DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
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previdenciária e trabalhista deverão ser realizados em processo 
específico para esse fim. 
§ 3°. A inviabilidade prevista no parágrafo anterior deverá ser 
justificada 
no 
processo 
de 
acompanhamento 
e 
análise 
da 
documentação fiscal, previdenciária e trabalhista. 
Art. 10. A fiscalização dos contratos de serviços com dedicação 
exclusiva de mão de obra será realizada pelo gestor de contrato e pela 
Equipe de Fiscalização do Contrato. 
Parágrafo único. O fiscal de contrato e respectivos substitutos 
deverão ser designados no próprio contrato ou, por meio de Ato, pela 
unidade a qual estejam vinculados tecnicamente. 
Art. 11. Além de ser responsável pelos procedimentos previstos neste 
Ato, ao fiscal do contrato competirá: 
I - Criar mecanismo(s) de controle, tantos quantos necessários, para 
verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação 
dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato; 
II - Aferir, quando cabível, a mensuração dos resultados - por meio do 
IMR ou outro mecanismo de controle criado para esse fim - para 
efeito de pagamento; 
III - Realizar o recebimento provisório e encaminhá-lo ao contratado, 
para elaboração da nota fiscal/fatura com o valor dimensionado em 
conformidade com o IMR, se houver, ou com outro mecanismo de 
controle; 
IV - Adotar, junto aos contratados, as providências necessárias à 
regularização da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista; 
V - Indicar e calcular eventuais glosas nos pagamentos devidos ao 
contratado; 
VI - Propor à unidade gestora competente a retenção cautelar de 
pagamentos dos valores das faturas; 
VII - Prestar, tempestivamente, as informações necessárias à inscrição 
em Restos a Pagar dos serviços prestados em um exercício, cujo 
pagamento será realizado no ano subsequente, em conformidade com 
as orientações relativas às normas de encerramento do exercício; 
VIII - Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, 
quando cabíveis; 
IX - Realizar registro mensal das ocorrências contratuais relevantes, 
no processo de fiscalização, liquidação e pagamento; 
X - Comunicar, tempestivamente, à unidade fiscalizadora ou à 
unidade central de apoio à gestão contratual quaisquer ocorrências que 
demandarem decisão ou providências que ultrapassem a sua 
competência, independentemente da obrigação de registro de que trata 
o inciso anterior; 
XI - Inserir, mensalmente, no processo de fiscalização, liquidação e 
pagamento, a documentação relativa ao IMR, à memória de cálculo, à 
nota fiscal/fatura, bem como aos termos de recebimento provisório e 
definitivo; 
XII - Colher, mensalmente, a documentação pertinente aos salários e 
às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas atinentes ao 
contrato e incluí-la na solução de tecnologia a que se refere o § 1º do 
art. 9º deste Ato ou no processo de acompanhamento e análise da 
documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso; 
XIII - Realizar o controle do saldo contratual, caso se trate de contrato 
valorado por estimativa; e 
XIV - Responder prontamente, e no prazo eventualmente fixado, às 
solicitações de providências, informações, dados ou documentos 
necessários à instrução de processos administrativos relacionados à 
gestão dos contratos fiscalizados. 
§ 1°. No cumprimento das atividades descritas neste artigo, o Gestor 
de Contrato poderá contar com o auxílio do setor beneficiário do 
serviço ou da aquisição objeto do contrato. 
§ 2°. As obrigações relacionadas à apuração de responsabilidade dos 
contratados e ao processo de aplicação de sanções serão tratadas no 
Edital de Licitação. 
