DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
14.20. SALVAMENTO
14.20.1. O armador/proprietário deve ter equipamentos e pessoal qualificado,
permanentemente mobilizado, para eventuais necessidades de assistência e salvamento
do submersível por içamento ou reflutuação. Tais recursos devem constar de um Plano
de Salvamento.
Este plano deverá conter:
a)Procedimento para reflutuação, por ordem de precedência, pelos métodos
de pressurização de tanques de lastro por meios externos, utilização de pontões,
içamento por cábrea ou guindaste, dentre outros;
b)Procedimentos para mobilização de mergulhadores para darem apoio
imediato ao salvamento da embarcação. Esta prontidão deve levar em consideração a
capacidade de reserva de apoio à vida humana existente a bordo e não poderá levar
mais de 12 horas para estar pronta para ação no local do sinistro;
c)Informações contendo:
I)Planos e desenhos indicando a localização de tomadas externas de ar
comprimido para ventilação do submersível e para desalagar os tanques de lastro;
II)Frequência utilizada pelos equipamentos de fonia submarina; e
III)Frequência utilizada pelos ecobatímetros, sonares e "BEACON".
d)Assistência médica para tratamento de doenças descompressivas;
e)Procedimentos de escala de situação de emergência, em que deva ser
solicitado apoio complementar do Sistema SAR do Distrito Naval; e
f)Recursos disponíveis para atender às
situações de emergência que
impliquem o resgate do submersível, inclusive da localização de cábrea ou balsa
guindaste mais próxima da área de operação.
14.21. RECURSOS E EQUIPAMENTOS DE APOIO E EMERGÊNCIA
14.21.1. Os recursos mobilizados pelo armador/ proprietário deverão incluir,
obrigatoriamente:
a)Pontões infláveis suficientes para reflutuação do submersível;
b)Mangueiras de ar e compressores com pressão e débito suficientes para
inflar os pontões e desalagar os tanques do sistema de lastro;
c)Equipamentos de mergulho compatíveis com a profundidade máxima da
área de operação do submersível;
d)Embarcação com capacidade para a cena de ação, bem como apoiar os
serviços de mergulho que forem realizados; e
e)Do mesmo modo que para mobilização, mergulhadores para emprego na
cena de ação, em, no máximo, doze horas.
14.22. AVALIAÇÃO DA SISTEMÁTICA
a)O proprietário/ armador deverá analisar constantemente as presentes
Normas, propondo a esta Diretoria, a qualquer tempo, sugestões que venham a
aprimorá-las.
b)A CP ou DL da área de jurisdição deverá dar ampla divulgação destas
Normas e
designar ações
de inspeção
naval sistemáticas
para verificar
o seu
cumprimento, podendo impedir essa atividade sempre que considerar que as operações
não estejam sendo conduzidas de acordo com estas instruções ou de acordo com
padrões cabíveis de segurança para esta atividade.
CAPÍTULO 15
GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA
15.1. APLICAÇÃO
a)O Código Internacional para o Gerenciamento de Segurança (Código ISM),
adotado pela Organização Marítima Internacional (IMO) pela Resolução A. 741(18), será
exigido de acordo com os tipos de navios, independentemente da data de construção,
nas seguintes datas:
I)Navios de passageiros, inclusive embarcações
de passageiros de alta
velocidade, petroleiros, navios químicos, navios de gás, graneleiros e embarcações de
transporte de carga de alta velocidade, com arqueação bruta (AB) igual ou superior a
500, a partir de 01 de julho de 1998; e
II)Outros navios de carga e unidade móvel de perfuração marítima, com AB
igual ou superior a 500, a partir de 01 de julho de 2002.
b)O Código ISM envolve o navio e a empresa que o administra e opera. Exige
o estabelecimento de sistemas de gerenciamento de segurança (SGS) a bordo e em
terra.
c)Enquanto as vistorias estatutárias retratam as condições físicas (materiais)
da estrutura e dos equipamentos instalados a bordo, as auditorias do Código ISM visam
à eficiência e à manutenção das condições de segurança no intervalo entre as vistorias
obrigatórias.
15.2. DEFINIÇÕES
a)Código Internacional de Gerenciamento de Segurança (Código ISM) -
significa o Código Internacional de Gerenciamento para a Operação Segura de Navio e
para a Prevenção da Poluição, como adotado e realizado pela Assembléia da IMO,
podendo receber emendas daquela organização.
b)Empresa - proprietário do navio, armador, operador ou o afretador a casco
nu, que assumir tal responsabilidade imposta pelo Código.
c)Sistema de Gerenciamento de Segurança (SGS) - sistema estruturado e
documentado que torne o pessoal da Empresa capaz de implementar uma Política de
Segurança e de Proteção ao meio ambiente.
d)Documento de Conformidade (DOC) - documento emitido para uma
Empresa que cumpra os requisitos do Código ISM.
e)Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS) - documento emitido
para um navio cujo gerenciamento de sua Empresa e do próprio navio atue como
preconizado no SGS aprovado.
