DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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175
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Judiciário do Estado, integrantes da base de cálculo da referida contribuição, deve ser
recolhida pelo respectivo Estado-membro, que é a pessoa jurídica de direito público
interno contribuinte da referida exação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 4.320, de 1964, arts. 71 a 74; Lei nº 9.715, de 1998,
arts. 2º, inciso III, e 7º; e Lei nº 10.406, de 2002, art. 41, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E
SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de dispêndios com a
desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com
itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e
b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens
exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda;
e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos
comercializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit nº 5, de
2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E
SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da
Cofins na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 2003, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu
exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de
bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa
jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido
ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos
dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit nº 5, de
2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSÓRCIO.
EMPRESAS
CONSORCIADAS.
RESPONSABILIDADE
PELOS
TRIBUTOS.
Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua
participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas.
A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas
decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de
cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. EMPRESA
CONSORCIADA DOMICILIADA NO
EXTERIOR. REMESSA AO EXTERIOR. RETENÇÃO NA FONTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA .
No caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas nacionais e
estrangeiras, quando do pagamento efetuado por sociedade de economia mista a pessoa
jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção do imposto sobre a renda
(IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para
o PIS/Pasep
incidentes sobre
os pagamentos efetuados
a pessoas
jurídicas pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Incidirá o IR Fonte, a ser retido
pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador,
quando couber.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 14, DE 2021.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 1º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 17, § 2º e 35, § 1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA
O EXTERIOR.
EMPRESAS CONSORCIADAS
SEDIADAS NO
EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da
empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da
participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento
das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF no percentual de 15%, com
fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à
empresa consorciada sediada no exterior, sobre o valor que exceder à cobertura cambial
pelo pagamento dos produtos importados.
Mesmo no caso em que o pagamento realizado pela sociedade de economia
mista não seja efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas
integralmente à empresa consorciada nacional, que irá remeter o referido valor
proporcional à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre
a Renda relativo à consorciada estrangeira será da contratante, na função de fonte
pagadora.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 123, DE 2024, E Nº 14, DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278, e 279; Lei nº 12.402, de
2011, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 744; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de
2011, arts. 2º, 3º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 1º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 17, § 2º e 35, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CRÉDITOS REFERENTES À COFINS-IMPORTAÇÃO.
POSSIBILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DO CONSÓRCIO.
No caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à
apuração não cumulativa da Cofins, poderá descontar créditos referentes à Cofins-
Importação, efetivamente paga na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos
e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista
contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização
na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados
quanto à sua participação nas operações do consórcio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, caput e inciso I, 5º,
caput e inciso I, e 15, caput e inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts.
5º, caput e parágrafo único, e 9º, caput e inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.984, de
2020, arts. 4º, caput e § 2º, inciso II e 28; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 216 e 217.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CRÉDITOS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.
POSSIBILIDADE
NA
PROPORÇÃO
DA
PARTICIPAÇÃO
NAS
OPERAÇÕES DO CONSÓRCIO.
No caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, poderá descontar créditos
referentes à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, efetivamente paga na importação,
pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que
adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à
venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados quanto à sua participação nas
operações do consórcio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, caput e inciso I, 5º,
caput e inciso I, e 15, caput e inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts.
5º, caput e parágrafo único, e 9º, caput e inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.984, de
2020, arts. 4º, caput e § 2º, inciso II e 28; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 216 e 217.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA .
A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada
no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em
recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota
zero da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente de o produto passar por processo
de industrialização ou do elo da cadeia econômica em que se dê a venda do produto.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art.
14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA .
A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada
no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em
recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota
zero da Cofins, independentemente de o produto passar por processo de industrialização
ou do elo da cadeia econômica em que se dê a venda do produto.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art.
14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. PAGAMENTO. DCTFWeb. PER/DCOMP. CONFISSÃO.
FATOS PRETÉRITOS. APLICABILIDADE.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser
manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo
mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2)
apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo - atualmente, a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP); i.e., a
opção pela exação se aperfeiçoa em momentos distintos, a depender da forma escolhida
pelo contribuinte, desde que não tenha havido declaração ou recolhimento com base na
folha de pagamento e a declaração se refira à competência janeiro ou à primeira
competência em que receita seja auferida.
A adequada confissão do débito de CPRB do mês de janeiro de cada ano-
calendário - havendo ou não o recolhimento -, é suficiente para enquadrar a entidade
como optante por esse regime de apuração.
A entrega intempestiva de declarações ou o pagamento em atraso do tributo
sujeita o contribuinte a sanções próprias que excluem a preclusão do direito de exercício
de opção.
Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de
apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo
devido de acordo com o regime de incidência das contribuições previdenciárias sobre a
folha de pagamentos.
Portanto, em tendo ocorrido a confissão regular do débito, mesmo que não
pago, considera-se exercida a opção pela contribuição previdenciária com base na receita
bruta, em relação a fatos pretéritos ocorridos dentro dos respectivos prazos de decadência
do direito de constituição dos créditos tributários respectivos pela Fazenda Pública.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º ao 9º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
CNPJ. DADOS CADASTRAIS. ELEIÇÃO. REPRESENTANTE.
Os dados referentes ao endereço eletrônico e telefone, constantes do
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, referem-se à própria entidade, não
havendo proibição na legislação de que tais dados sejam de terceiros vinculados, sendo de
livre escolha do sujeito passivo. A informação do endereço físico e virtual do representante
referido no § 2º do art. 6º da IN RFB nº 2.119, de 2022, diz respeito exclusivamente à
entidade domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de
2022, art. 6º, §§ 1º e 2º, art. 10, parágrafo único.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE.
DESPESAS
RELACIONADAS
À
EXCLUSIVIDADE
TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda
e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep, não há insumos na atividade de revenda de bens,
notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação
aos bens adquiridos para revenda.
As despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora
de
marcas comercializadas
com
exclusividade
territorial, relacionadas
a
suporte
comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de
marketing, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram
crédito da Contribuição para o PIS/Pasep para a atividade de revenda de bens, uma vez
que não há créditos sobre insumos para essa atividade e também por não se
enquadrarem, essas despesas, em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na
legislação vigente.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE
SETEMBRO DE 2019.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE
JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; NBC TG 16 (R2), item 11
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
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