DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
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Art. 6º. Os profissionais em Auxiliar de Saúde Bucal, integrantes do
Quadro de Pessoal desse Município, gozarão de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho.
§1º. O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços fora
do horário normal de expediente.
§2º. O Auxiliar de Saúde Bucal, integrante do Quadro de Pessoal
vinculado a esse município, perceberá, mensalmente, a importância
financeira de R$ 1412,00 (Hum mil quatrocentos e doze reais).
Art. 7º. Serão nomeados e empossados nas vagas de Auxiliar de
Saúde Bucal, os candidatos classificados por meio de concurso
público, em respeito à ordem de classificação.
Parágrafo Único. Será exigida do candidato ao cargo disposto no
caput deste artigo, sobre a escolaridade, a conclusão do Ensino Médio,
além de ter, pelo menos, 18 (dezoito) anos de idade ao ato da
nomeação.
Art. 8º. Compete ao Professor de Libras ensinar a Língua Brasileira
de Sinais tanto para os alunos surdos, quanto para os ouvintes. Além
de ensinar o idioma, ele também pode ensinar sobre a cultura surda e a
história da língua.
Art. 9º. Os profissionais de Professor de Libras, integrantes do
Quadro de Pessoal desse Município, gozarão de 100 (cem) horas aulas
de trabalho.
Parágrafo Único. o Professor de Libras, integrante do Quadro de
Pessoal vinculado a esse município, perceberá, mensalmente, a
importância financeira de R$ 2.501,38 (Dois mil, quinhentos e um
reais e trinta e oito centavos).
Art. 10. Serão nomeados e empossados nas vagas de Professor de
Libras, os candidatos classificados por meio de concurso público, em
respeito à ordem de classificação.
Parágrafo Único. Será exigida do candidato ao cargo disposto no
caput deste artigo, sobre a escolaridade, Licenciatura Plena em Libras
ou em Letras (Libras/Língua Portuguesa) ou Licenciatura Plena em
Pedagogia, ambos acrescidos do certificado de proficiência em Língua
Brasileira de Sinais emitido pelo Ministério da Educação (MEC),
além de ter, pelo menos, 18 (dezoito) anos de idade ao ato da
nomeação.
Art. 11. Compete ao Intérprete de Libras traduzir e interpretar artigos,
livros, textos diversos de um idioma e/ou língua para o outro, bem
como traduzir e interpretar palavras, conversações, narrativas,
palestras, atividades didático-pedagógicas em um outro idioma,
reproduzindo Libras ou na modalidade oral da Língua Portuguesa o
pensamento e intenção do emissor. Assessorar nas atividades de
ensino, pesquisa e extensão:
I - Interpretação consecutiva: Examinar previamente o texto original a
ser traduzido/interpretado; transpor o texto para a Língua Brasileira de
Sinais, consultando dicionários e outras fontes de informações sobre
as diferenças regionais; interpretar os textos de conteúdos
curriculares, avaliativos e culturais; interpretar as produções de textos,
escritas ou sinalizadas das pessoas surdas;
II - Interpretação simultânea: interpretar diálogos realizados entre
pessoas que falam idiomas diferentes (Libras e Português); interpretar
discursos, palestras, aulas expositivas, comentários, explicações,
debates, enunciados de questões avaliativas e outras reuniões
análogas; interpretar discussões e negociações entre pessoas que falam
idiomas diferentes (Libras e Português);
III - Utilizar recursos de informática;
IV - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de
complexidade associadas ao ambiente organizacional.
Parágrafo Único. O Intérprete de Libras, integrante do Quadro de
Pessoal vinculado a esse município, perceberá, mensalmente, a
importância financeira de R$ 2.501,38 (Dois mil quinhentos e um
reais e trinta e oito centavos).
Art. 12. Os profissionais Intérprete de Libras, integrantes do Quadro
de Pessoal desse Município, gozarão de 30 (trinta) horas aulas de
trabalho semanais.
Art. 13. Serão nomeados e empossados nas vagas de Intérprete de
Libras, os candidatos classificados por meio de concurso público, em
respeito à ordem de classificação.
Parágrafo Único. Será exigida do candidato ao cargo disposto no
caput deste artigo, sobre a escolaridade, ser diplomado em curso
superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras –
Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e
Interpretação em Libras ou em Letras – Libras; ou diplomado em
outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de
extensão, de formação continuada ou de especialização, além de ter,
pelo menos, 18 (dezoito) anos de idade ao ato da nomeação.
Art. 14. Compete ao Professor de Educação Especial - AEE:
I - Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos
pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as
necessidades específicas dos alunos público-alvo da educação
especial;
II - Elaborar e executar plano de atendimento educacional
especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos
recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III - Organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala
de recursos multifuncional;
IV - Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino
regular, bem como em outros ambientes da escola;
V - Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI - Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e
de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII - Ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as
tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa
e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos
e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as
atividades de orientação e mobilidade entre outros; de forma a ampliar
habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade
e participação;
VIII - Estabelecer articulação com os professores da sala de aula
comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a
participação dos alunos nas atividades escolares;
IX - Promover atividades e espaços de participação da família e a
interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social,
entre outros.
Art. 15. Os profissionais em Professor de Educação Especial - AEE,
integrantes do Quadro de Pessoal desse Município, gozarão de 100
(cem) horas aula de trabalho.
Parágrafo Único. O Professor de Educação Especial AEE, integrante
do Quadro de Pessoal vinculado a esse município, perceberá,
mensalmente, a importância financeira de R$ 2.501,38 (dois mil
quinhentos e um reais e trinta e oito centavos).
Art. 16. Serão nomeados e empossados nas vagas de Professor de
Educação Especial AEE, os candidatos classificados por meio de
concurso público, em respeito à ordem de classificação.
Parágrafo Único. Será exigida do candidato ao cargo disposto no
caput deste artigo, sobre a escolaridade, o curso superior de
Licenciatura plena (graduação), pós-graduação e/ou certificado de
curso de especialização, de aperfeiçoamento, de extensão ou de
treinamento/Atualização na área da educação especial, além de ter,
pelo menos, 18 (dezoito) anos de idade ao ato da nomeação.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
recursos orçamentários consignados na forma da lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 01 de julho de 2024.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:C6693F11
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2806.01/2024-PMF/SRP/P
Estado do Ceará - A Prefeitura Municipal de Fortim – AVISO DE
LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2806.01/2024-
PMF/SRP/PE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO
FUTURAS
E
EVENTUAIS
AQUISIÇÕES
DE
PNEUS,
CÂMARAS
E
PROTETORES
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E SUAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE FORTIM – CEARÁ.
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