DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos:
1. Nome: Projeto do Estado de São Paulo Garantias de Pagamento Parceria
Público Privada para a Modernização e Expansão dos Serviços das Linhas 11-Coral, 12-
Safira e 13-Jade do sistema ferroviário Metropolitano de São Paulo.
2. Mutuário: Estado de São Paulo
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 100.000.000,00
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de sustentabilidade fiscal, econômica, social e ambiental do
Estado do Amazonas
2. Mutuário: Estado do Amazonas
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 585.000.000,00
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) O enquadramento no conceito de reestruturação será verificado pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quando da verificação de limites
e condições para a realização da operação e concessão de garantia pela União, conforme
previsto no art. 6º da Resolução Cofiex nº 17, de 17 de julho 2021.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão de Financiamentos Externos
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS
Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos
Substituta
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 14.899, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso XXII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo 00066.006312/2024-48,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade de
Emergência - DAE N° E2024-05-09R01 - EMBRAER / 39-1564 aplicável aos aviões EMBRAER
modelos ERJ 170-100 e ERJ 170-200, emitida em 29 de maio de 2024, com data de
efetividade de 29 de maio de 2024.
Parágrafo único. O inteiro teor
da Diretriz de Aeronavegabilidade de
Emergência encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores -
endereço: https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/DA/textos/1564emd.pdf
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
PORTARIA Nº 14.907, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 28 da Portaria nº 10700/SIA, de 09 de março de 2023, considerando
a Decisão sobre Aplicação de Medida Cautelar nº 10/2024/GFIC/SIA, de 26 de junho de
2022, e o que consta no Processo ANAC nº 00058.025608/2022-03, resolve:
Art. 1º Tornar pública a aplicação de medida administrativa cautelar ao
aeródromo público BARCELOS, Código Identificador de Aeródromo - CIAD AM0017,
indicador de localidade OACI SWBC, localizado em Barcelos/AM.
§ 1º A medida cautelar aplicada refere-se à proibição de operações de
pouso, exceto no caso de operações de emergência médica ou de transporte de
valores realizadas mediante prévia coordenação com o Operador do Aeródromo.
§ 2º A medida ora aplicada tem caráter provisório, sem prazo determinado,
e será mantida até que o Operador de Aeródromo solicite a sua revogação e
demonstre o cumprimento das condições definidas no Parecer que fundamentou esta
decisão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ROBERTO EURICH
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.904, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09
de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso XV, alínea "a", do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, no art.
8º, inciso XXII e §3º, da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº
153, de 18 de junho de 2010, nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1, da Instrução do Comando da
Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada pela Portaria nº 1425/GC3, de 14 de dezembro de
2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.051176/2023-69, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Governador José Richa /
Londrina, PR (SBLO) - (CIAD: PR0003).
Art. 2º A
aprovação de Plano Diretor do
Aeroporto não sobrepõe
entendimentos
de processos
subsequentes,
correlatos
à segurança
operacional
aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano
Diretor atualizado.
Art. 3º
A aprovação do
Plano Diretor
do Aeroporto não
garante o
cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de
modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros
deverão atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de
sua implementação.
Art. 4º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não caracteriza anuência
que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em
contratos de concessão.
Art. 5º O disposto na presente Portaria não dispensa o operador de
aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo
e de zoneamento urbano e outras posturas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 14.895, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das
tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.28 do
Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à
concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da
infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão -
Antônio Carlos Jobim, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ); e
Considerando
o
que
consta do
processo
nº
00058.064044/2023-05,
resolve:
Art.
1º Reajustar
os
valores das
faixas de
cobrança
das Tarifas
de
Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico previstas no
Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL
Parágrafo único. A tabela a seguir atualiza a constante na Portaria nº
14.564, de 10 de maio de 2024, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da
Carga Importada de Alto Valor Específico.
.
.Períodos de Armazenagem
.Faixa (R$)
.Percentual 
sobre
o
Valor CIF
. 3 dias úteis ou fração, a contar da data do
recebimento no TECA
.de 
9.168,47
a
36.673,88/kg
.0,44%
.
.de 
36.673,89
a
146.695,52/kg
.0,22%
. .
.acima de 146.695,53/kg
.0,11%
. .Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido
da carga.
Art. 2º Os novos valores passam a vigorar na data de publicação desta
Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária
poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30
(trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
ANEXO À PORTARIA Nº 14827, DE 17 DE JUNHO DE 2024.
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O reajuste atualizou as faixas de aplicação dos tetos tarifários da Tabela 11
do Anexo 4, com a aplicação da variação do IPCA entre outubro de 2013 e abril de
2024, considerando a inflação acumulada desde a publicação do edital até a data do
último reajuste tarifário.
.
.Anexo - 4 - Tabela 11 - Vigente
. .
.Limite inferior
.Limite Superior
.
.Faixa 1
.5.000,00
.19.999,99
.
.Faixa 2
.20.000,00
.79.999,99
.
.Faixa 3
.80.000,00
.
.
.IPCA referência inicial
.out/13
.3760,3
.
.IPCA referência atual
.abr/24
.6895,24
.
.Reajuste
.83,3694%
.
.Anexo - 4 - Tabela 11 - Atualizada
.
.
.Limite inferior
.Limite Superior
.Percentual sobre o Valor CIF
.
.Faixa 1
.9.168,47
.36.673,88
.0,44%
.
.Faixa 2
.36.673,89
.146.695,52
.0,22%
.
.Faixa 3
.146.695,53
.-
.0,11%
Os limites inferiores são reajustados considerando o fator de reajuste de
83,3694%. Por sua vez, de forma a manter a continuidade, os limites superiores
consideram o valor reajustado do limite inferior da faixa seguinte menos R$ 0,01 (um
centavo).

                            

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