f)Auditoria
do Gerenciamento
de
Segurança
- exame
independente
e
sistemático para determinar se as atividades de SGS são desenvolvidas conforme
planejado e se estão perfeitamente adequadas aos objetivos a serem alcançados.
g)Observação - constatação de um fato por ocasião de uma auditoria calcada
numa evidência objetiva.
h)Evidência Objetiva - informação qualitativa ou quantitativa, registro ou
constatação de fato relativo à segurança ou a um elemento do SGS existente, ou que
esteja sendo implementado, baseada em observação, medição ou teste e que possa ser
verificada.
i)Não-Conformidade - a situação observada cuja "evidência objetiva" indique
o não atendimento a um requisito especificado mas que não represente uma séria
ameaça ao pessoal ou à segurança do navio ou sério risco ao meio ambiente, não
requerendo uma ação corretiva imediata.
j)Não-Conformidade Maior - a discrepância identificável que represente uma
séria ameaça ao pessoal, à segurança do navio ou envolva um sério risco ao meio
ambiente e requeira uma ação corretiva imediata. A não implementação efetiva e
sistemática de um requisito do Código ISM é considerada, também, uma não-
conformidade maior.
15.3. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ISM
a)A Diretoria de Portos e Costas (DPC) é responsável pela verificação do
atendimento aos requisitos do Código ISM para fim de emissão dos certificados
pertinentes.
b)A 
DPC
poderá 
delegar 
competência 
às
Sociedades 
Classificadoras
reconhecidas para efetuarem, em nome do governo brasileiro, os procedimentos para
verificação da conformidade das Empresas e dos navios por elas operados e para a
emissão dos certificados correspondentes previstos no Código ISM.
c)A conformidade com o código ISM será aferida por meio de auditorias,
observados os procedimentos estabelecidos no Anexo 15-A.
d)A Empresa deve efetuar auditorias internas periódicas para aferição da
conformidade 
com 
o 
Código 
ISM, 
correção 
de 
deficiências 
observadas 
e
aperfeiçoamento dos SGS dos navios e da própria Companhia.
15.4. EMISSÃO E VALIDADE DOS CERTIFICADOS
15.4.1. Emissão e Validade do DOC:
a)Um DOC será emitido para uma Empresa, após ter sido verificada sua
conformidade com os requisitos do código ISM, atendidos os requisitos constantes do
Anexo 15-B.
b)O DOC será emitido após ter sido verificado que o SGS da Empresa atende
aos requisitos do Código ISM e que evidências objetivas comprovam sua efetiva
implementação. A verificação deverá incluir evidências de que o SGS da Empresa opera
há, pelo menos, três meses e que um SGS tenha sido implantado a bordo de, pelo
menos, um navio de cada tipo operado pela Empresa, pelo mesmo período. As
evidências objetivas deverão incluir, dentre outros, registros da auditoria anual interna
realizada pela Empresa em terra e a bordo.
c)O DOC é válido apenas para os tipos de navios nos quais foi feita a
verificação inicial.
d)A validade de um DOC pode ser estendida a outros tipos de navios, após
ter sido verificada a capacidade da Empresa em cumprir com os requisitos do código
ISM para os tipos de navios considerados. Os tipos de navios são os estabelecidos no
Capítulo IX da Convenção SOLAS.
e)O DOC é válido por um período de cinco anos.
f)A validade de um DOC é sujeita a uma verificação anual, a ser realizada
dentro do período compreendido entre três meses antes e três meses depois da data
de aniversário da sua emissão, a fim de confirmar o efetivo funcionamento do SGS. Esta
verificação deverá incluir o exame e a conferência dos registros de, pelo menos, um
navio de cada tipo aos quais o DOC se refere. Devem ser verificadas, nessa ocasião, as
ações corretivas e as modificações introduzidas no SGS, após a última verificação
anual.
g)A renovação do DOC, por um período adicional aos cinco anos, deverá
incluir uma avaliação de todos os elementos do SGS quanto à sua eficácia para alcançar
os objetivos especificados no Código ISM.
h)A revogação de um DOC deverá ser efetuada pela DPC ou pela organização
que o emitiu, caso não seja realizada a verificação periódica no período devido ou no
caso de ser detectada uma não-conformidade maior. Sempre que o DOC for revogado,
os CGS associados serão igualmente invalidados e recolhidos.
15.4.2. Emissão e Validade do CGS:
a)O Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS) deverá ser emitido
para um navio após uma verificação inicial de sua conformidade com os requisitos do
Código ISM, conforme discriminados no Anexo 15-C. Isto inclui a verificação de que o
DOC da Empresa responsável pela operação do navio é aplicável àquele tipo particular
de navio, o SGS de bordo atende aos requisitos do Código ISM e, ainda, confirmar que
o SGS foi implementado. Deverão ser constatadas "evidências objetivas", tais como
registros de auditorias internas realizadas pela Empresa, que demonstrem que o SGS
está implementado há, pelo menos, três meses.
b)O CGS é válido por um período de cinco anos.
