DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
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V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de 
defesa do consumidor, além de fortalecer as já existentes; 
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o 
consumo, utilizando diferentes meios de comunicação; 
VII - Manter um cadastro atualizado de reclamações fundamentadas 
contra 
fornecedores 
de 
produtos 
e 
serviços, 
divulgando-o 
publicamente e anualmente, conforme o Art. 44 da Lei n° 8.078/90 e 
os Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, e enviando cópia ao PROCON 
Estadual, preferencialmente em meio eletrônico; 
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para que prestem 
informações sobre reclamações dos consumidores e compareçam às 
audiências de conciliação, conforme o art. 55, § 4° da Lei n° 8.078/90; 
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para 
apurar infrações à Lei n° 8.078/90, podendo mediar conflitos de 
consumo e designar audiências de conciliação; 
X- 
Fiscalizar 
e 
propor 
à 
autoridade 
competente 
sanções 
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, 
conforme a Lei n° 8.078/90 e o 
Decreto n° 2.181/97; 
XI - Encaminhar consumidores que necessitem de assistência jurídica 
à Defensoria Pública do Estado; 
XII - Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a 
defesa do consumidor. 
Parágrafo único. Para os fins do inciso XII deste artigo, a Câmara 
Municipal está autorizada a celebrar convênio com a Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará, a qual tem como objetivo estabelecer 
mecanismos de atuação conjunta e integrada para atendimento a 
pessoas físicas em demandas relacionadas ao Direito do Consumidor 
nas dependências do Poder Legislativo Municipal. A atuação será 
baseada nos procedimentos internos da Assembleia Legislativa e nos 
procedimentos adotados pelo Serviço de Soluções Extrajudiciais e 
Disputas no âmbito municipal, visando alcançar uma composição 
amigável entre as partes, conforme os compromissos estabelecidos no 
instrumento do convênio. 
Art. 4º A Câmara Municipal de Várzea Alegre deverá cumprir as 
seguintes obrigações: 
I. Realizar o atendimento e o recebimento de reclamações e denúncias 
de infrações à legislação de proteção ao consumidor em local 
apropriado, além de conduzir audiências de conciliação entre as partes 
envolvidas; 
II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal 
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em 
suas instalações; 
III. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao 
público e na condução das audiências de conciliação; 
IV. Orientar os consumidores sobre as reclamações classificadas 
como "fundamentadas não atendidas", promovendo as medidas 
judiciais necessárias para garantir os direitos dos consumidores 
lesados; 
V. Encaminhar aos órgãos públicos ou entidades conveniadas com o 
setor público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em 
assuntos relacionados às relações de consumo; 
VI. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos para 
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de 
conciliação, conforme o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; 
Art. 5º A Estrutura Organizacional do PROCON/CMVA será 
composta: 
I - Coordenadoria Executiva; 
Il - Setor de Atendimento ao Consumidor. 
III - Assessor(a) Jurídico do PROCON/CMVA, com suas atribuições 
de quadro em anexo. (Redação dada pela Emenda Aditiva 03/2024 de 
17 de 2024). 
Art. 6º Das atribuições do Coordenador(a) Executivo, designado pelo 
Chefe do Poder Legislativo Municipal: 
I- Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral 
PROCON/CMVA e coordenando o departamento; 
II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do 
Departamento atendendo as pessoas que buscarem mediação através 
do Órgão; 
III - Promover e registrar informações relativas ao departamento; 
IV - Coordenar as relações de mediação, com o auxílio da Assessoria 
Jurídica o Casa quando necessária para auxiliar nos procedimentos de 
mediação audiências e atos administrativos necessários ao bom 
funcionamento do órgão 
V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento 
da finalidades previstas no Art.3º desta Lei. 
Parágrafo Único. Fica instituída gratificação especial ao servidor que 
for designado a exercer a função de Coordenador(a) Executivo, na 
proporção de 30% (trinta porcento) sobre o vencimento base do cargo 
ocupado pelo servidor. 
Art. 7º O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do 
PROCON/CMVA 
os 
recursos 
humanos 
necessários 
para 
o 
funcionamento do Órgão, permitida e autorizada a contratação de 
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa 
atribuição. 
Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que 
sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento. 
Art. 8º A Câmara Municipal providenciará os bens materiais e 
recursos financeiros necessários para o perfeito funcionamento do 
órgão, garantindo que o serviço esteja previsto na Legislação 
Orçamentária do Poder Legislativo e autorizando os remanejamentos 
necessários. 
Art. 9º No desempenho de suas funções, o PROCON/CMVA poderá 
celebrar Convênios de Cooperação Técnica com outros órgãos e 
entidades do sistema Nacional de Defesa do Consumidor, respeitando 
suas respectivas competências e o disposto no art. 105 da Lei n° 
8.078/90, bem como com instituições de Ensino Superior autorizadas 
pelo Ministério da Educação - MEC. 
Parágrafo único. O PROCON/CMVA integra o Sistema Nacional e 
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo firmar 
convênios com o órgão coordenador estadual para o desenvolvimento 
de ações e programas de defesa do consumidor. 
Art. 10º Consideram-se colaboradores do PROCON/CMVA as 
Universidades e Faculdades Públicas e Privadas que desenvolvem 
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo único. Entidades, Autoridades, cientistas e Técnicos 
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de 
comissões instituídas pelos rgãos de proteção ao consumidor. 
Art. 11º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. 
Art. 12º O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da 
presente Lei e das Legislações Específicas, supramencionadas, 
contidas 
nas 
atribuições, 
procedimentos 
e 
atuações 
deste 
PROCON/CMVA. 
Art. 13º A competência, as atribuições e a atuação do 
PROCON/CMVA abrangem todo o Município de Várzea Alegre/CE. 
Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 01 de 
julho de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:C3FCA9A1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.468, DE 01 DE JULHO DE 2024. 
 
Denomina rua que indica e adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica denominada de FRANCISCO CAVALCANTE 
CASSUNDÉ, a rua que nasce na rua Manoel Bezerra de Sousa, 
precisamente defronte à residência do Senhor Fatico e segue na 
estrada que vai para o Sítio Rosário, prolongando até o primeiro 
bueiro. 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
a disposições em contrário. 
  

                            

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