios. Estes enrolamentos podem ou não ser impregnados de um verniz termofixo, para melhorar o isolamento elétrico das bobinas entre si e com o fio terra, proporcionando, ainda, rigidez
e estabilidade mecânicas. Os terminais de saída desses enrolamentos geralmente são ancorados neste isolamento e capazes de receber cabos de extensão que os ligam à chave comutadora
e/ou ao cordão de alimentação com plug.
32. O eixo do motor é, em geral, apoiado sobre dois mancais, constituído seja por dois rolamentos de esferas, seja, mais economicamente, por um par de buchas sinterizadas
metálicas, autolubrificadas e autocentrantes, colocadas uma de cada lado do rotor, ficando a hélice em balanço em uma extremidade livre anterior do eixo. Na outra extremidade, posterior,
um sistema de redução-oscilação permite transformar o movimento rotativo do motor em movimento oscilante, lento.
33. O conjunto completo consta de uma base ou pedestal, em geral de plástico. É apoiada em pés de material plástico antiderrapante (que protegem as superfícies, sobre as
quais se apoiam, de riscos e marcas) e encimado por uma coluna onde se apoia o conjunto-corpo contendo o motor e redutor. Normalmente, este conjunto está coberto por uma capa
plástica com a dupla função de proteger o motor e isolar as conexões elétricas e as partes mecânicas da possibilidade de manuseio incorreto e o usuário de danos físicos ou choques
elétricos. Esta capa também possui uma função de carenagem, modelando o fluxo de ar que arrefece os enrolamentos elétricos e a chaparia do motor, bem como os mancais. Proporciona,
ainda, efeito estético importante na aparência do produto.
34. O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base. O sistema de fixação do corpo à base permite inclinar o primeiro em ângulo variável em relação a
vertical da coluna. Para isso, utiliza-se uma borboleta manual que permite soltar e movimentar o corpo em relação à coluna para frente ou para trás. Depois de escolhida a posição desejada,
esta borboleta permite fixá-la rigidamente no ponto escolhido. Pode-se também usar um sistema de catraca para esta função.
35. Tal conjunto possui também um eixo vertical sobre o qual ele pode oscilar lateralmente de um ângulo determinado para a direita ou para a esquerda. Este movimento é
obtido daquele do motor elétrico por um sistema de redução da velocidade do motor e de oscilação, que transforma o movimento rotatório do motor em oscilatório. Tal movimento permite
dirigir o fluxo de ar nas diversas direções dentro de um arco de círculo, repetindo-se este processo indefinidamente. O sistema de oscilação pode ser desligado por meio de um botão ou
alavanca que atua sobre um sistema de embreagem. Desligando esta alavanca, mantém-se o sistema de redução em "roda livre", sem movimento externo, e o corpo pode ser colocado em
qualquer posição fixa, pré-estabelecida pelo usuário. Os dois movimentos de inclinação e oscilação podem ser combinados e esta última passa a se fazer não mais em torno de um eixo
vertical, mas inclinado sobre a vertical.
36. Para a proteção do usuário, a hélice é coberta por uma grade frontal e outra posterior que a suporta e se prende ao conjunto-corpo inclinando-se e oscilando com ele. Estas
grades normalmente podem ser desmontadas seja para limpeza da hélice, seja para transporte. A grade permite também a passagem do fluxo de ar produzido pela hélice sem grandes
perdas, porém dando proteção ao usuário das partes em movimento. Entre os estilos de grades de proteção encontramos as plásticas (abertas ou fechadas) e as metálicas.
37. As velocidades escolhidas são sempre inferiores à velocidade de sincronismo do motor elétrico. Se esse motor tiver 4 polos, sua velocidade máxima seria de 1.800 rotações
por minuto - r.p.m. (em 60 Hz). Devido à carga de hélice e do redutor do mecanismo de oscilação há um slip ou retardamento de rotação do motor para um valor em torno de 1.450 r.p.m.
Esta seria, portanto, a nova velocidade máxima que admitiria duas mais baixas, por exemplo, 1.250 e 1.050 r.p.m. Não existe, normalmente, interesse em variações menores entre
velocidades sucessivas, pois estas acabariam se confundindo devido às variações de carga e de densidade do ar assoprado.
38. Os ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo os mais comuns de 12" (30 cm) e 16" (40 cm). No entanto, podem ser encontradas unidades
de tamanhos menores de 6" até 10" e 14" (menos frequentes).