c)A validade do CGS é sujeita a uma verificação intermediária que confirme
o efetivo funcionamento do SGS e que qualquer alteração efetuada após a verificação
anterior atenda aos requisitos do Código ISM. Tal verificação deverá ser realizada entre
o segundo e o terceiro aniversário do CGS. Em certos casos, particularmente durante o
período inicial de operação do SGS, a DPC poderá considerar necessário aumentar a
frequência das verificações intermediárias. Além disso, a natureza da não-conformidade
pode, igualmente, indicar a conveniência de ser aumentada a frequência das verificações
intermediárias.
d)A renovação do CGS por um período adicional aos cinco anos iniciais
deverá incluir uma avaliação de todos os elementos do SGS pertinentes ao navio,
observada a sua eficácia em alcançar os objetivos especificados no Código ISM.
e)A revogação de um CGS poderá ser efetuada pela DPC ou pela organização
que o emitiu, caso não seja solicitada uma verificação intermediária ou caso haja uma
evidência de uma não-conformidade maior com o Código ISM.
15.4.3. DOC e CGS Provisórios:
a)Nos casos de mudança de bandeira ou de mudança de Empresa deverão
ser adotados os procedimentos previstos nestas diretrizes.
b)Um DOC Provisório (INTERIM DOC) poderá ser emitido para facilitar a
implementação do Código ISM em uma Empresa recentemente estabelecida ou no caso
em que novos tipos de navios tenham sido acrescidos a uma frota que já disponha de
um DOC.
c)Poderá ser emitido um DOC Provisório, com validade não superior a doze
(12) meses, para uma Empresa que demonstre possuir um SGS capaz de alcançar os
objetivos do Código ISM. Será exigido, entretanto, que a Empresa apresente o
planejamento da implementação de um SGS que atenda o total dos requisitos do código
ISM, dentro do período de validade do DOC Provisório. Um DOC Provisório não poderá
ser prorrogado além de 12 meses contados a partir da data da sua emissão.
d)Um CGS provisório, com validade não superior a seis (6) meses, poderá ser
emitido para navios novos por ocasião de sua entrega ao Armador ou quando uma
Empresa assumir a responsabilidade pelo gerenciamento de um navio que seja novo
para a Empresa. Em casos especiais, a DPC poderá estender a validade do CGS
provisório por mais seis (6) meses.
e)Antes da emissão de um CGS provisório deverá ser verificado:
I)Se o DOC, ou o DOC Provisório, inclui o tipo de navio a que se refere o
CG S ;
II)Se o SGS desenvolvido pela Empresa para o navio inclui os elementos
chave do ISM e tenha sido avaliado por ocasião da vistoria para emissão do DOC ou
demonstrado o planejamento de sua implementação por ocasião da emissão do DOC
provisório;
III)Que o Comandante e os Oficiais mais graduados do navio estejam
familiarizados com o SGS e com o planejamento de sua implantação;
IV)Que as instruções identificadas como essenciais tenham sido fornecidas
antes do navio iniciar suas operações;
V)Que existam planos para a realização de uma auditoria, pela Empresa,
dentro de três (3) meses; e
VI)Que as informações relativas ao SGS sejam transmitidas no idioma de
trabalho de bordo
ou em idiomas compreensíveis por todos
os membros da
tripulação.
15.5. PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
15.5.1. Atividades de Certificação:
a)O processo de certificação para a emissão de um DOC e de um CGS deverá
seguir as seguintes etapas:
I)Uma verificação inicial;
II)Uma verificação periódica ou intermediária; e
III)Uma verificação para renovação.
b)Estas verificações serão realizadas por solicitação da Empresa à DPC ou à
Sociedade Classificadora reconhecida.
c)As verificações deverão incluir a auditoria do SGS.
15.5.2. Verificação Inicial:
a)A Empresa deverá requerer à
DPC ou à Sociedade Classificadora
reconhecida os certificados previstos no ISM.
b)A análise da parte do sistema de gerenciamento em terra necessitará da
avaliação dos escritórios nos quais a gerência é exercida, bem como de outros locais
utilizados na organização e funcionamento da Empresa.
c)Após a conclusão satisfatória da parte de terra do SGS, deverá ser emitido
um DOC para a Empresa. Cópias do DOC deverão ser encaminhadas aos locais de terra
envolvidos, bem como a cada um dos navios da frota da Empresa. Em seguida, deverão
ser iniciadas as avaliações dos navios da Empresa.
d)Nos casos em que os DOC forem emitidos por Sociedades Classificadoras
reconhecidas, cópias de todos os certificados deverão ser encaminhados à DPC.
e)As auditorias do gerenciamento da segurança para a Empresa e para um
navio deverão envolver as mesmas etapas básicas.
f)As auditorias deverão verificar:
I)A conformidade da Empresa com os requisitos do Código ISM; e
II)Se o SGS assegura terem sido atingidos os objetivos definidos no Código
ISM.
15.5.3. Verificação Periódica do DOC:
a)Deverão ser realizadas vistorias periódicas anuais para a manutenção da
validade do DOC. O propósito destas vistorias é verificar o efetivo funcionamento do
SGS e que eventuais modificações atendam aos requisitos do Código ISM.

                            

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