DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
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§ 2°. Na hipótese tratada no parágrafo anterior, o fiscal deverá adotar
medidas e definir prazo, junto ao contratado, visando ao saneamento
das pendências fiscais, sem prejuízo, se infrutífero o resultado das
diligências adotadas, da comunicação aos respectivos arrecadadores,
da apuração de responsabilidade e da descontinuidade do contrato,
observada, no último caso, a necessidade de mitigar riscos de danos à
administração do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
– Vale Jaguaribe por eventual interrupção dos serviços.
Art. 29. O TRD deverá ser elaborado no prazo de dez dias corridos
contados do recebimento da nota fiscal, observados, em qualquer
caso, os prazos estabelecidos em contrato.
Art. 30. O TRD deverá ser assinado pelo Gestor de Contratos,
observado o § 2° do art. 21 deste Ato, e juntado ao processo de
fiscalização, liquidação e pagamento bem como ao Procedimento
Administrativo de Licitação.
Parágrafo único. A equipe de fiscalização de contratos deverá
prestar, ao Gestor de Contratos, no que couber, as informações
necessárias à emissão do TRD, por meio, preferencialmente, de
relatórios padronizados.
Art. 31. O TRD concretizará o ateste do cumprimento da prestação
mensal dos serviços, prestando-se à liquidação da respectiva despesa.
Seção II
Do Recebimento das Obras e Serviços de Engenharia por Escopo
Art. 32. Em se tratando de obras e serviços de engenharia por escopo,
o objeto do contrato será recebido:
I - Provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante TRP; e
II - Definitivamente, por servidor ou comissão especialmente
designada pelo Gestor de Contrato, quando este não puder, mediante
TRD.
Parágrafo
único.
O
TRP
e
o
TRD
serão
elaborados,
preferencialmente, de acordo com modelos previamente padronizados,
que acompanharão o edital e o contrato como anexos.
Subseção I
Do Recebimento Provisório de Obras e Serviços de Engenharia
por Escopo
Art. 33. O recebimento provisório de obras e serviços de engenharia
por escopo ocorrerá logo após a conclusão da execução da obra ou dos
serviços ou do encerramento do seu prazo de execução, considerados
inclusive aqueles definidos em cronogramas de execução.
Parágrafo único. Caso seja necessário, o fiscal do contrato, em
acordo com a equipe de fiscalização, poderá conceder prazo de cinco
dias úteis para que sejam ultimadas eventuais pendências para a
conclusão da obra ou do serviço, de modo que seja viável a realização
do recebimento provisório, independentemente da formalização de
prorrogação de prazo de execução.
Art. 34. O TRP será emitido mediante realização de vistoria técnica,
observadas as rotinas, condições e exigências de caráter técnico
fixadas nos projetos e especificações do contrato.
§ 1°. Deverão ser indicadas no TRP, de forma clara, as pendências e
as desconformidades identificadas na vistoria, acompanhadas de
justificação técnica detalhada e, se necessário, comprovação por
imagens.
§ 2°. O TRP poderá indicar prazo para a correção das pendências e
desconformidades identificadas, como condição indispensável ao
recebimento definitivo das obras ou dos serviços.
§ 3º. O descumprimento do prazo referido no parágrafo anterior
configurará irregularidade punível, nas condições e nos termos
estabelecidos no contrato.
Art. 35. O TRP, devidamente assinado pelo fiscal e pelo contratado,
será incluído no processo de fiscalização, liquidação e pagamento bem
como no processo administrativo de licitação.
Art. 36. Concluídas as pendências identificadas no TRP, o fiscal do
contrato finalizará os procedimentos para a última medição do
contrato.
Subseção II
Do Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 37. No prazo de noventa dias contados da emissão do TRP, a
equipe de fiscalização de contrato designará servidor ou comissão
para vistoriar a obra ou o serviço, quando o Gestor de Contrato não
puder, e emitir o TRD.
