DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
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Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:EDBFEE4F
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº61/2024
Estabelece normas, prazos, critérios e procedimentos operacionais para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério
Público Municipal de Guaraciaba do Norte (CE), interstício 1º de junho de 2021 - 31 de maio de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, no uso de suas atribuições legais, e com os poderes que lhe foram conferidos
pela Lei Orgânica Municipal, e com base no que dispõe os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 29 da Lei Municipal nº 948/2009, de 29 de dezembro de
2009 e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas, prazos, critérios e procedimentos operacionais para a Progressão Horizontal dos
Profissionais do Magistério Público Municipal, referente ao interstício de 1º de junho de 2021 a 31 de maio de 2024, e CONSIDERANDO a
política de valorização dos profissionais da educação,
RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar os procedimentos operacionais referentes à Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério Público Municipal de
Guaraciaba do Norte (CE).
Art. 2º - A Progressão Horizontal (PH) é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra imediatamente superior dentro de
uma mesma classe, observando os critérios de méritos e interstícios, mediante avaliação dos itens dos indicadores de desempenho e da capacidade
potencial de trabalho, com observância aos pesos de percentual na base de pontuação definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 8º do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB), em consonância com a Gestão Pública de Resultados em
desenvolvimento no município.
§ 1º - O direito à Progressão Horizontal pelo profissional do magistério só se concretizará após o cumprimento de interstício de 3 (três) anos na
última referência galgada, com base na avaliação por méritos prevista no PCCR-MAG/EB.
§ 2º – Para efeitos desta Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério considerar-se-á interstício o período ininterrupto datado entre 1º de
junho de 2021 a 31 de maio de 2024.
§ 3º - Para a contagem do tempo de exercício dos profissionais do magistério, considerando o previsto no § 1º deste artigo, serão computados
períodos corridos, interrompendo-se nos casos de:
a) afastamento para tratar de interesses particulares;
b) gozo de licença sem vencimentos;
c) condenação por punição disciplinar que importe em suspensão superior a 30 (trinta) dias;
d) suspensão de vínculo;
e) desempenho de mandato eletivo;
f) prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
g) exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao
Município, excetuando os casos previstos em lei da liberação de dirigentes para entidade sindical;
h) afastamento para realização de cursos de pós-graduação de mestrado ou Doutorado não autorizados pelo Município.
§ 4º - Este benefício poderá ser anual para o servidor, após o cumprimento do interstício e satisfazendo aos fatores de méritos estabelecidos.
§ 5º – O número de Profissionais do Magistério a serem promovidos pela Progressão Horizontal corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total
dos ocupantes de cargos/funções em cada classe/referência, dentro da mesma faixa vencimental, atendidos os critérios estabelecidos no PCCR-
MAG/EB.
Art. 3º - A avaliação para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério será realizada mediante o resultado individual das Notas de
Pontuação no universo total de 100 (cem) pontos, a serem auferidos pelos Profissionais do Magistério, com avaliação qualitativa e quantitativa dos
fatores de méritos calculados da seguinte forma:
I – Fator do Mérito pela Qualificação, Habilitação e Titulação Acadêmica, com peso de 35% (trinta e cinco por cento) no total de pontos,
equivalente a 35 (trinta e cinco) pontos, pela formação continuada do profissional em cursos na área própria correlata, com as seguintes cargas
horárias e pontuações na avaliação:
de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) horas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 2,00 (dois) pontos;
de 120 (cento e vinte) a 160 (cento e sessenta) horas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 3,00 (três) pontos;
de 160 (cento e sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) horas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 5,00 (cinco) pontos;
curso de Pós-Graduação “ ato Sensu” que compreenda o aperfeiçoamento e ou especialização em área relacionada com a de atuação do profissional,
incluídas também as especializações de Psicopedagogia, Metodologia de Ensino, Gestão escolar e outros afins, desde que previamente avaliado pela
Secretaria Municipal de Educação (SME) e Comissão Gestora do Plano, com carga horária mínima de 360 (trezentas sessenta) horas, realizado em
instituições universitárias idôneas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 25,00 (vinte e cinco) pontos;
II – Fator do Mérito pela Avaliação de Desempenho Individual, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de pontos, equivalente
até a 25 (vinte e cinco) pontos, relacionado à rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações:
pontualidade, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 2,00 (dois) pontos;
assiduidade, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 2,00 (dois) pontos;
elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino a contento, nota de pontuação de 0,00 (zero) a
3,00 (três) pontos;
participação nos planejamentos pedagógicos estabelecidos pela Secretaria de Educação, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 5,00 (cinco) pontos;
participação efetiva nos projetos, programas, treinamentos, seminários, cursos de capacitação pedagógica estabelecidos pela SME, nota de pontuação
de 0,00 (zero) a 2,00 (dois) pontos;
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