DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
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§ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I. a exigência de indicação compromissada de um preposto
coordenador do programa; e,
II. acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou
jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e
culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para
implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a
atividades culturais no âmbito da Sociedade local.
§ 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas
nos incisos I, III e IV do caput.
Art. 15. Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos
até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte
forma:
§ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2025, somente para
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e
falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
I - Investimentos;
II - Pessoal e Encargos Sociais;
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já
constante no Orçamento;
§ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais
imprevistos;
§ 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não
seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está
poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para
reforço das dotações orçamentárias.
Art. 16. O Município apresentará no exercício de 2025, resultado
primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada
para o Exercício, previstos nos quadros anexos.
Art. 17. À programação a cargo da Secretaria responsável pela
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
I. pagamento da dívida interna; e,
II. pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria
Municipal de acordo com as Funções de Governo;
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização.
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da
desconcentração e/ou descentralização.
Art. 18. O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS e ao final do
exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do
respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de
25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao
resultado do julgamento das contas no exercício de 2025 e do
pagamento da multa imposta.
Art. 19. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212,
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros.
§ 1º – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao
princípio da desconcentração e/ou descentralização.
§ 2º – As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a
presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I. - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
II. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
III. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção
especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde
Art. 20. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 21. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos,
separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
Art. 22. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
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