DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
DIRETORIA DE PROCESSOS SELETIVOS
PORTARIA Nº 1.087, DE 1º DE JULHO DE 2024
O Diretor de Processos Seletivos da Universidade Federal de Alfenas, no uso de
suas atribuições legais, delegadas por meio da Portaria 1476/2022, de 11/08/2022,
publicada no DOU em 17/08/2022, Seção 1, fls. 52, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 23087.003779/2023-11, resolve:
Art. 1º Prorrogar pelo período de 17-07-2024 a 16-07-2025, a validade do
Concurso Público para o provimento de cargo de Professor do Magistério Superior, Classe
A, Auxiliar, Nível 1, realizado por meio do Edital nº 79/2023, cujo resultado foi homologado
através do Edital nº 136/2023, de 14-07-2023, publicado no DOU de 17-07-2023, Seção 3,
fl(s). 56.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES LISKA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 24, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o Reconhecimento
de Saberes e
Competências - RSC para efeito de concessão de
Retribuição por Titulação - RT aos ocupantes de
cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico da UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, faz
saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 17, inciso XII, do Estatuto,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.772, de 28 de
dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT;
CONSIDERANDO a harmonização das normas para fins de percepção da
Retribuição por Titulação - RT, com vistas à concessão de Reconhecimento de Saberes e
Competências, em que se reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a
partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades
realizadas no âmbito acadêmico aos ocupantes da carreira de Magistério da Educação
Básica, Técnica e Tecnológica (EBTT) para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº
12.772, de 2012;
CONSIDERANDO que o modelo de avaliação deve estabelecer parâmetros
aplicáveis de forma generalizada às atividades dos integrantes da carreira do Magistério
da Educação Básica, Técnica e Tecnológica, visando a obter o máximo de coerência em
sua aplicação;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 207, de 6 de fevereiro de 2020, do
Ministro de Estado da Educação, que
institui o Conselho Permanente para o
Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC da Carreira do Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 3, de 8 de junho de 2021, da
CPRSC/MEC/SETEC, alterada pela Resolução nº 7, de 8 de março de 2022, que estabelece
os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de Reconhecimento
de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico, por meio de processo avaliativo especial;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico da Comissão de Análise de Regulamentos
- CAR do Conselho Permanente de Reconhecimento de Saberes e Competência - CPRSC
do Ministério da Educação, de 08 de março de 2024, de acordo com o Ofício Nº
3/2024/CPRSC /SETEC/SETEC-MEC de 09 e abril de 2024;
CONSIDERANDO
o que
consta
no
processo nº
23077.061868/2022-10,
resolve:
Art. 1º Aprovar normas dispondo sobre o Reconhecimento de Saberes e
Competências - RSC para efeito de concessão de Retribuição por Titulação - RT aos ocupantes
de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da UFRN.
CAPÍTULO I
DOS NIVEIS DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Reconhecimento de Saberes e Competências é o processo de
seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e as habilidades desenvolvidos a
partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades
realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772,
de 28 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites
de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 3º Para fins de percepção de Retribuição por Titulação - RT, será
considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e
Competências - RSC aos docentes ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da UFRN.
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido de acordo com os
seguintes níveis e respectivos perfis:
I - RSC-I: reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas
às
atividades de
docência
e/ou orientação,
e/ou
produção
de ambientes
de
aprendizagem, 
e/ou
gestão, 
e/ou
formação 
complementar,
pontuando-se,
obrigatoriamente, nas atividades relacionadas no inciso I, do art. 4º;
II - RSC-II: reconhecimento da
participação em programas e projetos
institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação, pontuando-
se, obrigatoriamente, nas atividades relacionadas no inciso II, do art. 4º; e
III - RSC-III: reconhecimento de destacada referência do docente em programas e
projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação na respectiva área de
atuação, pontuando-se, obrigatoriamente, nas atividades relacionadas no inciso III, do art. 4º.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente, para
fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de
especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a
mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3° O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de
pós-graduação lato sensu e/ou stricto sensu.
