DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
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§ 2°. Na hipótese tratada no parágrafo anterior, o fiscal deverá adotar 
medidas e definir prazo, junto ao contratado, visando ao saneamento 
das pendências fiscais, sem prejuízo, se infrutífero o resultado das 
diligências adotadas, da comunicação aos respectivos arrecadadores, 
da apuração de responsabilidade e da descontinuidade do contrato, 
observada, no último caso, a necessidade de mitigar riscos de danos à 
administração do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
– Vale Jaguaribe por eventual interrupção dos serviços. 
Art. 29. O TRD deverá ser elaborado no prazo de dez dias corridos 
contados do recebimento da nota fiscal, observados, em qualquer 
caso, os prazos estabelecidos em contrato. 
Art. 30. O TRD deverá ser assinado pelo Gestor de Contratos, 
observado o § 2° do art. 21 deste Ato, e juntado ao processo de 
fiscalização, liquidação e pagamento bem como ao Procedimento 
Administrativo de Licitação. 
Parágrafo único. A equipe de fiscalização de contratos deverá 
prestar, ao Gestor de Contratos, no que couber, as informações 
necessárias à emissão do TRD, por meio, preferencialmente, de 
relatórios padronizados. 
Art. 31. O TRD concretizará o ateste do cumprimento da prestação 
mensal dos serviços, prestando-se à liquidação da respectiva despesa. 
Seção II 
Do Recebimento das Obras e Serviços de Engenharia por Escopo 
Art. 32. Em se tratando de obras e serviços de engenharia por escopo, 
o objeto do contrato será recebido: 
I - Provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante TRP; e 
II - Definitivamente, por servidor ou comissão especialmente 
designada pelo Gestor de Contrato, quando este não puder, mediante 
TRD. 
Parágrafo 
único. 
O 
TRP 
e 
o 
TRD 
serão 
elaborados, 
preferencialmente, de acordo com modelos previamente padronizados, 
que acompanharão o edital e o contrato como anexos. 
  
Subseção I 
Do Recebimento Provisório de Obras e Serviços de Engenharia 
por Escopo 
Art. 33. O recebimento provisório de obras e serviços de engenharia 
por escopo ocorrerá logo após a conclusão da execução da obra ou dos 
serviços ou do encerramento do seu prazo de execução, considerados 
inclusive aqueles definidos em cronogramas de execução. 
Parágrafo único. Caso seja necessário, o fiscal do contrato, em 
acordo com a equipe de fiscalização, poderá conceder prazo de cinco 
dias úteis para que sejam ultimadas eventuais pendências para a 
conclusão da obra ou do serviço, de modo que seja viável a realização 
do recebimento provisório, independentemente da formalização de 
prorrogação de prazo de execução. 
Art. 34. O TRP será emitido mediante realização de vistoria técnica, 
observadas as rotinas, condições e exigências de caráter técnico 
fixadas nos projetos e especificações do contrato. 
§ 1°. Deverão ser indicadas no TRP, de forma clara, as pendências e 
as desconformidades identificadas na vistoria, acompanhadas de 
justificação técnica detalhada e, se necessário, comprovação por 
imagens. 
§ 2°. O TRP poderá indicar prazo para a correção das pendências e 
desconformidades identificadas, como condição indispensável ao 
recebimento definitivo das obras ou dos serviços. 
§ 3º. O descumprimento do prazo referido no parágrafo anterior 
configurará irregularidade punível, nas condições e nos termos 
estabelecidos no contrato. 
Art. 35. O TRP, devidamente assinado pelo fiscal e pelo contratado, 
será incluído no processo de fiscalização, liquidação e pagamento bem 
como no processo administrativo de licitação. 
Art. 36. Concluídas as pendências identificadas no TRP, o fiscal do 
contrato finalizará os procedimentos para a última medição do 
contrato. 
Subseção II 
Do Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia 
Art. 37. No prazo de noventa dias contados da emissão do TRP, a 
equipe de fiscalização de contrato designará servidor ou comissão 
para vistoriar a obra ou o serviço, quando o Gestor de Contrato não 
puder, e emitir o TRD. 
Parágrafo único. O servidor ou a comissão a que se refere o caput 
deste artigo indicará eventuais pendências de execução em relatório 
preliminar à emissão do TRD e fixará, no relatório, prazo para a 
correção. 
  
