DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
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§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes
integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos
orçamentos para o exercício de 2025, não constituindo as últimas em
limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo
com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais –
MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:
a) Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos
riscos fiscais e providências;
b) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 –
metas anuais;
c) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 –
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
d) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 –
metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
e) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 –
evolução do patrimônio líquido;
f) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 –
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
g) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 –
avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;
h) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 –
estimativa e compensação da renúncia de receita;
i) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 –
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º. As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei,
somente poderão ser programadas para atender integralmente suas
necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como
aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I. texto de lei;
II. consolidação dos quadros orçamentários;
III. anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
II. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
III. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
IV. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo
III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
V. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
VI. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e
grupo de despesa;
VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
§ 2º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o
efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os
Órgãos
descentralizados
e
as
Secretárias
de
Governo,
as
administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos
órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 28 de agosto de
2024, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta
Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das
Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada.
§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos
respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um
código numérico sequencial.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na
classificação funcional-programática deverão observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º,
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
sequenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de
ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a
necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de
execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
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