DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               119 
 
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:402AC1AB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.466, DE 01 DE JULHO DE 2024. 
 
Dispõe sobre a instituição do programa denominado 
Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC no âmbito 
da Câmara Municipal de Várzea Alegre, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o 
programa denominado "Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC", 
com o objetivo de estimular, aconselhar e orientar acerca de matérias 
jurídicas comuns, de forma gratuita, nas dependências da Câmara 
Municipal de Várzea Alegre; 
Art. 2º Este programa tem o objetivo de propiciar aos cidadãos que 
residem neste município meios e condições que lhes possibilitem o 
pleno exercício da cidadania, nelas incluindo as de natureza jurídica e 
inclusão social. 
Parágrafo Único. Este programa receberá o cidadão, ouvirá suas 
demandas ou necessidades, dando-lhe o suporte e encaminhamento 
necessário para as soluções nos órgãos da Administração ou do Poder 
Judiciário, indicando as melhores práticas a serem desenvolvidas pelo 
munícipe na busca pelos seus direitos. 
Art. 3º Caberá ao Presidente do Poder Legislativo Municipal indicar, 
do quadro de servidores da Câmara Municipal de Várzea Alegre, 
servidor efetivo ou comissionado que possua capacidade técnica 
comprovada para coordenar o Centro de Atendimento ao Cidadão, e 
dar suporte administrativo e técnico ao equipamento. 
Art. 4º Os atendimentos serão feitos semanalmente, ou quando 
demandarem, mediante justificativa, preferencialmente em dias a 
coincidir com os dias de Sessão Legislativa. 
Parágrafo Único. Os atendimentos serão realizados de forma 
presencial na sede da Câmara Municipal de Várzea Alegre, em 
horário a ser definido administrativamente e de acordo com a 
demanda, podendo, em situações excepcionais, mediante justificativa, 
serem efetuados em local diverso e/ou de forma virtual. 
Art. 5º O Centro de Atendimento ao Cidadão, dentro das 
possibilidades da Câmara Municipal, deverá prestar aos cidadãos 
varzealegrenses, os seguintes serviços: 
a) Orientações Jurídicas por servidor com formação na área e 
devidamente registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do 
Brasil, que serão prestadas na forma de instrução sobre assuntos 
diversos na matéria, com indicação das melhores práticas frente as 
demandas; 
b) Atendimento social, com orientações e encaminhamentos aos 
órgãos e setores prestadores de serviços públicos do Município de 
Várzea Alegre; 
c) Acesso à legislação, disponibilizando consultas às leis municipais, 
estaduais e federais sobre matérias diversas, e de interesse do cidadão 
que solicitar; 
d) Auxiliar os cidadãos na elaboração de currículos profissionais, com 
vistas a facilitar a busca pelo novo emprego; 
e) Orientar os cidadãos em pesquisas bibliográficas; 
f) Orientar os cidadãos em matérias de interesse público municipal, na 
área social, ambiental e demais áreas correlatas; 
g) Atuar junto a Ouvidoria da Casa Legislativa no recebimento das 
demandas da população no tocante às necessidades locais e realização 
de orientações e encaminhamentos aos equipamentos públicos. 
Art. 6º Objetivando conferir maior eficiência nos serviços prestados 
no Centro de Atendimento ao Cidadão, a Câmara Municipal poderá 
estabelecer parcerias e convênios com entidades e associações 
públicas e privadas. 
Art. 7º Fica instituída gratificação especial ao servidor que 
desempenhar a tarefa de Coordenação do Centro de Atendimento ao 
Cidadão, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento 
base do cargo ocupado pelo servidor. 
§1° O servidor que estiver afastado em gozo de licença, mesmo se 
remunerada, não terá direito à percepção da gratificação de que trata 
esta Lei, uma vez que o recebimento de tal vantagem se vincula à 
efetiva execução das atividades. 
§2° Esta gratificação criada por Lei é transitória e de caráter 
indenizatório, não se incorporando aos vencimentos do servidor, nem 
a quaisquer reflexos laborais, como também não se sujeita à 
incidência de nenhuma contribuição, findando o seu pagamento com o 
encerramento da Coordenação do Servidor junto a Centro de 
Atendimento ao Cidadão. 
§3° A gratificação será percebida por merecimento de atribuições, 
tendo em vista que o servidor designado para a Coordenação do 
Centro de Atendimento ao Cidadão desempenhará este papel, além 
das suas atribuições funcionais do cargo que já ocupa. 
Art. 8º É proibido ao servidor indicado como Coordenador utilizar-se 
deste programa para fins próprios, indicando práticas aos cidadãos que 
o beneficie de forma direta ou indiretamente. 
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias especificas consignadas ao Poder 
Legislativo, observando-se os limites estabelecidos no §1° do Art. 29-
A e da Emenda Constitucional n° 25 da Constituição Federal de 1988, 
respectivamente. 
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 01 de 
julho de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:C4902E2F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.467, DE 01 DE JULHO DE 2024. 
 
Dispõe sobre o serviço legislativo de orientação, 
proteção e defesa do consumidor da Câmara 
Municipal de Várzea Alegre - PROCON/CMVA e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientaçao, 
Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Várzea 
Alegre - PROCON/CMVA, nos termos da Lei n° 8.078 de 11 de 
setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997. 
Art. 2º O PROCON/CMVA tem a finalidade de orientar o 
consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, 
especialmente as estabelecidas nos Art. 4°, II, "a"; 5°, 1; 6°, VII, da 
Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto 
Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar 
promover a proteção do cidadão na relação de consumo. 
Art. 3º Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Várzea Alegre 
o PROCON/CMVA, órgão vinculado ao Gabinete da Presidência, 
com a finalidade de promover e implementar ações voltadas à 
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor. Suas 
responsabilidades incluem: 
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas 
de proteção ao consumidor; 
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e 
sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas 
ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
III - Orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre 
seus direitos, deveres e prerrogativas; 
IV- Encaminhar ao Ministério Público informações sobre crimes 
contra as relações de consumo e violações de direitos difusos, 
coletivos e individuais homogêneos; 

                            

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