§ 4° O RSC será analisado somente para fins da Retribuição por Titulação, não
podendo, em nenhuma hipótese, ser considerado para promoção funcional.
§ 5° Os diplomas e
títulos expedidos por universidades estrangeiras,
apresentados para obtenção do RSC, deverão ser reconhecidos por universidades
brasileiras atendendo ao disposto no §§ 2º e 3º, do art. 48, da Lei nº 9.394, de
1996.
Art. 4º Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências, deve-se
considerar para pontuação as seguintes atividades de cada nível e respectivo perfil
definidos no § 1º, do art. 3º:
I - RSC I:
a) experiência na área de formação anterior ao ingresso na instituição;
b) cursos de capacitação na área de interesse institucional;
c) atuação nos diversos níveis e modalidades de educação;
d) atuação em comissões e representações institucionais;
e) produção de material didático
e/ou implantação de ambientes de
aprendizagem, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação;
f) atuação na gestão acadêmica e institucional;
g) participação em processos seletivos, em bancas de avaliação acadêmica
e/ou de concursos de qualquer natureza;
h) participação na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos,
sociais e/ou culturais.
i) outras graduações, na área de interesse, além daquela que o habilita e
define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional.
II - RSC II:
a) orientação ao corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa
e/ou inovação;
b) participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos e/ou registros de
propriedade intelectual;
c) participação em grupos de trabalho e oficinas institucionais;
d) participação no desenvolvimento de projetos, de interesse institucional, de
ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação;
e) participação no desenvolvimento de projetos e/ou práticas pedagógicas de
reconhecida relevância;
f) participação na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos,
sociais e/ou culturais;
f) organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais e/ou
culturais;
g) outras pós-graduações lato sensu, na área de interesse, além daquela que
o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação
institucional;
g) outras pós-graduações, na área de interesse, além daquela que o habilita
e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação profissional.
III - RSC III:
a) desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias;
b) desenvolvimento de pesquisas e aplicação de métodos e tecnologias
educacionais que proporcionem a interdisciplinaridade e a integração de conteúdos
acadêmicos na educação básica, profissional e tecnológica ou no ensino superior;
c) desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão que proporcionem
a articulação institucional com os arranjos sociais, culturais e produtivos;
d) atuação em projetos e/ou
atividades em parceria com outras
instituições;
e) atuação em atividades de assistência técnica nacional e/ou internacional;
f) produção acadêmica e/ou tecnológica, nas atividades de ensino, pesquisa,
extensão e/ou inovação;
g) outras pós-graduações stricto sensu, além daquela que o habilita e define
o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional.
Parágrafo único. Cada atividade contida nos níveis de RSC e respectivos perfis
terá peso definido de 01 (um) a 03 (três).
CAPÍTULO II
DO 
PROCESSO 
AVALIATIVO 
DE 
RECONHECIMENTO 
DE 
SABERES 
E
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 5º O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de
Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico 
e 
Tecnológico 
será 
de 
responsabilidade 
da 
Comissão 
Especial 
para
Reconhecimento de Saberes e Competências (CERSC), conforme art. 15 desta
Resolução.
Art. 6º A concessão do RSC ocorrerá mediante apresentação do formulário de
pontuação preenchido pelo candidato, conforme Anexo IV, com a devida comprovação
dos itens/atividades pontuados.
§ 1º Os itens/atividades para obtenção do RSC deverão ter sido cumpridos
em, no máximo, 5 (cinco) anos antes do ingresso na carreira do magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 2º Para fins de alteração do nível de RSC, deverá ser cumprido, no mínimo,
o interstício de 03 anos após a última concessão de nível.
Art. 7º Os professores EBTT deverão apresentar memorial, contendo a
descrição detalhada da trajetória acadêmica profissional e intelectual em conformidade
com
os
itens/atividades
pontuados
no formulário
de
pontuação
com
a
devida
documentação comprobatória.
