DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100150
150
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
180. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 7,2% entre P1 e P2, seguida de ampliação de 12,7% de P2 para
P3. De P3 para P4, houve diminuição de 5,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 0,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente
apresentou contração de 1,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
181. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decresceu em quase todos os períodos analisados, exceto de P4 para P5, quanto apresentou
um aumento de 31,2%. Nos demais períodos, ocorreram decréscimos de 10,6% de P1 para P2, 8% de P2 para P3 e de 26,3% de P3 para P4. Quando considerados os extremos
do período (P1 a P5), observou-se diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno de 20,5%. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a
indústria doméstica retraiu no período de revisão.
182. Já em relação ao mercado brasileiro, observou-se que a participação da indústria doméstica apresentado redução de [RESTRITO] de P1 para P5.
183. Assim, conclui-se que a indústria doméstica não apresentou crescimento de suas vendas em termos absolutos ou relativos ao longo do período analisado.
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
184. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao
longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Custos de Produção (em R$/Peça e em número-índice de R$/Peça)
.Custo de Produção (em R$/Peça) {A + B}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.(1,7%)
.(11,8%)
.8,1%
.(13,0%)
(18,5%)
.A. Matéria-Prima
.100,0
.99,2
.91,0
.95,5
.80,6
[ CO N F. ]
.B. Gastos indiretos de fabricação
.100,0
.87,9
.50,2
.86,4
.85,2
[ CO N F. ]
.C. Mão de obra direta
.100,0
.96,6
.66,6
.76,6
.90,7
[ CO N F. ]
.Custo Unitário (em R$/Peça e em número-índice de R$/Peça) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)
.C. Custo de Produção Unitário
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.(1,7%)
.(11,8%)
.8,1%
.(13,0%)
(18,5%)
.D. Preço no Mercado Interno
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
. -
.(0,8%)
.(10,2%)
.0,8%
.(0,3%)
(10,5%)
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.100,0
.99,1
.97,3
.104,4
.91,0
[ CO N F. ]
.Variação
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
185. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 1,7% de P1 para P2 e reduziu 11,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento
de 8,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou
variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.
186. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p.
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o
período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
187. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado
interno da indústria doméstica registrou queda em quase todos os períodos, inclusive em P5, em relação a P1. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P1,
de [RESTRITO] de peças. Além disso, verificou-se que:
a) O mercado brasileiro registrou quedas sucessivas ao longo do período, tendo apresentado redução significativa entre P3 e P4 e recuperação parcial entre P4 e P5.
Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 19,4%. A indústria doméstica perdeu participação, ainda que modesta, no mercado brasileiro
quando comparados os extremos do período, tendo alcançado representação de [RESTRITO] % do mercado em P5 (correspondeu a [RESTRITO] p.p. a menos que em P1 e [RESTRITO]
p.p. a menos que em P4);
b) Com relação ao volume de produção de ventiladores de mesa, a indústria doméstica sofreu um decréscimo de 17,9% em P5 em relação a P1, tendo alcançado o
seu maior volume de produção em P1 ([RESTRITO] de peças). Já o volume produção de outros produtos aumentou quando analisado P5 em relação a P1, tendo atingido seu auge
em P3 ([RESTRITO] de peças).
c) Quanto à capacidade instalada, observou-se um aumento em todos os períodos, com destaque em P1 para P2, onde o aumento foi de 10,8%. Ao se analisar os
extremos da série foi verificado um aumento de 29,2%. Já o grau de ocupação apresentou uma redução de 20% em P5, quando comparado a P1.
d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se quedas consecutivas em quase todos os períodos, com exceção de P2 para P3, quando foi observado um aumento
de 40,8%. Ao analisar P5 em relação a P1 foi constatado um decréscimo de 56%.
e) O número de empregados nas linhas de produção de ventiladores de mesa caiu 12,6% entre P1 e P5, e a massa salarial sofreu uma queda de 31,4% no mesmo
período.
