DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Despesas de Internação (4%)
0,89
.Valor Normal Construído Internado
[ R ES T . ]
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM.
87. Assim, o valor normal construído internado apurado para a China representou [RESTRITO] .
5.1.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
88. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportados na petição, para o período de outubro de 2022
e setembro de 2023, convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio média disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
89. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio relativo às vendas do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO] .
5.1.1.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
90. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque
ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no
Brasil.
91. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças
em termos absolutos e relativos apurados para a China.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
.Valor Normal CIF Internado
(US$/peça)
(a)
.Preço médio da Indústria Doméstica
(US$/peça)
(b)
.Diferença Absoluta
(US$/peça)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.16,03
154,8%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
92. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para
fins de início da revisão, que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal
e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2 Do desempenho do produtor/exportador
93. As peticionárias apresentaram dados relativos à produção de ventiladores na China de acordo com a publicação especializada "2023-2029 Global and China Electric Fan
Industry Research and 14th Five Year Plan Analysis Report". Trata-se, no entanto, de relatório cuja licença adquirida pelas peticionárias não permite o compartilhamento público do
documento. Em sede de informações complementares, as peticionárias apresentaram resumo restrito dos dados, incluindo dados numéricos em número-índice, conforme apresentado a
seguir.
94. Segundo os dados apresentados, a China é o principal produtor mundial de ventiladores elétricos, dentre os quais se incluem os ventiladores de mesa, respondendo por quase
80% da produção mundial (2022).
Produção global de ventiladores elétricos por região (em número-índice de milhões de unidades) [CONFIDENCIAL]
.Ano
.2018
.2019
.2020
.2021
.2022
2023
.Índia
.100,0
.88,4
.90,9
.89,3
.89,6
89,4
.Sudeste Asiático
.100,0
.103,7
.104,9
.92,8
.93,3
93,8
.China
.100,0
.109,2
.116,9
.123,5
.124,7
125,1
.Resto do Mundo
.100,0
.105,4
.89,5
.66,1
.66,2
66,4
.Total
.100,0
.106,1
.111,2
.113,0
.113,9
114,3
Fonte: peticionárias (publicação especializada).
Elaboração: DECOM.
95. Especificamente em relação a ventiladores de mesa, tal segmento seria relevante em termos de vendas para os produtores chineses.
Vendas de ventiladores na China por tipo de produto (em número-índice de milhões de unidades) [CONFIDENCIAL]
.Ano
.2018
.2019
.2020
.2021
.2022
2023
.Ventiladores de teto
.100,0
.97,9
.108,2
.110,6
.108,0
104,0
.Ventiladores de parede
.100,0
.109,0
.115,4
.118,9
.119,7
120,5
.Ventiladores de mesa
.100,0
.113,3
.116,9
.120,4
.126,4
127,0
.Ventiladores de chão
.100,0
.113,3
.120,8
.124,8
.127,1
129,5
.Outros
.100,0
.113,1
.124,5
.132,7
.135,1
135,9
.Total
.100,0
.110,1
.117,3
.121,1
.123,2
123,8
Fonte: peticionárias (publicação especializada).
Elaboração: DECOM.
96. Ademais, segundo dados apresentados pelas peticionárias, os ventiladores de mesa representaram entre 20 e 30% do volume de vendas de ventiladores da China entre 2018
e 2023.
97. Em termos de capacidade produtiva, as peticionárias argumentaram que a capacidade chinesa para a produção de ventiladores apresentou incremento nos últimos anos, entre
2018 e 2022, implicando em aumento da ociosidade da indústria chinesa. Ainda segundo as peticionárias, haveria uma tendência de redução do grau de ocupação da capacidade produtiva
que deve se manter nos próximos anos. A figura apresentada a seguir demonstraria que a China teria a possibilidade de ampliar sua produção em 2022.
[Figura suprimida]
98. Tais dados demonstrariam a existência de significativo potencial exportador dos produtores chineses para o Brasil, o que implicaria que, na hipótese de não prorrogação do
direito antidumping em vigor, haveria incremento das exportações de ventiladores da China para o Brasil.
