DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
www.diariomunicipal.com.br/aprece 119
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:402AC1AB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.466, DE 01 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a instituição do programa denominado
Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC no âmbito
da Câmara Municipal de Várzea Alegre, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o
programa denominado "Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC",
com o objetivo de estimular, aconselhar e orientar acerca de matérias
jurídicas comuns, de forma gratuita, nas dependências da Câmara
Municipal de Várzea Alegre;
Art. 2º Este programa tem o objetivo de propiciar aos cidadãos que
residem neste município meios e condições que lhes possibilitem o
pleno exercício da cidadania, nelas incluindo as de natureza jurídica e
inclusão social.
Parágrafo Único. Este programa receberá o cidadão, ouvirá suas
demandas ou necessidades, dando-lhe o suporte e encaminhamento
necessário para as soluções nos órgãos da Administração ou do Poder
Judiciário, indicando as melhores práticas a serem desenvolvidas pelo
munícipe na busca pelos seus direitos.
Art. 3º Caberá ao Presidente do Poder Legislativo Municipal indicar,
do quadro de servidores da Câmara Municipal de Várzea Alegre,
servidor efetivo ou comissionado que possua capacidade técnica
comprovada para coordenar o Centro de Atendimento ao Cidadão, e
dar suporte administrativo e técnico ao equipamento.
Art. 4º Os atendimentos serão feitos semanalmente, ou quando
demandarem, mediante justificativa, preferencialmente em dias a
coincidir com os dias de Sessão Legislativa.
Parágrafo Único. Os atendimentos serão realizados de forma
presencial na sede da Câmara Municipal de Várzea Alegre, em
horário a ser definido administrativamente e de acordo com a
demanda, podendo, em situações excepcionais, mediante justificativa,
serem efetuados em local diverso e/ou de forma virtual.
Art. 5º O Centro de Atendimento ao Cidadão, dentro das
possibilidades da Câmara Municipal, deverá prestar aos cidadãos
varzealegrenses, os seguintes serviços:
a) Orientações Jurídicas por servidor com formação na área e
devidamente registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do
Brasil, que serão prestadas na forma de instrução sobre assuntos
diversos na matéria, com indicação das melhores práticas frente as
demandas;
b) Atendimento social, com orientações e encaminhamentos aos
órgãos e setores prestadores de serviços públicos do Município de
Várzea Alegre;
c) Acesso à legislação, disponibilizando consultas às leis municipais,
estaduais e federais sobre matérias diversas, e de interesse do cidadão
que solicitar;
d) Auxiliar os cidadãos na elaboração de currículos profissionais, com
vistas a facilitar a busca pelo novo emprego;
e) Orientar os cidadãos em pesquisas bibliográficas;
f) Orientar os cidadãos em matérias de interesse público municipal, na
área social, ambiental e demais áreas correlatas;
g) Atuar junto a Ouvidoria da Casa Legislativa no recebimento das
demandas da população no tocante às necessidades locais e realização
de orientações e encaminhamentos aos equipamentos públicos.
Art. 6º Objetivando conferir maior eficiência nos serviços prestados
no Centro de Atendimento ao Cidadão, a Câmara Municipal poderá
estabelecer parcerias e convênios com entidades e associações
públicas e privadas.
Art. 7º Fica instituída gratificação especial ao servidor que
desempenhar a tarefa de Coordenação do Centro de Atendimento ao
Cidadão, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento
base do cargo ocupado pelo servidor.
§1° O servidor que estiver afastado em gozo de licença, mesmo se
remunerada, não terá direito à percepção da gratificação de que trata
esta Lei, uma vez que o recebimento de tal vantagem se vincula à
efetiva execução das atividades.
§2° Esta gratificação criada por Lei é transitória e de caráter
indenizatório, não se incorporando aos vencimentos do servidor, nem
a quaisquer reflexos laborais, como também não se sujeita à
incidência de nenhuma contribuição, findando o seu pagamento com o
encerramento da Coordenação do Servidor junto a Centro de
Atendimento ao Cidadão.
§3° A gratificação será percebida por merecimento de atribuições,
tendo em vista que o servidor designado para a Coordenação do
Centro de Atendimento ao Cidadão desempenhará este papel, além
das suas atribuições funcionais do cargo que já ocupa.
Art. 8º É proibido ao servidor indicado como Coordenador utilizar-se
deste programa para fins próprios, indicando práticas aos cidadãos que
o beneficie de forma direta ou indiretamente.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias especificas consignadas ao Poder
Legislativo, observando-se os limites estabelecidos no §1° do Art. 29-
A e da Emenda Constitucional n° 25 da Constituição Federal de 1988,
respectivamente.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 01 de
julho de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:C4902E2F
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.467, DE 01 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre o serviço legislativo de orientação,
proteção e defesa do consumidor da Câmara
Municipal de Várzea Alegre - PROCON/CMVA e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientaçao,
Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Várzea
Alegre - PROCON/CMVA, nos termos da Lei n° 8.078 de 11 de
setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º O PROCON/CMVA tem a finalidade de orientar o
consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo,
especialmente as estabelecidas nos Art. 4°, II, "a"; 5°, 1; 6°, VII, da
Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto
Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar
promover a proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Várzea Alegre
o PROCON/CMVA, órgão vinculado ao Gabinete da Presidência,
com a finalidade de promover e implementar ações voltadas à
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor. Suas
responsabilidades incluem:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas
de proteção ao consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas
ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - Orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV- Encaminhar ao Ministério Público informações sobre crimes
contra as relações de consumo e violações de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos;
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