DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV)O resultado do teste será considerado "SATISFATÓRIO", caso o CISMAR
receba a mensagem de alerta em até 2 horas, a partir da resposta de autorização de
teste concedida pelo CISMAR. Será considerado "INSATISFATÓRIO", se o recebimento do
alerta ultrapassar o período de 2 horas, necessitando que o CSO conduza uma nova
solicitação.
V)Caso
haja acionamento
acidental ou
intermitência
do SSAS
pela
Embarcação, o CSO deverá contatar, com a maior brevidade possível, os operadores de
serviço 24/7 do CCTRAM, pelos telefones (21) 2104-6353, (21) 2104-6337 e (21) 2197-
2665 ou via e-mail eletrônico cismar.cctram@marinha.mil.br, alertando sobre a condição
do equipamento e a previsão de reparo.
h)Semestralmente, até os dias 15 de janeiro e 15 de julho do ano corrente
ou tempestivamente, mediante alteração do CSO da companhia, as companhias
nacionais deverão remeter, por meio de ofício ao CISMAR, com cópia à DPC, todas as
informações atualizadas dos contatos de seus CSO e seus eventuais substitutos, em caso
de ausência (férias ou afastamentos).
i)As informações do ofício deverão elencar com maior detalhamento possível,
as quantidades, nomes, números IMO e o Application Service Provider (ASP) que
prestam apoio aos
respectivos navios da companhia e que
se encontram sob
responsabilidade dos respectivos CSO.
j)Para embarcações sem os equipamentos do SSAS, os reportes relacionados
a incidentes de proteção, situação de emergência ou atividades suspeitas de terceiros
podem ser realizados por quaisquer meios disponíveis, preferencialmente, via:
I)CCTRAM, pelos telefones (21) 2104-6353, (21) 2104-6337 e (21) 2197-2665
ou via e-mail eletrônico cismar.cctram@marinha.mil.br.
II)Para os MRCC brasileiros, por meio do telefone 185 e frequências de
emergência em VHF e HF, estabelecidos pelo GMDSS."
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CAPÍTULO 17
CADASTRAMENTO DE PERITOS EM COMPENSAÇÃO DE AGULHAS MAGNÉTICAS
17.1. PROPÓSITO
Estabelecer normas para o cadastramento de peritos em compensação de agulhas
magnéticas, junto às Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG ) .
17.2. APLICAÇÃO
Aplica-se aos profissionais habilitados e cadastrados para realizar serviços de
compensação de agulhas magnéticas, de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) para este fim.
17.3. DEFINIÇÃO
Perito em Compensação de Agulha Magnética - para efeito de aplicação destas
Normas, é o profissional habilitado pela DHN e cadastrado nas CP/DL/AG, para realização de
serviços de compensação em agulhas magnéticas.
17.4. REQUISITOS
A fim de possibilitar o seu cadastramento junto às CP/DL/AG, o requerente deverá
atender a pelo menos um dos requisitos abaixo relacionados:
a)ser Oficial (reserva/reformado) da Marinha do Brasil (MB) que tenha concluído,
com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Hidrografia e Navegação (CAHO), a partir
do ano de 2009;
b)possuir o diploma do Curso Expedito de Compensação de Agulha Magnética (C-
Exp-Ag-Mag), ministrado pela DHN a partir de 2009; ou
c)possuir o certificado de habilitação expedido pela Diretoria de Portos e Costas
(DPC), modelo DPC-5024.
17.5. PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO
Os profissionais enquadrados em uma das alíneas do artigo 17.4 acima, que
desejarem se cadastrar como Perito em Compensação de Agulha Magnética deverão
encaminhar requerimento à CP/DL/AG da área de jurisdição de sua residência, anexando os
seguintes documentos:
a)documento comprobatório do cumprimento de um dos requisitos do artigo 17.4;
b)a comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos
seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: contrato de
locação em que figure como locatário e conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular)
correspondente ao último mês. Se o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação
de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar
endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, firmada pelo próprio ou por
procurador bastante, conforme prescrito na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta
declaração presume-se verdadeira sob as penas da Lei. A Declaração de Residência encontra-se
no Anexo 2-P;
c)documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física)
ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica)
(cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), CPF para pessoa física e
CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia autenticada ou cópia simples com
apresentação do original para ambos os documentos); e
d)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento
(cópia simples) referente ao serviço de cadastramento de perito de compensação de agulha
magnética, conforme link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
Caso haja dúvida quanto à veracidade dos documentos apresentados, os órgãos
responsáveis pela sua emissão deverão ser consultados.
17.6. FICHA DE CADASTRAMENTO DE PERITO
Após análise da documentação apresentada, a CP/DL/AG deferirá o requerimento e
emitirá a Ficha de Cadastramento de Perito (Anexo 17-A), cuja validade será de 5 (cinco) anos.
Uma cópia da Ficha de Cadastramento será encaminhada à DPC pela CP/DL/AG,
para inclusão em banco de dados e divulgação em seu sítio na Intranet/Internet.
