DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 893/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 037.454/2021-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e de Desenvolvimento
Local do Litoral Norte da Par, CNPJ: 06.867.379/0001-18, na pessoa de seu representante
legal, do
Acórdão 1758/2024-TCU-Primeira Câmara,
Rel. Ministro
Walton Alencar
Rodrigues, Sessão de 12/3/2024, proferido no processo TC 037.454/2021-8, por meio do
qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Tesouro
Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/6/2024: R$
434.639,70; em solidariedade com o responsável José Nicácio Silva Moura, CPF
376.388.404-10. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 883/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo TC 014.317/2022-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Antonio Novais Araujo, CPF: 357.915.945-34, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde -
MS, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 28/6/2024: R$ 438.836,05; em solidariedade com o
responsável Farmácia Central de Brumado Ltda, CNPJ 05.265.864/0001-59.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados pela União ao estabelecimento farmacêutico Farmácia Central de Brumado
Ltda. (CNPJ 05.265.864/0001-59), no âmbito da execução do Programa Farmácia Popular
do Brasil (PFPB), em face da impugnação de despesas, conforme evidenciado nas
constatações
consignadas no
Relatório de
Auditoria
do Denasus
18.798/2020,
caracterizadas por: a) Registro de dispensação de medicamentos e correlatos no período
de janeiro de 2017 a agosto de 2019, sem a comprovação total das aquisições por meio
de notas fiscais; b) Não apresentação, pelo estabelecimento auditado, da totalidade dos
cupons e receitas médicas solicitadas, conforme detalhado no Anexo VI (Não apresentação
de Cupom Vinculado e Receita); c) Irregularidades nas cópias dos cupons vinculados e
receitas médicas apresentadas pelo estabelecimento auditado, conforme detalhamento no
Anexo V (Irregularidades Cupons e Receitas apresentados); d) Irregularidades nas cópias
dos cupons vinculados e receitas médicas apresentados como comprobatórios para os
registros de dispensação de medicamentos em nome de funcionários do estabelecimento
auditado, conforme detalhado no Anexo IV (Dispensações Realizadas em nome de
Funcionários). Normas infringidas: a) § 1º do art. 22 e do art. 36 Portaria GM/MS 111 de
28/01/2016; b) art. 22 da Portaria GM/MS 111 de 28/01/2016; c) art. 37 da Portaria
GM/MS 111 de 28/01/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/6/2024: R$ 461.633,81; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 894/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE JULHO DE 2024
Processo TC 031.318/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Barbara Paes de Lima, CPF: 036.832.524-56, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 28/6/2024: R$ 531.408,86; em solidariedade com a responsável União
das Cooperativas da Agricultura Familiar e de Economia Solidária de Pernambuco -
UNICAFES/PE, CNPJ 09.008.757/0001-04.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados à União das Cooperativas da Agricultura Familiar e de Economia
Solidária de Pernambuco - Unicafes/PE, em face da omissão no dever de prestar contas dos
valores transferidos, no âmbito do contrato de repasse descrito como "Projeto de
Dinamização Econômica dos Empreendimentos Cooperativos da Agricultura Familiar e de
Economia Solidária através do desenvolvimento da qualificação e organização da gestão
com acesso ao PAA e PNAE nos Território de identidade da Mata Norte, Território da
cidadania da Mata Sul, Território de identidade do Agreste Central, Território da cidadania
do Agreste Meridional, Território da cidadania do Sertão do Pajeú, Território da cidadania
do Sertão do Araripe, Território da cidadania do Sertão do São Francisco e Território da
cidadania de Itaparica.", no período de 14/7/2010 a 31/12/2017, cujo prazo encerrou-se
em 30/01/2018. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986; Contrato de repasse de registro Siafi 741782.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/6/2024: R$ 574.687,84; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 848/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE JULHO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 004.632/2021-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a TNT SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO LTDA, CNPJ:
09.148.633/0001-16, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 10221/2023-
TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de
31/10/2023, proferido no processo TC 004.632/2021-4, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas
datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 19/6/2024:
R$ 494.307,88; em solidariedade com o responsável Ivo Valentim Muller - CPF:
307.920.880-34. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
30.000,00 (art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).

                            

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