DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. A gestão da execução contratual será realizada pela Equipe de 
Fiscalização, 
a 
quem 
compete 
promover 
o 
seu 
contínuo 
aperfeiçoamento nos termos do art. 117 da Lei n. 14.133/2021. 
Art. 2º. Para os fins deste Ato, entende-se por: 
I - Gestão administrativa dos contratos: conjunto de ações que têm por 
objetivo coordenar as atividades necessárias à preservação do contrato 
e ao regular cumprimento dos termos avençados, tais como 
reequilíbrios econômico-financeiros, prorrogações de vigência e de 
prazos de execução, alterações contratuais e administração de 
garantias; 
II - Gestão da execução contratual: conjunto de ações que têm por 
objetivo coordenar as atividades de fiscalização da execução dos 
contratos, inclusive os processos de apuração de responsabilidade por 
eventuais ilícitos; 
III - Fiscalização da execução contratual: conjunto de atividades cujo 
objetivo é verificar a conformidade da prestação dos serviços ou da 
entrega do objeto, a correta alocação dos recursos necessários à 
prestação dos serviços ou à entrega do objeto, a mensuração da 
remuneração devida e, quando cabível, o cumprimento das obrigações 
fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a assegurar o perfeito 
cumprimento do contrato; 
IV - Fiscal do contrato: compõe a equipe de fiscalização do contrato. 
Responsável por avaliar a execução do objeto quanto aos aspectos 
técnicos e administrativos. Realiza o recebimento provisório. Poderá 
ser 
assistido 
e 
subsidiado 
por 
terceiros 
contratados 
pela 
Administração; 
V - Instrumento de Medição de Resultado (IMR): mecanismo de 
controle que define os parâmetros para mensuração do percentual do 
pagamento devido em razão dos níveis específicos de desempenho e 
de qualidade para determinadas funções ou atividades associadas à 
execução dos serviços contratados, apresentado por meio de bases e 
indicadores objetivamente mensuráveis e compreensíveis; 
VI - Gestor do Contrato: Compõe a equipe de fiscalização do contrato. 
Responsável por coordenar e comandar o processo de gestão e 
fiscalização da execução contratual. Realiza o recebimento definitivo; 
VII - Recebimento provisório: é o ateste inicialmente realizado pelos 
fiscais técnico, administrativo, setorial ou equipe de fiscalização, 
durante o acompanhamento da execução do contrato; 
VIII - Recebimento definitivo: é o ato administrativo realizado pelo 
gestor do contrato que concretiza os atestes dos fiscais técnico e 
administrativo para efeito de liquidação e pagamento, com base na 
análise dos relatórios e em toda a documentação apresentada pela 
fiscalização. Equipara-se a um ato composto, ou seja, há um ato 
principal (ateste da fiscalização técnica e administrativa) e, outro 
subsequente, que é o ato acessório (do gestor do contrato), o qual 
torna exequível a ordem de pagamento (autorização) do contrato. 
§ 1º. O Gestor de Contrato deverá ser servidor efetivo ou empregado 
público do quadro permanente. Pode ser comissão designada pela 
autoridade competente ou, excepcionalmente e motivadamente, setor 
da organização. 
§ 2º. O Fiscal de Contrato deverá ser, preferencialmente, servidor 
efetivo ou empregado público do quadro permanente. 
Art. 3º. A fiscalização da execução contratual será realizada pelo 
Gestor do contrato, com o apoio da Equipe de Fiscalização do 
Contrato. 
Art. 4º. Será permitida a contratação de serviços terceirizados com o 
objetivo de apoiar a fiscalização da execução do contrato, caso a 
equipe de fiscalização recomende a medida, após avaliação de 
circunstâncias concretas, tais como complexidade do objeto, nível de 
especialidade exigido para os exames próprios da fiscalização ou 
volume de atividades requerido, nos termos do art. 117, §4º, da Lei n. 
14.133/2021. 
§ 1°. Os serviços de apoio à fiscalização da execução do contrato 
poderão ser contratados por escopo ou ter natureza contínua, hipótese 
em que poderão ser utilizados para apoiar, simultaneamente, a 
fiscalização de diversos contratos, observadas as especialidades 
requeridas e a viabilidade de compartilhamento. 