39. Entre as especificações dos ventiladores, costuma-se mencionar a vazão em m3/min (metro cúbico por minuto) ou em CFM (cubic feet per minute), bem como sua potência
elétrica máxima absorvida ou potência útil, em cada velocidade. Alguns modelos, mais pesados, apresentam ainda uma alça para seu manuseio, seja presa na grade seja no próprio corpo
do aparelho. Outros modelos têm um furo na base que permite que os mesmos possam trabalhar pendurados na parede. Alguns tipos mais sofisticados possuem interruptor térmico de
proteção do motor ou timer (temporizador) para desligamento do aparelho após tempo determinado de funcionamento. Outros têm variação contínua, eletrônica, de velocidade e até
controles remotos.
40. A produção de ventiladores de mesa inclui dois estágios: a fabricação dos componentes e a montagem do produto propriamente dito.
41. Os componentes - tais como peças plásticas; peças estampadas em aço, outros metais e plástico, inclusive isolantes; componentes de fixação; embalagem de papelão e calços
de proteção; cordão com plugue; chaves elétricas de comutação de velocidade, componentes elétricos, fusível de proteção e motor elétrico - podem ser fabricados e/ou comprados.
42. As peças plásticas que compõe os ventiladores são fabricadas em injetoras por meio de moldes específicos.
43. Cabe ressaltar que o processo de fabricação do motor elétrico de acionamento segue as seguintes etapas: o pacote estator é posto nas bobinadeiras e recebe as espiras de
fio de cobre sobre os isolantes já colocados. O rotor recebe os condutores do induzido e o eixo é balançado para girar sem trepidações. Em seguida, montam-se no estator as laterais, bem
como o rotor e seu eixo. Adiciona-se o mecanismo de oscilação e faz-se a ligação dos fios do estator aos terminais elétricos.
44. O motor já pronto é, em seguida, montado num dispositivo onde se faz seu teste elétrico, verificando sua rotação, ruído, consumo, isolamento elétrico etc. Após o teste,
o motor segue para linha de montagem do ventilador, do qual é agora um componente.
45. Na linha de montagem o motor já pronto e testado é montado sobre a coluna e a base através de um mecanismo que permite que seu eixo seja ajustado em relação à
horizontal e fixado na posição escolhida pelo usuário. Procede-se em seguida a colocação do cordão de alimentação com seu respectivo plugue de ligação à tomada de corrente.
46. Na outra extremidade este cordão é ligado aos terminais de entrada da chave de variação de velocidade do ventilador cujos terminais de saída, por sua vez, são ligados aos
terminais correspondentes do estator do motor, por meio de um cabo elétrico múltiplo e flexível, para acompanhar a oscilação do corpo do aparelho em relação à coluna e à base fixa,
quando do funcionamento oscilante deste.
47. Finalmente, o corpo plástico externo é acrescentado e fixado em torno do motor. As grades de proteção da hélice e seu elemento fixador são acrescentados ao eixo,
terminando a montagem. O produto é então ligado em um dispositivo e testado quanto a características de velocidade, oscilação, inclinação, ruído etc.
48. Depois de aprovado no teste, o produto é colocado na embalagem, protegido por calços e parcialmente desmontado para facilitar seu transporte. Posteriormente, o produto
será remontado pelo usuário, seguindo as instruções para esta operação contidas no manual do proprietário que segue dentro da embalagem.
49. De acordo com informações obtidas nos dados de importação da RFB, os ventiladores de mesa chineses foram adquiridos por distribuidores/revendedores.
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
50. O imposto de importação, ao longo do período de análise, foi de 20%, de outubro/2018 a novembro/2021; 18%, de novembro/2021 a junho de 2022 e 16% até
31/12/2023.
.Período
.Meses
.Imposto 
de
Importação
Resolução
.P1
.Outubro
2018 
a
setembro
2019
.20%
Res. GECEX nº 125/2016
.P2
.Outubro
2019 
a
setembro
2020
.20%
Res. GECEX nº 125/2016
.P3
.Outubro 2020 a setembro de
2021
.20%
Res. GECEX nº 125/2016
.P4
.Outubro 2021
.20%
Res. GECEX nº 125/2016
.P4
.Novembro 2021 a maio 2022
.18%
Res. GECEX nº 269/2021. Vigência: 12/11/21 até 31/12/2022;
Res. GECEX nº 272/2021, de 19/11/21, prorroga redução de 10% do II até 31/12/2023;
Res. GECEX nº 318/2022, de 24/03/2022, revoga Res. GECEX nº 269/21, mas redução permanece, por conta da Res. GECEX
nº 272/2021.
.P4
.Junho 2022 a setembro 2022
.16%
Res. GECEX nº 353/2022, de 23/05/2022, altera Res. GECEX nº 272/2021 - Início Vigência: 01/06/2022 - Fim Vigência
31/12/2023.
.P5
.Outubro
2022 
a
setembro
2023
.16%
Res. GECEX nº 353/2022, de 23/05/2022, altera Res. GECEX nº 272/2021 - Início Vigência: 01/06/2022 - Fim Vigência
31/12/2023.
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM

                            

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