99. Ademais, as peticionárias apresentaram a evolução dos volumes de exportação da China para o mundo relativas à posição SH 8414.51, na qual se inserem os ventiladores
de mesa, de acordo com os dados do TradeMap. Apesar disso, optou-se por apresentar os dados de exportação da China relativos ao SH 8414.51.91, que se refere mais especificamente
a ventiladores de mesa de potência não superior a 125 W, com motor elétrico incorporado, segundo os dados do TradeMap. Adicionalmente, observou-se que estavam disponíveis os dados
de exportação da China em unidades para os anos fechados, de modo que se optou por apresentar a análise de potencial exportador para o período entre 2018 e 2023, que engloba todo
o período investigado. Dessa forma, é possível a comparação com o mercado brasileiro, calculado em unidades. A tabela a seguir demonstra os dados encontrados.
Exportações de ventiladores da China (SH 8414.51.91) em unidades
.Destino
.2018
.2019
.2020
.2021
.2022
2023
.Mundo
.53.744.987
.60.490.852
.64.962.382
.63.948.342
.60.520.356
68.681.031
.Estados Unidos da América
.15.423.951
.16.419.132
.17.807.838
.22.230.340
.20.105.460
16.802.286
.Vietnã
.1.719.606
.2.985.589
.3.635.009
.2.100.155
.2.324.083
6.467.652
.Filipinas
.1.768.619
.1.523.048
.2.890.627
.2.358.597
.3.755.268
6.019.366
.Japão
.4.191.081
.5.133.009
.6.745.297
.7.176.096
.5.367.420
5.977.290
.Coréia do Sul
.5.678.230
.4.979.746
.3.294.381
.3.287.811
.3.107.632
3.074.511
Fonte: TradeMap.
Elaboração: DECOM.
100. Observou-se que as exportações de ventiladores de mesa da China para o mundo aumentaram entre 2018 e 2023 em 27,8%, chegando a 68 milhões de unidades. Esse
volume representou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5 (outubro de 2022 a setembro de 2023).
101. Os dados apresentados demonstram, para fins de início da revisão, que a China detém potencial exportador relevante, considerando-se tanto dados de capacidade e
ociosidade, como de volume exportado ao longo do período analisado.
5.3 Das alterações nas condições de mercado
102. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no país exportador ou em
terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
103. No caso do Brasil, consta da petição a informação de que, em função de legislação tarifária, a indústria doméstica passou a fabricar também ventiladores de mesa com
potência superior a 125w, fora, portanto, do escopo da medida. Buscar-se-á ao longo do processo aprofundar a análise da citada alteração nas condições do mercado brasileiro.
5.4 Da aplicação de medidas de defesa comercial
104. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
105. Conforme consta da petição, há medida antidumping aplicada pela Argentina sobre ventiladores oriundos da China desde 2011, a qual foi prorrogada em junho de 2023.
Não foi verificada aplicação de novas medidas de defesa comercial sobre ventiladores de mesa por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o
Brasil.
5.5 Da conclusão sobre os indícios de dumping
106. Concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas
exportações de ventiladores de mesa da China para o Brasil. Além disso, há indícios de existência de relevante potencial exportador do produto sob análise.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
107. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ventiladores de mesa. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para
efeito de início de revisão, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2018 a setembro de 2019;
P2 - outubro de 2019 a setembro de 2020;
P3 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P4 - outubro de 2021 a setembro de 2022; e
P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023.
6.1. Das importações
108. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ventiladores de mesa pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem
8414.51.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
109. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem da NCM acima mencionada importações de ventiladores de mesa objeto da
revisão, bem como de outros produtos distintos. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações contantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes
exclusivamente aos ventiladores de mesa com diâmetro de hélice maior de 15cm, com motor elétrico incorporado, até 125 W.
110. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como ventiladores de teto, de coluna ou ventiladores de mesa cujo diâmetro da
hélice foi inferior a 15 cm ou cuja potência foi superior a 125W.
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