DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
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Parágrafo único – A lei mencionada no caput deste artigo somente
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 31. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
II. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
III. aumentar o número de parcelas;
IV. proceder ao encontro de contas;
V. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único – os valores dos impostos e taxas poderão ser
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos
contribuintes e executados à custa do erário municipal.
Art. 32. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória
fiquem
identificados
e
escriturados
de
forma
individualizada;
II – A despesa e a assunção de compromisso serão registradas
segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter
complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de
caixa;
III – As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive
empresa estatal dependente;
IV – As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V – As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto
à terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e
a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
Art. 33. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de junho do corrente exercício (2024), apresentando-
se a receita nos três últimos exercícios financeiros.
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente,
atualizados
monetariamente
e/ou
transpostos
ou
receberem
transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais
e/ou totais;
§ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto
de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária
para preços de janeiro de 2025, utilizando a variação de Índice Geral
de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os
meses de julho a dezembro de 2024, incluídos os meses extremos do
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10%
(dez por cento).
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária,
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
§ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que
o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº.
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 34. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas
correntes e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua
respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A
da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância
a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal,
referente ao Exercício de 2024, com base nos valores efetivamente
arrecadados até o mês de junho de 2024, facultado em comum acordo
dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover
revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2025, conforme o
resultado apurado de Dezembro/2024, mediante Crédito Suplementar.
§ 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à
Câmara Municipal „obedecerá s disposições estabelecidas para as
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês
durante a execução orçamentária.
§ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso
haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela
duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.
Art. 35. A partir do 10º dia do início do exercício de 2025, o
município poderá contratar operações de créditos internas por
antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro de 2025, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.
Art. 36. Fica autorizado o Município celebrar convênios com
instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para
empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos
Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias
de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos
financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências,
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas
retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento
a instituição financiadora.
Art. 37. A prestação de contas anual do Município constará nos
moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei
Orçamentária anual.
Art. 38. Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no
art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução
de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 40. Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder
Legislativo até 30 de dezembro de 2024 para sanção do Poder
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do
Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações,
no início de exercício financeiro de 2025, utilizando-se, a cada mês,
1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei
em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados,
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