§ 1º O memorial deverá conter a descrição detalhada do itinerário de
formação, da trajetória acadêmica, profissional, intelectual do docente, além de observar
os requisitos da linguagem acadêmica (objetividade, clareza e coerência) e obedecer às
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto às citações, fontes,
margens, notas de rodapé e organização bibliográfica.
§ 2º O memorial poderá conter registro fotográfico, audiovisual ou escrito de
apresentação artístico cultural ou esportivo, no caso em que se exigir a documentação
comprobatória.
§ 3º O memorial será firmado pelo docente e duas testemunhas sem
impedimentos legais, em caso de ausência da documentação comprobatória para o
período anterior a primeiro de março de 2003.
§ 4º Na ausência de documentação comprobatória para o período anterior a
primeiro de março de 2003, será considerado somente o memorial, contendo a descrição
detalhada da trajetória acadêmica, profissional e intelectual do candidato ao RSC,
ressaltando cada etapa de sua experiência.
Art. 8º O formulário de pontuação contém 22 (vinte e dois) itens, sendo os
itens de 1 a 8 referentes ao RSC I, os itens de 9 a 15 referentes ao RSC II e os itens
de 16 a 22 referentes ao RSC III, sendo contabilizados conforme o Anexo II desta
Resolução.
§ 1º Para todos os níveis de RSC, os itens que relacionam as atividades de
docência e orientação devem ser obrigatoriamente avaliados, sem que o docente seja
obrigado neles pontuar.
§ 2º No caso da existência de itens/atividades que sejam aplicáveis a
diferentes níveis do RSC, caberá ao docente definir um único nível onde o item/atividade
será pontuado.
Art. 9º. Para concessão da RSC, será assegurada a coerência entre as
atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão e inovação na definição da pontuação
dos itens/atividades, considerando as finalidades institucionais e os perfis do RSC.
Art. 10. Na definição da pontuação dos itens/atividades para a concessão do
RSC, a avaliação quantitativa terá pontuação de 0 a 100.
§ 1º A contagem de pontos é vinculada, exclusivamente, aos itens/atividades
de cada nível do RSC previstos nos incisos I, II e III, do art. 4º desta Resolução.
§ 2º O docente deverá alcançar, no mínimo, 36 (trinta e seis) pontos no RSC
pretendido, conforme Anexo I.
§ 3º A pontuação máxima em cada nível para obtenção do RSC será de 100
(cem) pontos.
§ 4º O solicitante poderá
pontuar em quaisquer dos itens/atividades
indicados nos níveis do RSC previstos nos incisos I, II e III, do art. 4º desta Resolução,
conforme art. 9º da Resolução CPRSC nº 3, de 8 de junho de 2021.
§ 5º O
docente deverá alcançar, no mínimo,
60 (sessenta) pontos
considerando a soma da pontuação de todos os níveis de RSC.
Art. 11. O docente poderá pontuar mais de uma vez em qualquer atividade
do item correspondente aos níveis de RSC apresentados no Anexo II desta Resolução,
desde que o somatório de pontos das atividades não exceda a pontuação máxima
definida por item.
Art. 12. Para a concessão de RSC será necessário parecer favorável de, no
mínimo, três membros da Comissão Especial para Reconhecimento de Saberes e
Competências (CERSC).
CAPÍTULO III
DA 
COMISSÃO
ESPECIAL 
PARA 
RECONHECIMENTO 
DE
SABERES 
E
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 13. Será constituída a Comissão Especial para Reconhecimento de
Saberes e Competências (CERSC), responsável pela avaliação do processo individual.
§ 1º O prazo estabelecido para análise do processo pela CERSC e o envio de
parecer à Comissão Permanente de Pessoal Docente CPPD/EBTT, embasado na
documentação
apresentada
pelo docente
será
de
30
(trinta)
dias a
contar
do
recebimento do processo individual de avaliação.
§ 2º A Comissão será constituída por 4 (quatro) membros, sendo, no mínimo,
2 (dois) membros externos, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico.

                            

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