Parágrafo único. O servidor ou a comissão a que se refere o caput
deste artigo indicará eventuais pendências de execução em relatório
preliminar à emissão do TRD e fixará, no relatório, prazo para a
correção.
Art. 38. O recebimento definitivo pressupõe a correta emissão do
TRP e a inexistência de pendências de natureza técnica na execução
da obra ou do serviço.
Art. 39. O TRD será assinado pelo servidor ou pelos membros da
comissão designada e pelo contratado, bem como será juntado ao
processo de fiscalização, liquidação, pagamento e ao processo
administrativo licitatório.
Seção III
Do Recebimento das Compras
Art. 40. Em se tratando de compras e fornecimento contínuo, o objeto
do contrato será recebido:
I - Provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal do contrato,
mediante TRP, com verificação posterior da conformidade do material
com as exigências contratuais; e
II - Definitivamente, pelo fiscal do contrato ou por comissão
designada pela equipe de fiscalização de contrato, quando o Gestor de
Contrato não puder, mediante relatório detalhado que comprove o
atendimento das exigências contratuais.
Parágrafo único. A opção de designação de comissão para o
recebimento definitivo será adotada a juízo da secretaria executiva do
Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe,
que considerará o valor da contratação e a complexidade do objeto, e
será formalizada por Ato específica.
Art. 41. Para a realização do recebimento provisório, o bem deverá
estar acompanhado de nota fiscal ou da fatura correspondente.
Art. 42. No TRP deverá restar evidenciada a data e o horário da
entrega do objeto.
Art. 43. Como condição para o recebimento definitivo do objeto do
contrato, o fiscal ou a comissão designada poderá requerer ensaios,
testes ou outras provas da conformidade do material com as
exigências constantes no termo de referência, nas especificações
técnicas, na proposta ou no instrumento contratual, conforme o caso,
observadas as normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os custos
correspondentes correrão por conta do contratado.
Art. 44. A liquidação e o pagamento da despesa somente poderão ser
efetuados após o recebimento definitivo de que trata esta Seção.
Parágrafo único. Caso o objeto de compra se enquadre como
material permanente, a liquidação e o pagamento somente poderão ser
efetuados após o tombamento dos bens pelo Setor de Patrimônio do
Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe.
Art. 45. O instrumento contratual deverá indicar os prazos para a
realização dos recebimentos provisório e definitivo.
Art. 46. O objeto recebido definitivamente e que, depois, apresente
indícios de fraude, falsificação e alteração (na natureza da coisa
corpórea) de qualidade ou de quantidade poderá ser retido para exame
por instituições técnicas especializadas, assegurada ampla defesa ao
fornecedor na apuração desses indícios.
Seção IV
Das disposições comuns
Art. 47. Realizados os procedimentos de recebimento, caso
remanesça discordância do contratado sobre o valor devido em virtude
da prestação executada, se divisível a prestação, deverá ser liberado
para pagamento o valor correspondente à parcela incontroversa, nos
prazos regulares, sem prejuízo de eventual complemento posterior do
pagamento.
Parágrafo único. Deverá ser facultado ao contratado emitir nota
fiscal ou fatura no valor correspondente à parcela incontroversa,
hipótese em que eventual complementação de pagamento exigirá a
emissão de novo documento fiscal no valor residual.
Art. 48. Em caso de indícios de risco de prejuízos à administração do
Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe
resultante de eventos relacionados à conduta do contratado na
execução contratual, o valor correspondente, se mensurável, poderá
ser cautelarmente retido dos pagamentos devidos, sem prévia
manifestação do contratado.
§ 1°. A retenção cautelar de pagamentos é medida excepcional e
deverá ser fundamentada em razões justificadas no processo de
fiscalização, liquidação e pagamento e informada ao contratado.
§ 2°. A apuração da efetiva ocorrência dos prejuízos justificadores da
retenção cautelar deverá ser instruída de forma célere e prioritária.
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