DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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178
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .UL Origem
.RA Origem
.Origem
.UL Destino
.RA Destino
.Destino
.Cidade
. .817600
A L F/ G R U
.8911101
.Concessionária
do
Aeroporto
Internacional
de
Guarulhos S/A
.817700
A L F/ V C P
.8923202
.Libraport Campinas S.A.
.Campinas/SP
Art. 2º. Durante o período inicial de 12 (doze) meses da concessão de simplificação, auditorias de conformidade periódicas deverão ser realizadas pelas unidades de origem
e destino para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art.
8º da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 3º. Determinar que a transportadora Libraport Campinas S.A., inscrita no CNPJ sob nº 03.795.647/0001-45, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados
pela International Standard Organization (ISO).
Art. 4º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo sider
autorização para Trânsito Simplificado.
Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA
nº 5/2021.
Art. 6º. Incumbir o Depositário LIBRAPORT CAMPINAS S.A., CNPJ nº 03.795.647/0002-26, a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a pedido
ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente
Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de
08/12/2021, e nº 124, de15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 965,
DE 28 DE JUNHO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.307510/2024-75, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007,
para a
pessoa jurídica
SANTA
CLARA ENERGIA
RENOVAVEL LTDA,
CNPJ
32.240.444/0001-90, contido no presente processo, relativamente ao projeto de geração
de energia elétrica EOL Santa Clara VII, CEG nº EOL.CV.CE.032936-3.01, aprovado para
enquadramento ao REIDI pela Portaria 2.601/SNTEP/MME (anexo 61), de 22 de setembro
de 2023, publicada no D.O.U nº 187, de 29 de setembro de 2023, de sua titularidade,
outorgado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.995, de 25/11/2022, sem CNO
informado, com data de conclusão incialmente prevista para 25/11/2026.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 966,
DE 28 DE JUNHO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.307513/2024-17, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007,
para a
pessoa jurídica
SANTA
CLARA ENERGIA
RENOVAVEL LTDA,
CNPJ
32.240.444/0001-90, contido no presente processo, relativamente ao projeto de geração
de energia elétrica EOL Santa Clara VIII, CEG nº EOL.CV.CE.032937-1.01, aprovado para
enquadramento ao REIDI pela Portaria 2.601/SNTEP/MME (anexo 62), de 22 de setembro
de 2023, publicada no D.O.U nº 187, de 29 de setembro de 2023, de sua titularidade,
outorgado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.996, de 25/11/2022, sem CNO
informado, com data de conclusão incialmente prevista para 25/11/2026.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 972,
DE 27 DE JUNHO DE 2024
Concede
Habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.126315/2024-46, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica TALISMA ENERGIA SPE 10 LTDA, CNPJ
45.594.577/0001-07,
para
operar
no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-
se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação, aqui concedida, fica vinculada à PORTARIA Nº
2698/SNTEP/MME, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, Anexo XX, que aprovou no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: UFV
Campos 20, conforme Ato Autorizativo Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.061, de
10/04/2023, Central Geradora Fotovoltaica constituída por vinte e oito unidades
geradoras de 1.637 kW, totalizando 45.836 kW de capacidade instalada e sistema de
transmissão de interesse restrito, conforme ato autorizativo. Data de Conclusão:
01/08/2026. Localidade do Projeto Município de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia.
Transferência
de Titularidade:,
DESPACHO
Nº 4.087,
DE
27
DE OUTUBRO
DE
2023/AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, Anexo I, publicada no DOIU de
31.10.2023
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10,
Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa
jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 51, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Aplica
Sanção
Administrativa
de
cassação
de
habilitação como interveniente em operações de
comércio exterior.
O DELEGADO DA delegacia de FISCALIZAÇÃO DE comércio exterior DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - deCex/SPO, pelo presente ato, considerando o que
consta no PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10814.720777/2024-59 e com fundamento no
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020; e no art. 76, § 8º, inciso
II, da Lei n.º 10.833/2003; e art. 735, § 10, inciso II, do Decreto n.º 6.759/2009, resolve:
Art.
1º
Aplicar
a
Sanção Administrativa
de
cassação
da
habilitação
e
credenciamento para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e
armazenagem de
mercadorias
sob controle
aduaneiro,
e
serviços conexos
do
interveniente
IEXBRA
COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO
E
EXPORTAÇÃO
LTDA,
CNPJ
09.128.961/0001-50, com base no art. 76, inciso III, alínea "d", da Lei n.º 10.833/2003 e no
art. 735, inciso III, alínea "d" do Decreto n.º 6.759/2009.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 41, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13033.022.806/2024-07:
Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 12.039.637/0001-70
Nome Empresarial: GRAFICA SOMER LTDA
Endereço: RUA JULIO DE CASTILHOS, 1386
Bairro: CENTRO
Município: CAÇAPAVA DO SUL / RS
CEP: 96.570-000
Registro: GP-10103/00032
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO GEMELLI EICK
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