§ 2°. A empresa contratada assumirá responsabilidade civil objetiva 
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará 
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer 
atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato. 
Art. 5º. No intuito de prevenir riscos na execução contratual, a gestão 
da execução contratual e a fiscalização da execução contratual 
poderão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos – Vale Jaguaribe, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo 
com informações relevantes para prevenir riscos na execução 
contratual 
mediante 
solicitação 
formulada 
pela 
autoridade 
competente, conforme o caso. 
Art. 6º. A verificação da conformidade da prestação dos serviços, 
sempre que possível e compatível com a natureza do objeto, deverá 
ser realizada com base em Instrumento de Medição de Resultados 
(IMR), que deverá conter: 
I - A indicação precisa das parcelas do serviço objeto da mensuração; 
II - Os indicadores e/ou instrumentos de medição a serem adotados; 
III - As metas a serem cumpridas; 
IV - A faixa de tolerância ou o nível mínimo de serviço a partir do 
qual o contratado estará sujeito a sanções; 
V - O mecanismo de cálculo do dimensionamento dos pagamentos; 
VI - A forma e a periodicidade de acompanhamento; e 
VII - Os registros, controles e informações que deverão ser prestados 
pelo contratado. 
§ 1°. O IMR deverá observar os seguintes parâmetros: 
I - As adequações nos pagamentos deverão estar limitadas a uma faixa 
específica de tolerância, abaixo da qual o contratado se sujeitará ao 
redimensionamento do pagamento e às sanções legais, se for o caso; e 
II - Na determinação da faixa de tolerância de que trata o inciso 
anterior, considerar-se-á a importância da atividade, com menor ou 
nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas 
relevantes ou críticas. 
§ 2º. A utilização do IMR dependerá de previsão em instrumento 
convocatório. 
§ 3º. A utilização do IMR não impede a utilização de outros 
mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços. 
§ 4°. O descumprimento do nível mínimo de serviços estabelecido no 
IMR poderá acarretar, além do redimensionamento dos pagamentos, a 
abertura de processo de responsabilização para apuração de infrações 
e a aplicação de sanção ou de extinção unilateral do contrato. 
§ 5º. O não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença 
em indicadores não relevantes ou críticos, poderá ser objeto apenas de 
notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a 
continuidade da contratação. 
§ 6º. Uma cópia do IMR deverá ser anexada ao respectivo processo 
administrativo licitatório para fins de registro no Consórcio de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS DE FISCALIZAÇÃO 
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 7º. O fiscal do contrato deverá autuar e instruir, por exercício 
financeiro, um processo administrativo de fiscalização, liquidação e 
pagamento após a celebração de uma nova contratação de serviços. 
Parágrafo único. No caso dos serviços por escopo, a fiscalização, a 
liquidação e o pagamento poderão ser processados no próprio 
processo de contratação ou em autos específicos, desvinculados do 
exercício financeiro. 
Art. 8º. Na abertura dos exercícios financeiros subsequentes ao da 
contratação, os processos administrativos de fiscalização, liquidação e 
pagamento relativos a contratos de serviços contínuos serão autuados 
e instruídos pelo Setor Financeiro do Consórcio de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, conforme o caso, com base na 
disponibilidade dos créditos orçamentários, na previsão de gastos para 
o exercício e no saldo contratual existente. 
Parágrafo único. No âmbito do Setor Financeiro, caso as 
informações sobre os saldos necessários para inscrição em Restos a 
Pagar (RAP) não sejam enviadas no prazo estabelecido em Ato, a 
responsabilidade pela autuação e pela instrução dos processos de que 
trata o caput deste artigo ficará a cargo do fiscal do contrato. 
Art. 9º. A Equipe de Fiscalização deverá realizar o acompanhamento 
e a análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista para 
cada contrato de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. 
§ 1°. O acompanhamento e a análise previstos no caput deste artigo 
deverão ser realizados preferencialmente de forma automatizada, por 
meio de solução de tecnologia da informação criada para esse fim. 
§ 2°. Caso seja inviável o uso da solução referida no parágrafo 
anterior, o acompanhamento e a análise da documentação fiscal, 

                            

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