DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: Projeto Salvador Social do Município de Salvador -3ª Fase -
Desembolsos Vinculados a Indicadores
2. Mutuário: Município de Salvador - BA
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financiadora:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 120.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos
SubstitutaExternos, Substituta
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: Projeto de financiamento para transição sustentável: aceleração do
processo de eletrificação da frota de ônibus de Salvador
2. Mutuário: Município de Salvador - BA
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financiadora:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 75.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Requalificação e Desenvolvimento Urbano de Contagem
- PROURBE
2. Mutuário: Município de Contagem - MG
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até US$ 72.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos:
1. Nome: Programa de Recuperação Ambiental de Belo Horizonte 2ª Etapa
2. Mutuário: Município de Belo Horizonte - MG
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até US$ 204.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente,
em conformidade
com os
critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Transformação Digital e Cidade Inteligente de Caxias do
Sul - PRODIGITAL Caxias do Sul
2. Mutuário: Município de Caxias do Sul - RS
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF
5. Valor do Empréstimo: até US$ 40.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa/Programa,
nos seguintes termos:
1. Nome: Pará Mais Conectado - Conectividade Significativa e Sustentável para
a Transformação Digital do Pará.
2. Mutuário: Estado do Pará
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidades Financiadoras: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e
Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD
5. Valores dos Empréstimos: até US$ 72.000.000,00 - Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID
até Euro 40.000.000,00 - Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa/projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único
do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 174ª
Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos:
1. Nome: Projeto do Estado de São Paulo - Aporte de Recursos em Parceria Público
Privada para Extensão da Linha 4 - Amarela do Metrô - Fase III - Sistemas Operacionais
2. Mutuário: Estado de São Paulo
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financiadora:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 100.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da
Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia
suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além
de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e
concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da
Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos
Substituta
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