DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .33902.372833/2014-79
.UNIMED VALE DO CORUMBÁ COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
.DIPRO
.Pela aprovação da revisão administrativa de ofício, na forma manifestada na Nota Técnica nº
8 1 / 2 0 2 4 / COA R E / G E I R S / D I R A D - D I D ES / D I D ES .
. .33910.008124/2022-43
.UNIMED
SÃO
LOURENÇO
COOPERATIVA
DE
TRABALHO MÉDICO
.DIPRO
.Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº
1267/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
. .33910.007531/2022-33
.AMPARA ASSISTÊNCIA MÉDICA PARAÍSO LTDA
.DIPRO
.Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº
1266/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.445, DE 1° DE JULHO DE 2024
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 172, XII, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro
de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar pública a entrada de novo componente na Rede Sentinela, listado
no Anexo, conforme requisitos dispostos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 872,
de 17 de maio de 2024 e na Instrução Normativa - IN nº 302, de 17 de maio de 2024.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
Nome da instituição: Hospital Regional Deolindo Couto
CNPJ: 06.553.564/0013-71
CNES: 2777762
Endereço: Av. Rui Barbosa, n° 586, Centro, Oeiras - PI
Perfil: Participante
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na publicação do Diário Oficial da União n° 124, de 1° de julho de 2024, Seção
1, págs. 269-270,
Onde se lê:
"Resolução de Diretoria Colegiada-RDC/ANVISA n° 886, de 26 de junho de 2024";
Leia-se:
"Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n° 884, de 26 de junho de 2024";
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 1.065, DE 1º DE JULHO DE 2024
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora
nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho nas
Organizações de Abate e Processamento de Carnes e
Derivados.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput,
inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo
nº 19966.200181/2023-97, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no
Trabalho nas Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados passa a
vigorar com a redação constante do Anexo.
Parágrafo único. O Anexo II da NR-36 - Requisitos de segurança específicos para
máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados
destinados ao consumo humano permanece vigente com a redação dada pelas Portarias
MTPS nº 511, de 29 de abril de 2016, MTb nº 97, de 8 de fevereiro de 2018, MTb nº 99,
de 8 de fevereiro de 2018 e MTb nº 1.087, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 2º Determinar, conforme previsto nos art. 117, 118 e 119 da Portaria MTP
nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-36 e seus anexos sejam interpretados
conforme o disposto na tabela abaixo:
. .Regulamento
.Tipificação
. .NR-36
.NR Setorial
. .Anexo I
.Tipo 1
. .Anexo II
.Tipo 2
Art. 3º Na data da entrada em vigor desta Portaria ficam revogados os
seguintes dispositivos:
I - Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013;
II - art 2º da Portaria MTb nº 97, de 08 de fevereiro de 2018; e
III - art. 21 da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho nas
Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
Anexo I da NR-36 - Glossário
36.1 Objetivo e campo de aplicação
36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a
avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas nas
indústrias de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo
humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de
vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde no Trabalho.
36.1.2 As disposições desta Norma aplicam-se a todas as organizações que
desenvolvem atividades de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao
consumo humano.
36.2 Mobiliário e postos de trabalho
36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé
com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para
favorecer a alternância das posições.
36.2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em
pé, referida no item 36.2.1 desta NR, a organização deve fornecer assentos para os postos
de trabalho estacionários, de acordo com a avaliação prevista no capítulo 36.15 desta NR,
assegurando, no mínimo, um assento para cada três trabalhadores.
36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam
ser efetuadas em pé e sentado deve ser suficiente para garantir a alternância das posições,
observado o previsto no item 36.2.2 desta NR.
36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, nórias,
mesas ou máquinas devem proporcionar condições de boa postura, visualização e
operação, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
a) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de
atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do
assento;
b)
características
dimensionais
que
possibilitem
posicionamento
e
movimentação adequados dos segmentos corporais isentas de amplitudes articulares
excessivas, tanto para o trabalho na posição sentada quanto na posição em pé;
c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo o
posicionamento adequado dos segmentos corporais; e
d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.
36.2.5 As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o
trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de forma segura, de
maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de
posturas extremas ou nocivas.