Art. 38. O recebimento definitivo pressupõe a correta emissão do 
TRP e a inexistência de pendências de natureza técnica na execução 
da obra ou do serviço. 
Art. 39. O TRD será assinado pelo servidor ou pelos membros da 
comissão designada e pelo contratado, bem como será juntado ao 
processo de fiscalização, liquidação, pagamento e ao processo 
administrativo licitatório. 
Seção III 
Do Recebimento das Compras 
Art. 40. Em se tratando de compras e fornecimento contínuo, o objeto 
do contrato será recebido: 
I - Provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal do contrato, 
mediante TRP, com verificação posterior da conformidade do material 
com as exigências contratuais; e 
II - Definitivamente, pelo fiscal do contrato ou por comissão 
designada pela equipe de fiscalização de contrato, quando o Gestor de 
Contrato não puder, mediante relatório detalhado que comprove o 
atendimento das exigências contratuais. 
Parágrafo único. A opção de designação de comissão para o 
recebimento definitivo será adotada a juízo da secretaria executiva do 
Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, 
que considerará o valor da contratação e a complexidade do objeto, e 
será formalizada por Ato específica. 
Art. 41. Para a realização do recebimento provisório, o bem deverá 
estar acompanhado de nota fiscal ou da fatura correspondente. 
Art. 42. No TRP deverá restar evidenciada a data e o horário da 
entrega do objeto. 
Art. 43. Como condição para o recebimento definitivo do objeto do 
contrato, o fiscal ou a comissão designada poderá requerer ensaios, 
testes ou outras provas da conformidade do material com as 
exigências constantes no termo de referência, nas especificações 
técnicas, na proposta ou no instrumento contratual, conforme o caso, 
observadas as normas técnicas aplicáveis. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os custos 
correspondentes correrão por conta do contratado. 
Art. 44. A liquidação e o pagamento da despesa somente poderão ser 
efetuados após o recebimento definitivo de que trata esta Seção. 
Parágrafo único. Caso o objeto de compra se enquadre como 
material permanente, a liquidação e o pagamento somente poderão ser 
efetuados após o tombamento dos bens pelo Setor de Patrimônio do 
Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe. 
Art. 45. O instrumento contratual deverá indicar os prazos para a 
realização dos recebimentos provisório e definitivo. 
Art. 46. O objeto recebido definitivamente e que, depois, apresente 
indícios de fraude, falsificação e alteração (na natureza da coisa 
corpórea) de qualidade ou de quantidade poderá ser retido para exame 
por instituições técnicas especializadas, assegurada ampla defesa ao 
fornecedor na apuração desses indícios. 
Seção IV 
Das disposições comuns 
Art. 47. Realizados os procedimentos de recebimento, caso 
remanesça discordância do contratado sobre o valor devido em virtude 
da prestação executada, se divisível a prestação, deverá ser liberado 
para pagamento o valor correspondente à parcela incontroversa, nos 
prazos regulares, sem prejuízo de eventual complemento posterior do 
pagamento. 
Parágrafo único. Deverá ser facultado ao contratado emitir nota 
fiscal ou fatura no valor correspondente à parcela incontroversa, 
hipótese em que eventual complementação de pagamento exigirá a 
emissão de novo documento fiscal no valor residual. 
Art. 48. Em caso de indícios de risco de prejuízos à administração do 
Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe 
resultante de eventos relacionados à conduta do contratado na 
execução contratual, o valor correspondente, se mensurável, poderá 
ser cautelarmente retido dos pagamentos devidos, sem prévia 
manifestação do contratado. 
§ 1°. A retenção cautelar de pagamentos é medida excepcional e 
deverá ser fundamentada em razões justificadas no processo de 
fiscalização, liquidação e pagamento e informada ao contratado. 
§ 2°. A apuração da efetiva ocorrência dos prejuízos justificadores da 
retenção cautelar deverá ser instruída de forma célere e prioritária. 

                            

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