Art. 12. Caberá à Equipe de Fiscalização: 
I - Fornecer, quando demandada, ao Gestor do contrato as 
informações imprescindíveis para um preciso acompanhamento da 
execução contratual; 
II - Fornecer os subsídios necessários à autoridade competente para 
tomada de decisão, no que diz respeito às informações de cunho 
técnico, especializado e/ou logístico referentes à execução de 
contratos vinculados a suas atividades fins; 
III - Realizar o recebimento definitivo de serviços e obras; 
IV - Conferir, mensalmente, o cumprimento da regularidade fiscal, 
previdenciária e trabalhista pelos contratados, apontando as 
impropriedades, incorreções ou omissões na documentação constante 
do sistema informatizado próprio ou do processo de acompanhamento 
e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista 
correspondente, para que o fiscal do contrato adote as medidas 
saneadoras junto aos contratados; 
V - Prestar apoio a fiscal do contrato nos assuntos pertinentes à 
instrução processual e aos procedimentos relativos a repactuação, 
alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, prorrogação, extinção 
dos contratos, ajustes de pagamentos, glosas, entre outros, com vistas 
a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de 
problemas relativos à execução do objeto contratado; e 
VI - Elaborar proposta conclusiva de retenção cautelar de valores em 
pagamentos relativos a contratos das representações do CONSÓRCIO 
DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – VALE 
JAGUARIBE nos Estados ou sempre que demandada pela unidade 
gestora. 
Parágrafo único. A atribuição tratada no inciso III do caput deste 
artigo cabe ao Gestor de Contrato da Equipe de Fiscalização e poderá 
ser delegada a outro servidor ou a comissão especialmente designada. 
Art. 13. Caberá à unidade beneficiária prestar as informações e os 
esclarecimentos solicitados pelos agentes atuantes na fiscalização da 
execução contratual. 
Art. 14. As ocorrências relativas à execução contratual, as 
comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à 
execução do objeto deverão ser registrados durante toda a vigência 
contratual nos processos de fiscalização, liquidação e pagamento, no 
sistema ou no processo de acompanhamento de análise da 
documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso. 
Art. 15. As comunicações entre a administração do Consórcio de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe e o contratado 
deverão ser realizadas por escrito, sempre que o ato exigir tal 
formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica via e-mail 
com registro de data e hora. 
Art. 16. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça 
prazo específico, os agentes atuantes na fiscalização da execução 
contratual, observada a respectiva competência, deverão emitir, no 
prazo de um mês, respostas a todas as solicitações e reclamações 
relacionadas à execução dos contratos, ressalvados os requerimentos 
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum 
interesse para a boa execução do contrato. 
Seção II 
Prevenção dos riscos associados à proteção de dados pessoais 
Art. 17. Os procedimentos de fiscalização da execução contratual 
deverão ser orientados pelos princípios que regem o tratamento de 
dados pessoais previstos na Lei n°13.709, de 14 de agosto de 2018 - 
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em especial os 
princípios da finalidade, da necessidade e da transparência. 
Art. 18. A base legal para o tratamento dos dados pessoais nos 
processos de fiscalização da execução contratual é o cumprimento de 
obrigação legal ou regulatória, conforme o disposto no inciso II do art. 
7° da LGPD. 
Art. 19. Todos os agentes que atuam nos processos de contratação, de 
gestão e de fiscalização contratual deverão observar os controles 
definidos pela administração do Consórcio de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe relativos à proteção dos dados 
pessoais dos representantes das empresas contratadas e dos 
empregados terceirizados, sem prejuízo do seguinte: 
I - A quantidade de dados pessoais coletados nos processos de 
trabalho deverá ser reduzida ao mínimo necessário ao propósito do 
tratamento desses dados; 
II - Deverão ser descartados, por fragmentadoras de papéis ou 
soluções próprias de tecnologia da informação, conforme o caso, 
quaisquer documentos físicos ou eletrônicos que contenham dados 
pessoais, após ser atingida a finalidade do dado, considerando as 
normas de preservação de documentos do Consórcio de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe; 
III - Deverá ser evitada a propagação de cópias de e-mails que 
contenham dados pessoais, bem como a duplicação 
e o 
armazenamento de documentos que contenham dados pessoais, caso 
essas medidas não sejam indispensáveis ao propósito do tratamento 
dos dados; 
IV - Deverá ser evitada a inserção de dados pessoais em documentos e 
informações eventualmente produzidos ao longo da contratação ou da 

                            

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