36.2.6 Para o trabalho realizado sentado, além do previsto no item 17.6.6 da
NR-17 (Ergonomia), os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos
seguintes requisitos:
a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio; e
b) ser construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as
características higiênico-sanitárias legais.
36.2.6.1 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento
das pernas do trabalhador, nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso,
mesmo após a regulagem do assento, com as seguintes características:
a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada
dos segmentos corporais, permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas
dos pés;
b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento;
c)
superfície
revestida
com
material
antiderrapante,
obedecidas
as
características higiênico-sanitárias legais.
36.2.6.2 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode
trabalhar sentado deve:
a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si; e
b) ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento
adequado
das
coxas,
a
colocação
do assento
e
a
movimentação
dos
membros
inferiores.
36.2.7 Para o trabalho realizado exclusivamente em pé, devem ser atendidos os
seguintes requisitos mínimos:
a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção de posturas
adequadas, e que não ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais como elevação dos
ombros, extensão excessiva dos braços e da nuca, flexão ou torção do tronco;
b) espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para
permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa
posicionar completamente a região plantar;
c) barras de apoio para os pés para alternância dos membros inferiores,
quando a atividade permitir; e
d) existência de assentos ou bancos próximos ao local de trabalho para as
pausas permitidas pelo trabalho, atendendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) do
efetivo que usufruirá dessas pausas.
36.2.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos
acionados com os pés ou outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva, os
trabalhadores devem efetuar alternância com atividades que demandem diferentes
exigências físico-motoras.
36.2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem
ter posicionamento e dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação
adequada dos segmentos corporais.
36.2.9 Os postos de trabalho devem possuir:
a) pisos com características antiderrapantes, obedecidas as características
higiênico-sanitárias legais;
b) sistema de escoamento de água e resíduos;
c) áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a permitir a
movimentação segura de materiais e pessoas;
d) proteção contra intempéries quando as atividades ocorrerem em área
externa, obedecida a hierarquia das medidas previstas na alínea "g" do item 1.4.1 da NR-
1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais); e
e) limpeza e higienização constantes.
36.2.10 Câmaras Frias
36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura
das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação,
que possa ser acionado pelo interior, em caso de urgência.
36.2.10.1.1 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18 °C
(dezoito graus celsius negativos) devem possuir indicação do tempo máximo de
permanência no local.
36.3 Estrados, passarelas e plataformas
36.3.1 Os estrados utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao
trabalhador nas atividades realizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura
e altura que permitam a movimentação segura do trabalhador.
36.3.2 É vedado improvisar a adequação da altura do posto de trabalho ao
trabalhador com materiais não destinados para este fim.
36.3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto na
NR-12 (Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação de guarda-corpo, tais
como nas fases de evisceração e espostejamento de animais de grande e médio porte, em
plataformas elevadas, devem ser adotadas medidas preventivas que garantam a segurança
dos trabalhadores e o posicionamento adequado dos segmentos corporais.
36.3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser
adequadas às características da atividade, de maneira a facilitar a tarefa a ser exercida
com segurança, sem uso excessivo de força e sem exigência de adoção de posturas
extremas ou nocivas de trabalho.
36.4 Manuseio de produtos
36.4.1 A organização deve adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir
os esforços nas atividades de manuseio de produtos.
36.4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força
muscular excessiva por parte dos trabalhadores, devendo ser atendidos, no mínimo, os
seguintes requisitos:
a) os elementos a serem manipulados, devem estar dispostos dentro da área
de alcance principal para o trabalhador, tanto para a posição sentada como em pé;
b) a altura das esteiras ou de outro mecanismo utilizado para depósito de
produtos e de partes dos produtos manuseados, deve ser dimensionada de maneira a não
propiciar extensões e/ou elevações excessivas dos braços e ombros; e
c) as caixas e outros continentes utilizados para depósito de produtos devem
estar localizados de modo a facilitar a pega e não propiciar a adoção excessiva e
continuada de torção e inclinações do tronco, elevação e/ou extensão dos braços e
ombros.
36.4.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como caixas, bandejas,
engradados, devem:
a) possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura e confortável;
b) estar livres de quinas ou arestas que possam provocar irritações ou ferimentos;
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