DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
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V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor, além de fortalecer as já existentes;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, utilizando diferentes meios de comunicação;
VII - Manter um cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra
fornecedores
de
produtos
e
serviços,
divulgando-o
publicamente e anualmente, conforme o Art. 44 da Lei n° 8.078/90 e
os Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, e enviando cópia ao PROCON
Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para que prestem
informações sobre reclamações dos consumidores e compareçam às
audiências de conciliação, conforme o art. 55, § 4° da Lei n° 8.078/90;
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para
apurar infrações à Lei n° 8.078/90, podendo mediar conflitos de
consumo e designar audiências de conciliação;
X-
Fiscalizar
e
propor
à
autoridade
competente
sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor,
conforme a Lei n° 8.078/90 e o
Decreto n° 2.181/97;
XI - Encaminhar consumidores que necessitem de assistência jurídica
à Defensoria Pública do Estado;
XII - Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a
defesa do consumidor.
Parágrafo único. Para os fins do inciso XII deste artigo, a Câmara
Municipal está autorizada a celebrar convênio com a Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, a qual tem como objetivo estabelecer
mecanismos de atuação conjunta e integrada para atendimento a
pessoas físicas em demandas relacionadas ao Direito do Consumidor
nas dependências do Poder Legislativo Municipal. A atuação será
baseada nos procedimentos internos da Assembleia Legislativa e nos
procedimentos adotados pelo Serviço de Soluções Extrajudiciais e
Disputas no âmbito municipal, visando alcançar uma composição
amigável entre as partes, conforme os compromissos estabelecidos no
instrumento do convênio.
Art. 4º A Câmara Municipal de Várzea Alegre deverá cumprir as
seguintes obrigações:
I. Realizar o atendimento e o recebimento de reclamações e denúncias
de infrações à legislação de proteção ao consumidor em local
apropriado, além de conduzir audiências de conciliação entre as partes
envolvidas;
II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em
suas instalações;
III. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao
público e na condução das audiências de conciliação;
IV. Orientar os consumidores sobre as reclamações classificadas
como "fundamentadas não atendidas", promovendo as medidas
judiciais necessárias para garantir os direitos dos consumidores
lesados;
V. Encaminhar aos órgãos públicos ou entidades conveniadas com o
setor público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em
assuntos relacionados às relações de consumo;
VI. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos para
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de
conciliação, conforme o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;
Art. 5º A Estrutura Organizacional do PROCON/CMVA será
composta:
I - Coordenadoria Executiva;
Il - Setor de Atendimento ao Consumidor.
III - Assessor(a) Jurídico do PROCON/CMVA, com suas atribuições
de quadro em anexo. (Redação dada pela Emenda Aditiva 03/2024 de
17 de 2024).
Art. 6º Das atribuições do Coordenador(a) Executivo, designado pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal:
I- Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral
PROCON/CMVA e coordenando o departamento;
II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do
Departamento atendendo as pessoas que buscarem mediação através
do Órgão;
III - Promover e registrar informações relativas ao departamento;
IV - Coordenar as relações de mediação, com o auxílio da Assessoria
Jurídica o Casa quando necessária para auxiliar nos procedimentos de
mediação audiências e atos administrativos necessários ao bom
funcionamento do órgão
V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento
da finalidades previstas no Art.3º desta Lei.
Parágrafo Único. Fica instituída gratificação especial ao servidor que
for designado a exercer a função de Coordenador(a) Executivo, na
proporção de 30% (trinta porcento) sobre o vencimento base do cargo
ocupado pelo servidor.
Art. 7º O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do
PROCON/CMVA
os
recursos
humanos
necessários
para
o
funcionamento do Órgão, permitida e autorizada a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que
sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento.
Art. 8º A Câmara Municipal providenciará os bens materiais e
recursos financeiros necessários para o perfeito funcionamento do
órgão, garantindo que o serviço esteja previsto na Legislação
Orçamentária do Poder Legislativo e autorizando os remanejamentos
necessários.
Art. 9º No desempenho de suas funções, o PROCON/CMVA poderá
celebrar Convênios de Cooperação Técnica com outros órgãos e
entidades do sistema Nacional de Defesa do Consumidor, respeitando
suas respectivas competências e o disposto no art. 105 da Lei n°
8.078/90, bem como com instituições de Ensino Superior autorizadas
pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. O PROCON/CMVA integra o Sistema Nacional e
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo firmar
convênios com o órgão coordenador estadual para o desenvolvimento
de ações e programas de defesa do consumidor.
Art. 10º Consideram-se colaboradores do PROCON/CMVA as
Universidades e Faculdades Públicas e Privadas que desenvolvem
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, Autoridades, cientistas e Técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de
comissões instituídas pelos rgãos de proteção ao consumidor.
Art. 11º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 12º O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da
presente Lei e das Legislações Específicas, supramencionadas,
contidas
nas
atribuições,
procedimentos
e
atuações
deste
PROCON/CMVA.
Art. 13º A competência, as atribuições e a atuação do
PROCON/CMVA abrangem todo o Município de Várzea Alegre/CE.
Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 01 de
julho de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:C3FCA9A1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.468, DE 01 DE JULHO DE 2024.
Denomina rua que indica e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de FRANCISCO CAVALCANTE
CASSUNDÉ, a rua que nasce na rua Manoel Bezerra de Sousa,
precisamente defronte à residência do Senhor Fatico e segue na
estrada que vai para o Sítio Rosário, prolongando até o primeiro
bueiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
a disposições em contrário.
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