DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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203
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XII - DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE RESCISÃO
ARTIGO DÉCIMO QUINTO - O presente Contrato entrará em vigor a partir da data
de sua assinatura e terá duração de um (1) ano, renovável automaticamente por períodos
anuais, salvo manifestação em contrário de alguma das Partes com ao menos sessenta (60)
dias de antecedência com relação a seu término.
Com o objetivo de evitar perdas no valor dos investimentos, para o caso de não
renovação do Contrato, o FONPLATA disporá de um prazo de seis (6) meses para realizar a
devolução do capital e seus rendimentos ao MERCOSUL.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO - Este Contrato poderá ser rescindido por quaisquer das
Partes, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito. Essa comunicação surtirá
efeito seis (6) meses após a data de sua recepção pela outra Parte, em cujo lapso o
FONPLATA transferirá a totalidade dos fundos da conta conforme a decisão e a informação
comunicada pelo MERCOSUL. A rescisão não afetará o desenvolvimento e a conclusão das
transferências já iniciadas.
Em conformidade com o disposto, os comparecentes assinam dois (2)
exemplares, em idioma espanhol e português, respectivamente, ambos igualmente
autênticos, aos ___dias do mês de ____de 20_____
ANEXO 1
PESSOAS AUTORIZADAS PARA REPRESENTAR O MERCOSUL E CONSIGNAR
INSTRUÇÕES DE PAGAMENTO E INVESTIMENTO
Em cumprimento ao Artigo DÉCIMO SEGUNDO, o MERCOSUL notifica ao
FONPLATA as pessoas autorizadas para representá-lo e consignar instruções de pagamento
e investimento, em conformidade com o Artigo QUINTO, a partir de (data)
Nome pessoa*autorizada
Correio eletrônico Endereço e telefone
Cargo
Exemplar da assinatura
Tipo de Assinatura
*Anexar cópia do documento de identidade de cada pessoa autorizada
Por meio desta, revogam-se todas as notificações anteriores com exemplares de
assinaturas autorizadas
1
Classificação de tipos de assinatura:
Tipo "A" Assinatura única.
Tipo "B" Requer uma assinatura adicional (A ou B).
DECISÃO MERCOSUL/CMC/Nº 45/2004
O Ministério das Relações Exteriores torna pública a criação do Fundo para a
Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM) pela Decisão CMC nº 45/2004
FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as
Decisões Nº 11/03, 26/03, 27/03, 3/04 e 19/04 do Conselho do Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
A importância de aprofundar o processo de integração no MERCOSUL, a partir
de interesses e perspectivas comuns;
A necessidade de criar um Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL
destinado a promover a competitividade e a coesão social dos Estados Partes, reduzir as
assimetrias - em particular dos países e regiões menos desenvolvidos - em conformidade
com a Decisão CMC Nº 27/03 e outras decisões pertinentes impulsionar a convergência
estrutural no MERCOSUL e fortalecer a estrutura institucional do processo de integração;
O informe apresentado a este Conselho pelo Grupo de Alto Nível criado pela
Decisão CMC Nº 19/04.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM decide:
Art. 1 - Estabelecer o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL
(adiante FOCEM), destinado a financiar programas para promover a convergência
estrutural, desenvolver a competitividade e promover a coesão social, em particular das
economias menores e regiões menos desenvolvidas; apoiar o funcionamento da estrutura
institucional e o fortalecimento do processo de integração.
Art. 2 - Tomar nota do informe apresentado pelo Grupo de Alto Nível, contido
no documento MERCOSUL/GAN DEC CMC N° 19/04/DI N° 04/04, e expressar sua satisfação
pelos avanços alcançados.
Art. 3 - Instruir ao Grupo de Alto Nível a prosseguir em seus trabalhos e
apresentar seu informe final ao CMC antes de 31 de maio de 2005, de modo a permitir
que o Fundo para a Convergência Estrutural entre em operação no prazo mais breve
possível.
Art. 4 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos
jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar
aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
XXVII CMC - Belo Horizonte, 16/XII/04
CARLOS KESSEL
Chefe da Divisão
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.935, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, referente
à Macrorregião Meio Norte - Região de Carnaubais do Estado do Piauí e estabelece recurso
financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de
Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade
(MAC) do Município de Campo Maior do Estado do Piauí.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo III - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida
as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Capítulo II - Do Financiamento da Rede de Atenção às Urgências e Emergências - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre
os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.633, de 27 de setembro de 2022, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor
sobre o valor do incentivo às instituições hospitalares que dispuserem de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Pediátrico tipos II e III aos serviços hospitalares
que compõem a Rede de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Resolução CIB-PI nº 472/2023, de 11 de julho de 2023, que aprova o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências do Território dos
Carnaubais do Estado do Piauí; e
Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Urgência - Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGURG/DA H U / S A ES / M S ,
por meio do Parecer Técnico nº 173/2024, constante do NUP-SEI 25000.123504/2012-70, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências da Macrorregião Meio Norte - Região de Carnaubais do Estado do Piauí,
conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Campo Maior do Estado do Piauí,
conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O recurso financeiro estabelecido no art. 2° desta Portaria refere-se ao custeio diferenciado de Porta de Entrada Hospitalar de Urgência.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Municipal
de Saúde de Campo Maior (PI), IBGE: 220220 em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e
alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 4ª (quarta) parcela de 2024.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.C N ES
.ES T A B E L EC I M E N T O
.
.G ES T ÃO
.AMAZÔNIA
L EG A L
.CÓDIGO
E
DESCRIÇÃO
DO
INCENTIVO
.PORTA
DE
ENTRADA
A
QUALIFICAR
.TOTAL
DE
PORTA
DE
ENTRADA RAU
.VALOR
DE
CUSTEIO
(ANUAL
R$)
. .PI .220220 .CAMPO
MAIOR
.2777754 .HOSPITAL REGIONAL DE
CAMPO MAIOR
. .MUNICIPAL
.N ÃO
.82.12 - PORTA DE ENTRADA
HOSPITALAR DE URGÊNCIA -
HOSPITAL GERAL
.1
.1
.1.200.000,00
PORTARIA GM/MS Nº 4.141, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de
Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite
financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do
município de Boa Esperança no estado de Minas
Gerais.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os
Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando o Ofício nº 118/2023, de 28 de novembro de 2023, da Secretaria
Municipal de Saúde de Boa Esperança/MG;
Considerando a Resolução CIB/MG nº 4.521/2023, de 12 de dezembro de 2023,
da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais; e
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga
os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC), constante no NUP - SEI nº
25000.193347/2023-12, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$
2.054.557,00 (dois milhões cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais), a
ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do município de
Boa Esperança no estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O recurso estabelecido no caput, refere-se ao custeio da Santa
Casa de Misericórdia de Boa Esperança/MG, CNES 2775972.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo
Municipal de Saúde de Boa Esperança, IBGE 310710, em parcelas mensais, mediante
processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da 5ª (quinta) parcela de 2024.
NÍSIA TRINDADE LIMA
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