17.7. RENOVAÇÃO DA FICHA DE CADASTRAMENTO DE PERITO
Para renovação da Ficha de Cadastramento de Perito, o interessado deverá
encaminhar requerimento à CP/DL/AG, anexando os documentos relacionados no artigo 17.5.
Também será necessária a apresentação do Certificado de Compensação de Agulha
Magnética mais recente, emitido pelo requerente nos últimos cinco (5) anos, a fim de
comprovar que o profissional vem exercendo a função de Perito.
Caso a última compensação realizada tenha ocorrido há mais de cinco (5) anos, o
Perito não terá seu cadastramento renovado. Nesse caso, o requerente deverá realizar um
novo curso C-Exp-Ag-Mag na DHN.
17.8. CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO
O cadastramento poderá ser cancelado diretamente pela DPC ou pela CP/DL/AG
responsável pela emissão da Ficha de Cadastramento do Perito quando:
a)for solicitado pelo próprio Perito;
b)o Perito descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes;
c)o Perito não renovar seu cadastramento junto à CP/DL/AG, após o vencimento da
Ficha de Cadastramento; e
d)o Perito deixar de cumprir os padrões técnicos mínimos, definidos no C-Exp- Ag-
Mag como necessários à compensação de agulha magnética.
Tornado público o cancelamento, não resultará ao Poder Público qualquer espécie
de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros assumidos pelo Perito.
Após o cancelamento do cadastramento, a DPC deverá atualizar a relação de
Peritos cadastrados.
17.9. CURSO EXPEDITO DE COMPENSAÇÃO DE AGULHAS MAGNÉTICAS (C- EXP-Ag-
Mag)
17.9.1. O C-Exp-Ag-Mag será ministrado pela DHN, que disponibilizará parte das
vagas à DPC, a qual efetuará a seleção dos candidatos.
Poderão ser inscritos:
a)o Oficial de Náutica, o Mestre de Cabotagem ou o Contramestre da Marinha
Mercante, inclusive aposentados; e
b)o Oficial ou a praça da Reserva Remunerada ou Reformados da Marinha do
Brasil.
Todas as despesas relativas ao transporte, alimentação e hospedagem, durante
todas as fases do curso, serão de responsabilidade do aluno, não cabendo à administração
naval qualquer ônus decorrente de possíveis reprovações ou desistências.
17.10. ASPECTOS TÉCNICOS DA COMPENSAÇÃO DE AGULHA MAGNÉTICA
A compensação de agulha magnética é a operação que tem por fim anular ou
reduzir a valores muito pequenos os desvios da agulha magnética com relação ao Norte
magnético esperado em uma determinada área;
Algumas circunstâncias podem determinar a necessidade de uma compensação
para posterior confecção da curva de desvios, dentre as quais se destacam:
a)grandes reparos ou alterações na estrutura do navio;
b)instalação ou alterações de instrumentos elétricos ou de ferro nas imediações da
agulha;
c)transporte de carga de natureza magnética; e
d)prolongada permanência na mesma proa (longo tempo atracado em um mesmo
cais, por exemplo).
Uma agulha magnética deve ser compensada sempre que seus desvios excederem
a três graus.
Basicamente, a compensação consiste em aproar o navio aos rumos magnéticos,
usualmente defasados de 45 graus e fazendo por meio dos corretores, com que a agulha
magnética indique os rumos, ficando sem desvios ou apresentando valores de desvios
aceitáveis - menor ou igual a três graus.
Demais aspectos técnicos e procedimentos definidos no C-Exp-Ag-Mag deverão ser
observados pelo perito durante a compensação das agulhas magnéticas.
17.11. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO DE AGULHA MAGNÉTICA
a)Emissão:
Após a realização do serviço de compensação de Agulha Magnética, o perito
emitirá o Certificado de Compensação de Agulha Magnética em três vias (modelo DHN-01-081,
constante do Anexo 17-B), no qual deverá constar o nome completo e a assinatura do perito e
do Comandante do navio onde houve a compensação.
b)Distribuição das vias do Certificado de Compensação de Agulha Magnética:
As vias devidamente preenchidas e assinadas deverão ser distribuídas da seguinte
forma:
I)a 1ª via do Certificado deverá ficar a bordo do navio; e
II)a 2ª via ficará em posse do perito.
Poderão ser aceitos para fins de revalidação do cadastramento junto à CP/DL/AG os
Certificados de conclusão com aproveitamento no Curso de Compensação de Agulha
Magnética, ministrado na Diretoria de Hidrografia e Navegação, expedidos antes 2009 e
Certificado emitido pelo Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) e Centro de
Instrução Braz de Aguiar (CIABA) habilitando a realizar a compensação da agulha magnética de
conforme preconizava a PORTOMARINST nº 507301, datada de 12/10/1997 ou os que
possuírem o certificado de habilitação expedido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).
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