DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
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após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para
atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento de serviços de dívida;
III. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
V. os subprojetos e subatividades em execução em 2025, financiados
com recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Municipal de Educação;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização
do Sistema Único de Saúde; e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento.
§ 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as
cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de
Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo.
Art. 41. Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no
Orçamento para o exercício de 2025, Créditos Orçamentários visando
custear despesas com:
I – Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder
Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem,
manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular
funcional da segurança no Município;
II – Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social,
para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e
de rendimento;
III – Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município
ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo
atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido
remunerados com diárias pela origem;
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a
juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de
mando legal;
V – Suprimento de Fundos.
VI – Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual),
para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes,
com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da
População do Município.
VII – Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo
Municipal.
§ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários
extraordinários dos servidores para execução de serviços.
§ 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social.
Art. 42. A fixação das despesas deve estar compatível com a real
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 43. Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em
ordem de prioridade a serem limitadas, são:
a) – Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a
remuneração de serviços pessoais;
b) – Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e
instalações;
c) – Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de
material permanente;
d) – Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a
gastos com outros serviços e encargos, como combustíveis, peças,
insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do Município;
e) – Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a
gastos com Pessoal e material de consumo;
Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
da cada Poder.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 45. Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas
com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 46. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de
aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria
econômica.
Art. 47. Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais,
em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei
Complementar 101/2000;
Art. 48. Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito
de suas respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar
Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2025 nos seguintes
Limites:
§ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com
base no Balanço Geral do exercício anterior.
§ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente
arrecadado.
§ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite
de 50% (cinquenta por cento) em função do valor total da Lei
Orçamentária sancionada para o ano de 2025.
§ 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução
43 do Senado Federal.
§ 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir
de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento
de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita
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