f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções sucessivas, tendo atingido o mínimo em P3 e o valor máximo em P1. De P1 a P5, o preço
da indústria doméstica caiu 10,5%;
g) O custo de produção unitário apresentou reduções em quase todos os períodos de análise, exceto em P4, quando registrou aumento de 8,1% em relação a P3. De
P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 18,5%. Assim, o aumento dos preços combinado à redução dos custos, resultou na melhora da relação custo/preço da indústria
doméstica, o qual registrou redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5;
h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumento de P4 para P5
(30,8%) mas sofreu uma queda de 28,9% entre P1 e P5. Já os resultados apresentaram aumento tanto entre P1 e P5 quanto entre P4 e P5. Quando considerados os extremos
do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 27,4% no resultado bruto, 142,4% no resultado operacional, 296,4% no resultado operacional exceto o resultado financeiro,
e de 80,7% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta,
de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional
excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
188. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que, apesar da diminuição das vendas do produto similar no mercado interno, a indústria doméstica
apresentou melhora nos seus resultados financeiros ao longo do período analisado.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
189. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do
direito (item 7.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 7.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar
nacional (item 7.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 7.4) e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 7.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
190. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
191. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P4, de 10,6%, 8% e 26,3%,
respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Em P5, apesar do aumento do volume de vendas de ventiladores de mesa, de 31,2% em relação a P4, a indústria doméstica
não voltou ao patamar de vendas de P1 (-20,5%). Segundo as peticionárias, a retração das vendas está relacionada à contração do mercado brasileiro de ventiladores de mesa
até 125 W, conforme demonstrariam os dados relativos ao mercado brasileiro. De forma semelhante às vendas da indústria doméstica, o mercado brasileiro apresentou reduções
consecutivas até P4 e aumento entre P4 e P5 (33,1%). Dessa forma, o mercado brasileiro diminuiu 19,4% entre P1 e P5.
192. A produção de ventiladores de mesa até 125 W apresentou reduções ao longo do período, exceto entre P2 e P3, quando aumentou 2,8%. Assim, houve redução
da produção em 17,9% entre P1 e P5. Já a produção de outros produtos registrou aumento de 2,8% quando comparados os extremos do período (P1 a P5). O grau de ocupação
da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, tendo alcançado [CONFIDENCIAL]% em P5.
193. Já o preço do produto similar registrou redução de 10,5% entre P1 e P5, ao mesmo tempo em que o custo de produção diminuiu 18,5%. Nesse sentido, em função
da queda mais expressiva do custo de produção, a relação custo/preço apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p.
194. Com relação aos indicadores financeiros da indústria doméstica, observou-se que a receita líquida de vendas de ventiladores de mesa diminuiu 28,9% de P1 para
P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas,
por outro lado, apresentaram crescimento de 27,4%, 142,4%, 296,4% e 80,7%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de
[CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de
[CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. Ressalte-se que, apesar das melhoras nos
resultados e margens, a indústria doméstica apresentou desempenho negativo nos resultados operacional e operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas, ao longo
de todo o período, bem como em suas margens pertinentes.
195. Dessa forma, observou-se que determinados indicadores da indústria doméstica se deterioraram ao longo do período, particularmente aqueles relacionados a volumes,
enquanto os indicadores financeiros apresentaram melhoras, de modo geral.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
196. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de
comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
197. As importações de ventiladores de mesa originárias da China representaram [RESTRITO] % das importações totais ao longo de todo o período, inexistindo importações
de outras origens. Nesse sentido, a avaliação quanto à representatividade do volume das importações sujeitas à medida se deu em relação ao mercado brasileiro e à produção
nacional.
198. O volume das importações de ventiladores de mesa originárias da China apresentou oscilações ao longo do período, tendo sido identificadas importações de apenas
[RESTRITO] unidades de ventiladores de mesa em P1 e de [RESTRITO] unidades em P5, quando as importações alcançaram seu maior volume. Apesar do aumento em termos
absolutos, a participação dessas importações no mercado brasileiro não foi representativa ao longo do período, para fins de início da revisão, correspondendo a no máximo
[RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P5. Observou-se ainda que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional também se mostrou não representativo,
em P5, quando atingiu seu pico, tal relação alcançou [RESTRITO] %.
8.3. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro - China
199. Conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume não representativo das exportações chinesas para o Brasil em P5, buscou-se analisar o preço
provável das importações originárias da China para comparação com o preço do produto similar nacional.
200. Assim, nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação considerando cenários alternativos
que avaliam o lado da oferta do produto investigado pela China. Foram comparados ao preço da indústria doméstica em P5 o preço médio efetivamente praticado pela China em
suas exportações do produto classificado no código 8414.51.91 do SH, relativo a ventiladores de mesa com potência não superior a 125 W, com base nos dados divulgados pelo
TradeMap, para os cinco principais destinos, os dez principais destinos, a média de preço para o mundo e a média de preço para os países da América do Sul, no mesmo
período.
Fechar